Quando se consuma o crime de desobediência?
Art. 330, CP. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A pena do crime de desobediência é muito menor que a do crime de resistência, pois aquele não envolve a violência ou a grave ameaça, mas apenas a não execução da ordem pelo funcionário público. É perceptível, portanto, que a conduta é menos grave e merece uma pena menor, em respeito ao princípio da proporcionalidade. É infração de menor potencial ofensivo que admite a transação penal e a suspensão condicional do processo. Busca-se assegurar o cumprimento das ordens do funcionário público, garantindo o funcionamento e o prestígio da Administração Pública. É um crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, inclusive o próprio funcionário público, desde que agindo de forma alheia às suas funções. Caso contrário, haverá crime de prevaricação.
Conforme decidiu o STJ no RHC 85.031: O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições de cumpri-la.
A desobediência deve ser deliberada em relação à ordem do funcionário público. Esta ordem é diferente de pedido ou solicitação e deve ser individualizada a um sujeito específico e determinado, não é uma ordem genérica. Por exemplo, não há crime quando um policial determina que uma multidão, à frente de um estádio de futebol, se disperse.
Ainda, o funcionário público que emitiu a ordem deve ser o competente e o destinatário ter o dever de atendê-la. Se houver uma sanção específica para o não cumprimento, não cabe o crime de desobediência, mas esta sanção. Por exemplo, se a situação implica em multa, esta será a penalidade aplicada. Ainda, a vítima intimada que se recusa a comparecer em juízo não pratica desobediência, mas apenas será conduzida coercitivamente para depor.
Outrossim, não há crime quando o particular se nega para evitar a produção de prova contra si. Existe o direito à não autoincriminação, do latim nemo tenetur se detegere. Assim, eventual recusa à ordem legal não pode ser criminalizada. Por exemplo, não comete crime quem se recusa a realizar o teste do bafômetro, bem como quem se recusa ao exame grafotécnico.
É um crime doloso, sem modalidade culposa, exigindo-se que o agente saiba da legalidade da ordem e da competência do funcionário para executá-la. A desobediência se consuma quando o particular descumpre a ordem do funcionário público. É possível que haja tentativa.
O art. 359 do Código Penal prevê uma desobediência específica para quem exerce função da qual foi suspenso ou privado por ordem judicial, a qual prevalecerá por força do princípio da especialidade. Ainda, existe crime específico no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação à suspensão ou proibição da permissão ou habilitação de dirigir.
O art. 10 da Lei de Ação Civil Pública prevê a recusa ao fornecimento de dados técnicos, bem como o Código Penal Militar, em seu art. 301, p.
Quem pode cometer crime de desobediência?
Pratica o crime quem desobedece a ordem legal emanada de autoridade competente. O particular, geralmente, e o funcionário público podem ser sujeitos ativos do crime de desobediência (RT 418/249). É necessário, no entanto, que não esteja no exercício da função (RT 738/574).
Qual a ação penal do crime de desobediência?
A desobediência de ordem de parada no trânsito não se reveste de tipicidade penal, pois é prevista como infração administrativa no art. 195 da Lei 9.503 /97, para a qual se comina pena de multa; 2 – Embargos acolhidos.
É crime desobedecer ordem de parada?
Para PGR, o direito de não produzir provas contra si mesmo deve ser compatível com outras garantias fundamentais, como a segurança pública.
A garantia de não autoincriminação não pode ser usada como justificativa para afastar o crime de desobedecer ordem de parada em barreira policial, sobretudo quando visa à ocultação de delito anterior. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para o PGR, o direito do cidadão de não produzir provas contra si mesmo deve ser compatível com outras garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, como o direito coletivo à segurança pública e o dever estatal de prevenir e reprimir condutas penais relevantes.
A manifestação foi enviada no Recurso Extraordinário (RE) 1.400.172/SC, que discute a possibilidade ou não de se criminalizar a desobediência à ordem policial de parada, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação (Tema 1.242). Como o caso foi incluído na sistemática da repercussão geral, a decisão que for tomada pelo STF deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça.
Para o procurador-geral da República, ao receber uma determinação de parada de autoridade policial no exercício da proteção da segurança pública, o “cidadão é destinatário de uma ordem direta, individualizada, substancial e formalmente legal, e tem o dever de atendê-la”. Segundo Aras, o fato de cumprir a ordem de parada não obriga o indivíduo a assumir eventual responsabilidade penal. Tampouco enseja a aplicação de penalidade, caso ele decida nada falar sobre um delito que tenha praticado. “Exige-se apenas que o indivíduo responda às indagações que forem pertinentes à sua identificação e qualificação pessoal”, pondera.
Nesse sentido, o PGR defende que é preciso encontrar um equilíbrio entre o legítimo dever do Estado de combater crimes, a garantia de toda a sociedade à segurança pública e os direitos fundamentais do investigado, entre eles o de não se autoincriminar. “A garantia contra a autoincriminação há de ser relativizada, com vistas a viabilizar um juízo de harmonização que propicie a efetivação de outros direitos fundamentais que eventualmente com ela colidam, a exemplo do direito coletivo à segurança pública e do dever estatal de prevenir e reprimir condutas penalmente relevantes”, sustenta o procurador-geral.
Dessa forma, pontua que as forças policiais, no contexto de policiamento ostensivo, têm legitimidade para dar ordem de parada e realizar a conferência de documentos e vistoria de veículos, bem como a entrevista dos motoristas e passageiros. Segundo Aras, seria inviável, nessa atividade, a polícia ter que identificar, de antemão, a pessoa abordada, com base em suspeita de prática delitiva.
Portanto, para o PGR, nesses casos, a configuração do crime de desobediência “é medida necessária, idônea, proporcional e que legitima a opção legislativa de restringir, parcialmente, a liberdade do cidadão em favor da efetivação da segurança pública”.
Qual é o significado do artigo 330?
330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Quando se consuma o crime de desobediência?
Art. 330, CP. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A pena do crime de desobediência é muito menor que a do crime de resistência, pois aquele não envolve a violência ou a grave ameaça, mas apenas a não execução da ordem pelo funcionário público. É perceptível, portanto, que a conduta é menos grave e merece uma pena menor, em respeito ao princípio da proporcionalidade. É infração de menor potencial ofensivo que admite a transação penal e a suspensão condicional do processo. Busca-se assegurar o cumprimento das ordens do funcionário público, garantindo o funcionamento e o prestígio da Administração Pública. É um crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, inclusive o próprio funcionário público, desde que agindo de forma alheia às suas funções. Caso contrário, haverá crime de prevaricação. Conforme decidiu o STJ no RHC 85.031:
O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições de cumpri-la.
A desobediência deve ser deliberada em relação à ordem do funcionário público. Esta ordem é diferente de pedido ou solicitação e deve ser individualizada a um sujeito específico e determinado, não é uma ordem genérica. Por exemplo, não há crime quando um policial determina que uma multidão, à frente de um estádio de futebol, se disperse.
Ainda, o funcionário público que emitiu a ordem deve ser o competente e o destinatário ter o dever de atendê-la. Se houver uma sanção específica para o não cumprimento, não cabe o crime de desobediência, mas esta sanção. Por exemplo, se a situação implica em multa, esta será a penalidade aplicada. Ainda, a vítima intimada que se recusa a comparecer em juízo não pratica desobediência, mas apenas será conduzida coercitivamente para depor.
Outrossim, não há crime quando o particular se nega para evitar a produção de prova contra si. Existe o direito à não autoincriminação, do latim nemo tenetur se detegere. Assim, eventual recusa à ordem legal não pode ser criminalizada. Por exemplo, não comete crime quem se recusa a realizar o teste do bafômetro, bem como quem se recusa ao exame grafotécnico.
É um crime doloso, sem modalidade culposa, exigindo-se que o agente saiba da legalidade da ordem e da competência do funcionário para executá-la. A desobediência se consuma quando o particular descumpre a ordem do funcionário público. É possível que haja tentativa.
O art. 359 do Código Penal prevê uma desobediência específica para quem exerce função da qual foi suspenso ou privado por ordem judicial, a qual prevalecerá por força do princípio da especialidade. Ainda, existe crime específico no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação à suspensão ou proibição da permissão ou habilitação de dirigir.
O art. 10 da Lei de Ação Civil Pública prevê a recusa ao fornecimento de dados técnicos, bem como o Código Penal Militar, em seu art. 301, p.
Qual a diferença entre os artigos 330 do Código Penal e 359 do Código Penal?
330 do Código Penal se caracteriza pelo descumprimento de ordem legal de funcionário público, enquanto que o crime previsto no art. 359 do mesmo diploma legal pressupõe que o sujeito descumpra decisão judicial, que lhe afastou da função, atividade, direito, autoridade ou múnus suspenso ou privado por decisão judicial.
Quem pratica crime de desobediência?
Pratica o crime quem desobedece a ordem legal emanada de autoridade competente. O particular, geralmente, e o funcionário público podem ser sujeitos ativos do crime de desobediência (RT 418/249). É necessário, no entanto, que não esteja no exercício da função (RT 738/574).