Quando é considerado crime de ameaça?
Questão atualizada em 2/2/2022.
“2. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.”
Acórdão 1392064, 07059251520208070017, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 26/1/2022.
Acórdão 1394107, 07432263320198070016, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 1/2/2022;
Acórdão 1392702, 07059007220198070005, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no PJe: 22/12/2021;
Acórdão 1392697, 07001493320218070006, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022;
Acórdão 1390321, 00024945020208070005, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021;
Acórdão 1389106, 07023312620208070006, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Conflito negativo de competência – crime de ameaça – consumação do delito – local em que a vítima toma conhecimento da ameaça
1. O art. 70 do CPP dispõe que “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
2. O delito de ameaça é de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prenunciado.
3. No caso, considera-se consumado o suposto crime de ameaça no local de trabalho da ofendida, localizado no Riacho Fundo-DF, visto que foi nesse local que tomou conhecimento do teor do e-mail ameaçador.
Acórdão 1391578, 07266755520218070000, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Crime de ameaça – estado de exaltação ou alteração anímica do agente – circunstâncias que não afastam a ilicitude da conduta
1 – Na ameaça não se exige tranquilidade e reflexão do autor. O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP).
2 – A conduta do agente de ameaçar matar a vítima e as pessoas que ela ama, causando-lhe temor e tirando sua tranquilidade, caracteriza o crime de ameaça.
Acórdão 1347760, 07005996220208070021, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Ameaça – crime formal – desnecessidade de concretização do temor da vítima
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natur.
Como provar o crime de ameaça?
Em um crime de ameaça, a ausência da materialidade delitiva e autoria delitiva, podem ser comprovadas por prova testemunhal, imagens, perícia, cópia de mensagem, cartas e inúmeras outras.
O que não configura ameaça?
Introdução
O art. 147 traz a ameaça como crime subsidiário, pois esta é meio para a prática de diversos crimes mais graves, notadamente o roubo.
São tipos que tem a ameaça como meio, os contidos nos seguintes artigos do Código Penal: 146, 157, 158, 161, § 1º, II, 163, parágrafo único, I, 197, 198, 199, 213, 227, § 2º, 228, § 2º, 230, § 2º, 231, § 2º, IV, 231-A, § 2º, IV, 329, 335, 344 e 358.
Trata-se de uma clássica hipótese de subsidiariedade tácita, pois não vem expresso no tipo, mas o crime só existe se não estiver configurado delito mais grave.
Bem jurídico
É a liberdade psíquica que é afetada quando uma pessoa sofre ameaça.
Sujeitos do crime
- Sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum)
- Sujeito passivo é qualquer pessoa, desde que seja capaz de compreender a ameaça.
Tipo objetivo
A conduta é ameaçar, cujo sentido é prometer um mal, consistente em um dano físico, material ou moral, como matar, lesionar, destruir algum bem, estuprar ou divulgar segredo infamante.
O mal deve ser injusto e grave. Injusto significa que não tenha respaldo legal, não haverá ameaça se a pessoa diz que irá processar alguém, representar contra ela na corregedoria, p.ex.
O tipo contém a descrição dos meios, que pode ser o uso da palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. A ameaça por palavra é a feita oralmente, em que a pessoa profere a ameaça falando para a vítima. Por escrito pode ser feito através de carta, bilhete, pichação, e-mail, mensagem eletrônica em qualquer rede social. O gesto é a mímica, o movimento corpóreo que possui algum significado, como o ato de bater com o punho cerrado na palma da outra mão, passar o dedo indicador no pescoço, usar a mão para imitar uma arma de fogo. A lei ainda contém a locução “outro meio simbólico”, que pode ser o envio de uma coroa de flores para a vítima, de um caixão, ou qualquer outro símbolo que possa ser entendido como a promessa de algum mal. Obviamente, deve ser algo unívoco, que permita a conclusão de que se trata de símbolo ameaçador.
Para que configure crime, a ameaça deve ter aptidão para causar medo na vítima. Por isso, deve ser verossímil, ou seja, deve ter aparência de realizável. Não é necessário que o agente seja capaz ou que queira concretizar o mal prometido, basta que tenha possibilidade de intimidar. Um sujeito franzino e pusilânime pode não ter coragem ou não querer concretizar o que ameaçou, mas por telefone pode proferir uma ameaça capaz de intimidar.
Discute-se se, para a configuração do crime, é imprescindível que a ameça tenha sido proferida em momento de serenidade. Alguns julgados rejeitam a ameaça, se for feita em estado de ira ou embriaguez.
“Predomina o entendimento de que a ameaça precisa ser idônea e séria, daí as decisões no sentido de que o delito não se configura quando a ameaça é feita: a) em momento de cólera, revolta ou ira; b) em estado de embriaguez; c) quando a vítima não lhe dá maior crédito. Há, também, forte corrente no sentido de que o mal prometido precisa ser futuro e não atu”.
Qual tipo de ação para o crime de ameaça?
O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em relação a ele é de ser encetada pelo Ministério Público, mediante representação da vítima, só se mostrando viável a ação penal privada quando subsidiária da ação penal pública, se comprovada omissão do órgão acusador.
Qual o valor da multa por crime de ameaça?
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.
A ameaça é considerada um crime de menor potencial ofensivo, por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.
Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.
Código Penal – Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Quando a ameaça não é crime?
Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá ser “grave”.
Como provar o crime de ameaça?
Em um crime de ameaça, a ausência da materialidade delitiva e autoria delitiva, podem ser comprovadas por prova testemunhal, imagens, perícia, cópia de mensagem, cartas e inúmeras outras.
O que fazer quando se recebe uma ameaça?
Você pode solicitar registro de ocorrência de ameaça, de forma on-line, por meio da Delegacia Virtual, sem necessidade de se deslocar até uma unidade policial. Essa solicitação pode ser feita apenas por mulher, mulher transexual, crianças e adolescentes (por meio de seu representante legal) e idoso (maior de 60 anos), vítimas de ameaça no âmbito violência doméstica e familiar.
O crime de ameaça ocorre quando alguém afirma que irá causar um mal injusto ou grave à outra pessoa, podendo ser praticada por palavras, gestos ou escrito, de forma presencial, por telefone, via redes sociais e aplicativo de mensagens instantâneas ou por qualquer outro meio eletrônico.
Violência doméstica é quando o agressor mora, é parente ou tem/teve alguma relação de afeto com a vítima.
Caso a ameaça tenha sido causada por mais de três pessoas, você deve procurar uma das unidades policiais situadas próximas ao local do fato para registrar sua ocorrência.
O prazo da sessão para você preencher os formulários e enviar os dados ao sistema é de até 30 minutos. A triagem pela equipe técnica da Delegacia Virtual ocorre no período aproximado de 45 a 60 minutos.
Esta solicitação de registro pode ser feita apenas por mulher, mulher transexual, crianças e adolescentes (por meio de seu representante legal) e idoso (maior de 60 anos), vítimas de ameaça no âmbito da âmbito da violência doméstica e familiar.
Lei nº 23.644, de 22 de maio de 2020, e Decreto nº 47.988, de 19 de junho de 2020.
Não. O serviço on-line é específico para casos de violência doméstica e familiar, conforme previsão legal. Para outras situações, você deverá comparecer a uma unidade policial
Não. Diante dessa situação, você deve acionar a Polícia Militar (presencialmente ou via telefone 190) ou a Polícia Civil (presencialmente ou via telefone 197).
Apenas a vítima ou seu representante legal poderá solicitar esse registro. Terceiros não poderão fazê-lo. Nesse caso, é necessário procurar a unidade policial mais próxima ou, em caso de urgência, discar 190 (Polícia Militar) ou 197 (Polícia Civil).
Não. As denúncias anônimas deverão ser comunicadas por meio do Disque-Denúncia, pelo telefone 181. Se você tem conhecimento de algum crime que esteja sendo praticado e que ainda não foi denunciado, faça a sua parte, denuncie.
Sim. A solicitação será analisada por uma equipe da Delegacia Virtual, e, assim que for validada, torna-se um Registro de Evento de Defesa Social (Reds)/boletim de ocorrência, com o mesmo valor que um registro realizado presencialmente em uma unidade policial.
A solicitação poderá ser realizada pela internet, 24 horas por dia, todos os dias da semana.
Sim, desde que o fato a ser registrado tenha acontecido no estado de Minas Gerais e o solicitante tenha os dados necessários para efetuar a solicitação.
Sim. Caso a equipe da Delegacia Virtual verifique que os dados informados não conferem com as informações cadastradas nos sistemas de informações policiais ou se as informações sobre a natureza da ocorrência solicit.