O que configura crime de abuso de autoridade?
Constranger o preso ou o detento, mediante violência ou grave ameaça, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro pode configurar delito de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) ou crime de tortura (Lei 9.455/97), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Quando é considerado abuso de autoridade?
Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal).
Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei.
Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos:
- que o fato incriminado constitua crime;
- que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública;
- que haja sido cometido no exercício de sua função;
- que não se verifique motivo legítimo, que o justifique.
O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.
Qual é o novo delito da Lei de abuso de autoridade?
Texto é resposta à conduta de agentes públicos durante julgamento de acusado de estupro em 2020
01/04/2022 – 09:11
Atualizado em 01/04/2022 – 21:00
Lei busca evitar que agente público permita que terceiro intimide vítima de crimes violentos
Entrou em vigor nesta sexta-feira (1º) a lei que que torna crime a violência institucional, caracterizada como submeter vítimas ou testemunhas de crimes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência. A pena será de detenção de três meses a um ano e multa.
O objetivo é evitar que agentes públicos, como policiais ou promotores de justiça, constranjam desnecessariamente vítimas e testemunhas, gerando sofrimento ou estigmatização, principalmente em crimes contra a dignidade sexual.
A Lei 14.321/22 foi sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro. A matéria acrescenta um novo artigo à Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 2019.
A nova lei determina também que, se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos – como um advogado durante julgamento –, gerando revitimização indevida, a pena será aumentada em 2/3. Caso o próprio agente público pratique essa intimidação, a pena será aplicada em dobro.
Caso Mariana Ferrer
O projeto que deu origem à lei (PL 5091/20) é de autoria da deputada Soraya Santos (PL-RJ), em coautoria com outros deputados, e foi aprovado no Plenário no mês passado.
A proposta foi apresentada como reação ao caso da modelo Mariana Ferrer. O Ministério Público acusa o comerciante André de Camargo Aranha de tê-la estuprado em 2018. Durante audiência judicial, a modelo foi ridicularizada pelos advogados de acusação, sem que houvesse interferência do Ministério Público ou do juiz do caso.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein
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Qual é a ação penal cabível nas hipóteses da Lei 4898 65 abuso de autoridade?
Nos termos da Lei Federal n° 4.898/65 (Abuso de Autoridade), constitui abuso de autoridade qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade de domicílio, o sigilo de correspondência e etc. O crime de Abuso de Autoridade se procede mediante:
- Ação penal privada subsidiária da pública.
- Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
- Ação penal pública condicionada à representação da vítima.
- Ação penal privada.
- Ação penal pública incondicionada.
O que diz a lei sobre abuso de autoridade?
A lei 13869 19, também é conhecida como a nova Lei de Abuso de Autoridade e tem como objetivo atualizar a legislação vigente sobre o abuso de autoridade pelos servidores públicos. Geralmente, esse tipo de crime é cometido por algum agente público que se aproveita do seu cargo para beneficiar a si mesmo ou outras pessoas próximas. Hoje vamos te explicar tudo sobre essa lei, que pode surgir em provas de concursos públicos e na prova OAB!
Os chamados sujeitos do crime são as pessoas que cometem o crime de abuso de autoridade previsto pela lei 13869 19. Esse sujeito do crime pode ser: agente público, servidor público ou não, pertencente à administração direta, indireta ou fundacional, pertencente a qualquer um dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Territórios.
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Trata-se de um crime de um tipo de legislação extravagante, visto que não está presente no Código Penal (CP).
A lei 13869 19 entende como agente público todo aquele que exerce, mesmo que de maneira transitória, de maneira remunerada ou não, um cargo público. Esse agente pode ser escolhido por eleição, por nomeação, designação, contratação ou outra maneira de investidura. O agente público é também aquele que está cumprindo mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da qual trata esta lei.
O seu art. 2° afirma que podem ser sujeitos praticantes do crime de abuso de autoridade:
- Agente Público
- Dirigente de Partido Político
- Membro do Poder Legislativo
- Membro do Poder Executivo
- Membro do Poder Judiciário
Além disso, membros do Ministério Público e dos Tribunais ou Conselho de Contas também podem ser sujeitos praticantes do crime de abuso de autoridade previsto pela lei N° 13.869 de 2019.
As vítimas do crime de abuso de autoridade de que trata a lei 13 869 19 podem ser a pessoa física ou jurídica, pois ela pode ser prejudicada de maneira direta pelo crime cometido ou o Estado, que também pode ser vítima do ato criminoso, a partir do momento em que a sua imagem, a sua confiabilidade e o seu patrimônio podem ser ofendidos por atos ilegais praticados por um agente público.
A lei 13869 19 tem como penalidade para quem praticar esse crime a condenação à prisão, podendo ser condenado à pena de um a quatro anos de prisão e ao pagamento de multa, em determinados casos. Durante o seu julgamento serão avaliadas as práticas e o condenado será julgado de maneira específica, aplicadas as devidas penas.
Ele pode sofrer também as chamadas “penas restritivas de direito”, que incluem a p.
O que diz a lei 13869?
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.
O que diz a lei 4.898 1965?
A Lei 4.898/1965, que regulava o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de autoridade, vinha sofrendo várias críticas, por ser genérica e obsoleta para os tempos atuais.
Quais são os tipos de abuso de autoridade?
As punições para o crime de abuso de autoridade podem ocorrer em três esferas;
- Administrativa, que pode variar desde advertência até demissão;
- Civil, cabendo indenização;
- Penal, com a possibilidade de multa, detenção de até 6 meses , e, perda do cargo e inabilitação para outros cargos públicos por ate 3 anos.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
- à liberdade de locomoção;
- à inviolabilidade do domicílio;
- ao sigilo da correspondência;
- à liberdade de consciência e de crença;
- ao livre exercício do culto religioso;
- à liberdade de associação;
- aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
- ao direito de reunião;
- à incolumidade física do indivíduo;
- aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
(Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
- ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
- submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
- deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
- deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
- levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
- cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
- recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
- o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
- prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.