Quais são os 5 crimes ambientais?
Apenas em 2021, foram registrados mais de 4,3 mil processos tratando de crimes ambientais, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Muitas dessas ações estão relacionadas à Lei 9.605/98, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Além de tipificar as condutas criminosas ou de infração, essa lei ainda dispõe sobre as penas para cada crime ou infração ambiental, determina como essas penas serão calculadas e quais circunstâncias podem majorar ou minorar a pena. Assim, a Lei de Crimes Ambientais ocupa um lugar de destaque em matéria de Direito Ambiental.
Neste artigo, você vai entender por que essa lei é tão importante, conhecerá algumas das polêmicas que cercam o texto legal e ainda encontrará quadros para esquematizar os tipos de crime e as respectivas punições. Fique conosco, e boa leitura!
A Lei de Crimes Ambientais é a Lei 9605, de fevereiro de 1998. Ela dispõe tanto sobre as sanções administrativas quando sobre as sanções penais devidas àqueles que cometerem crimes contra o meio ambiente. Em seu texto, portanto, é possível encontrar algumas conceituações que são chave para a área, bem como a definição de dezenas de condutas que caracterizam crime ambiental. Por se tratar de um texto de caráter penal, a Lei 9605/98 também estabelece sanções e penas para quem tentar ou praticar esses crimes.
A Lei de Crimes Ambientais é uma das principais legislações na área do Direito Ambiental no Brasil. Ela visa não apenas punir e coibir condutas criminosas em relação ao meio ambiente, como também promover a preservação e reparação das áreas que sofreram danos. Para além, ela se torna ainda mais importante na medida em que prevê penas aplicáveis não apenas a pessoas físicas, criminalizando também certas condutas de pessoas jurídicas. Ademais, traz um conceito amplo de meio ambiente, o que lhe permite abranger uma série de condutas, que não dizem respeito apenas à proteção de áreas florestais, ou biomas em sua forma original, mas também o ambiente urbano e ao patrimônio cultural e paisagístico.
Por outro lado, a lei é considera uma legislação imperfeita. Isso porque deixa de conceituar uma série de práticas, permitindo interpretações diversas. Ao mesmo tempo, exige o apoio de outros dispositivos infralegais, tornando-se um caso exemplar de norma penal em branco. Por esse motivo, sofreu críticas de muitos especialistas.
É sobre essa conceituação de meio ambiente que falaremos na próxima seção. Vamos lá?
Embora não haja um artigo específico para tratar da definição de meio ambiente, está implícito no texto da lei que essa é uma definição ampla. Em termos práticos, a lei não considera ou arbitra apenas sobre os crimes cometidos contra a fauna, flora ar, água e solo. Para além do meio ambiente natural – conceito em sua forma clássica – a lei também prevê proteção ao:
- Ar
- Água
- Flora
A Lei 9605/98 não é a primeira lei em matéria de Direito Ambiental no Brasil, mas certamente cumpriu o importante papel de definir quais são os crimes contra o meio ambiente.
O que pode ser considerado como crime ambiental?
Os crimes ambientais são uma das principais ameaças à sustentabilidade do planeta e à qualidade de vida das pessoas. Esses delitos são caracterizados como ações ou omissões que causam danos ou degradação aos recursos naturais e ecossistemas. Neste artigo, vamos abordar o conceito de crimes ambientais, a legislação brasileira, a jurisprudência e a importância da prevenção para evitar esses delitos.
Conceito
Os crimes ambientais são definidos como ações ou omissões que afetam negativamente o meio ambiente e os recursos naturais. Eles podem ser cometidos por pessoas físicas ou jurídicas e incluem práticas como desmatamento, pesca ilegal, poluição, queimadas, caça ilegal e tráfico de animais silvestres. Esses delitos têm consequências graves, como a extinção de espécies animais e vegetais, a contaminação da água e do solo e o desequilíbrio dos ecossistemas.
A degradação do meio ambiente é uma das principais ameaças à qualidade de vida das pessoas em todo o mundo. A poluição do ar, da água e do solo, o desmatamento, as queimadas e a caça ilegal são exemplos de atividades humanas que causam danos irreparáveis ao meio ambiente.
Legislação
No Brasil, os crimes ambientais são regidos pela lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A lei prevê penas como detenção, multa e prestação de serviços à comunidade, além de medidas restritivas de direitos. Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado e da sociedade de preservar o meio ambiente, garantindo o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado.
A legislação ambiental tem o objetivo de proteger o meio ambiente e garantir a qualidade de vida das pessoas. As leis ambientais são importantes para coibir os danos ao meio ambiente e para responsabilizar aqueles que causam os danos. Além disso, a legislação ambiental também incentiva a adoção de práticas sustentáveis em empresas e empreendimentos.
A lei de Crimes Ambientais, como é conhecida, é uma das mais rigorosas do mundo, e estabelece punições severas para quem comete crimes ambientais. Ela também é responsável por criar órgãos de fiscalização ambiental, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que tem a missão de fiscalizar e controlar as atividades que possam causar danos ao meio ambiente.
Jurisprudência
A jurisprudência brasileira tem sido cada vez mais rigorosa na punição dos crimes ambientais. Em 2020, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prática da vaquejada é inconstitucional por configurar maus-tratos aos animais. Além disso, a Justiça tem aplicado multas milionárias em casos de desmatamento ilegal e outras infrações ambientais. É importante destacar que a responsabilidade pelos crimes ambientais pode ser objetiva, ou seja, não é necessário comprovar a intenção do agente em causar o dano.
A jurisprudência ambiental é importante para estabelecer padrões de conduta a serem seguido.
O que diz a lei de crimes ambientais?
Presid�ncia
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
LEI N� 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Disp�e sobre as san��es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d� outras provid�ncias.
CAP�TULO IDISPOSI��ES GERAIS
Quem, de qualquer forma, concorre para a pr�tica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de �rg�o t�cnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandat�rio de pessoa jur�dica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pr�tica, quando podia agir para evit�-la.
As pessoas jur�dicas ser�o responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infra��o seja cometida por decis�o de seu representante legal ou contratual, ou de seu �rg�o colegiado, no interesse ou benef�cio da sua entidade. A responsabilidade das pessoas jur�dicas n�o exclui a das pessoas f�sicas, autoras, co-autoras ou part�cipes do mesmo fato.
Poder� ser desconsiderada a pessoa jur�dica sempre que sua personalidade for obst�culo ao ressarcimento de preju�zos causados � qualidade do meio ambiente.
(VETADO)
CAP�TULO IIDA APLICA��O DA PENA
Para imposi��o e grada��o da penalidade, a autoridade competente observar�:
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infra��o e suas conseq��ncias para a sa�de p�blica e para o meio ambiente;
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla��o de interesse ambiental;
- a situa��o econ�mica do infrator, no caso de multa.
As penas restritivas de direitos s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade quando:
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substitui��o seja suficiente para efeitos de reprova��o e preven��o do crime.
As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo ter�o a mesma dura��o da pena privativa de liberdade substitu�da.
As penas restritivas de direito s�o:
- presta��o de servi�os � comunidade;
- interdi��o tempor�ria de direitos;
- suspens�o parcial ou total de atividades;
- presta��o pecuni�ria;
- recolhimento domiciliar.
A presta��o de servi�os � comunidade consiste na atribui��o ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins p�blicos e unidades de conserva��o, e, no caso de dano da coisa particular, p�blica ou tombada, na restaura��o desta, se poss�vel.
As penas de interdi��o tempor�ria de direito s�o a proibi��o de o condenado contratar com o Poder P�blico, de receber incentivos fiscais ou …
Qual o crime ambiental é inafiançável?
Em tempos de crescimento das preocupações ambientais, compreender a Lei de Crimes Ambientais, conhecida como Lei 9.605/98, revela-se crucial. Essa legislação, que é um baluarte da legislação ambiental no Brasil, foi criada não apenas para sancionar mas, sobretudo, para prevenir danos ao meio ambiente.
Com registros de mais de 4,3 mil processos apenas em 2021, como aponta o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essas leis refletem a relevância e a necessidade de um rigor legal no combate às ações que os prejudicam.
Como parte integral do direito ambiental, a lei 9605, cumpre um papel não só punitivo mas também educativo. A proteção que oferece vai além das áreas naturais, abarcando também as dimensões cultural e urbana do meio ambiente.
Neste cenário, os advogados ambientais e profissionais do adv do Brasil desempenham um papel essencial para garantir a conformidade das ações e empreendimentos com a legislação vigente.
A Lei 9.605/98, mais conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, representa um marco na proteção do meio ambiente no Brasil. Sua promulgação evidenciou a preocupação crescente com a conservação ambiental e estabeleceu uma série de diretrizes para prevenir e punir ações que possam causar prejuízos à natureza, às suas paisagens e à sua biodiversidade.
A importância desta lei ambiental estende-se também ao seu amplo alcance, que inclui, além das conhecidas áreas verdes, os contextos urbanos e culturais. Isso demonstra o reconhecimento da diversidade do ambiente a ser protegido e a necessidade de abordagens multidisciplinares no seu cuidado e preservação.
Desde sua implementação, a fiscalização ambiental ganhou novas ferramentas para agir de forma mais efetiva. A lei atribuiu responsabilidade ambiental tanto a indivíduos quanto a empresas, estabelecendo punições claras e promovendo a conscientização sobre a importância do equilíbrio ecológico e da sustentabilidade.
Com a consolidação da Lei 9605/98, o Brasil amparou-se em um instrumento jurídico capaz de combater a degradação ambiental, o que reflete o compromisso do país em estar alinhado com as diretrizes internacionais de conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Ao passar dos anos, a Lei dos Crimes Ambientais permitiu avanços significativos na maneira como o meio ambiente é protegido e no tratamento legalmente rigoroso dos delitos ambientais. Sua eficácia é crucial para o futuro sustentável do Brasil e do planeta.
A Lei 9.605/98 é amplamente reconhecida como um pilar fundamental do direito ambiental no Brasil. Esta legislação detalha as responsabilidades e sanções aplicáveis a variadas condutas lesivas ao meio ambiente.
Com a devida fiscalização ambiental, é possível aplicar as disposições da lei de maneira efetiva, minimizando os danos e punindo os responsáveis por infrações ambientais. A seguir, detalhamos os aspectos legais pertinentes da lei, sempre sob a ótica de experientes advogados direito ambiental.
Os atos que configuram crimes contra o meio ambiente, segundo a lei 9605.
Qual é a pena para o crime ambiental?
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) retoma os trabalhos nesta quarta-feira (2), com reunião marcada para as 11h30. São nove itens na pauta, entre os quais um projeto de lei que agrava penas de crimes ambientais (PL 2.606/2021). O texto altera o capítulo da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) que prevê os crimes contra a flora. A pena por destruir ou danificar floresta de preservação permanente, por exemplo, passaria de 1 a 3 anos de detenção para 2 a 4 anos de reclusão. Hoje o crime de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária da Mata Atlântica tem pena de 1 a 3 anos de detenção. Passaria para 2 a 4 anos de reclusão. Provocar incêndio em mata ou floresta também teria a pena aumentada: de 2 a 4 anos de reclusão para 3 a 6 anos de reclusão.
A diferença entre as penas de detenção e reclusão é que a primeira pode começar a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, enquanto a segunda deve começar a ser cumprida em regime fechado. Todas as penas modificadas pelo projeto também envolvem o pagamento de multa, que fica mantido.
Veneziano apresentou relatório favorável à matéria. Para o relator, “a majoração das penas é uma das estratégias para endurecer a reprimenda e tornar mais difícil o acesso aos benefícios do réu na Lei de Crimes Ambientais”. O projeto, acrescenta o senador, poderá também colaborar com a redução das taxas de desmatamento ilegal em todo o país.
Se aprovada na CMA, a matéria seguirá para a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde vai tramitar em decisão final.
Na mesma reunião, a CMA vai analisar o projeto que estabelece que áreas rurais com floresta nativa submetidas a queimadas ilegais serão destinadas a reflorestamento (PL 135/2020). Também será votado o texto que incentiva a emissão de debêntures destinadas a projetos de investimento em desenvolvimento sustentável (PL 4.464/2021).
Ainda consta da pauta um requerimento (REQ 46/2023) de autoria do senador Jorge Seif (PL-SC), para convidar a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, a comparecer à comissão. O senador quer esclarecimentos sobre uma portaria do ministério que “estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2023, nas Regiões Sudeste e Sul do Brasil”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Quais são os 5 tipos de crimes ambientais?
P>Apenas em 2021, foram registrados mais de 4,3 mil processos tratando de crimes ambientais, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Muitas dessas ações estão relacionadas à Lei 9.605/98, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Além de tipificar as condutas criminosas ou de infração, essa lei ainda dispõe sobre as penas para cada crime ou infração ambiental, determina como essas penas serão calculadas e quais circunstâncias podem majorar ou minorar a pena. Assim, a Lei de Crimes Ambientais ocupa um lugar de destaque em matéria de Direito Ambiental. Neste artigo, você vai entender por que essa lei é tão importante, conhecerá algumas das polêmicas que cercam o texto legal e ainda encontrará quadros para esquematizar os tipos de crime e as respectivas punições. Fique conosco, e boa leitura!
A Lei de Crimes Ambientais é a Lei 9605, de fevereiro de 1998. Ela dispõe tanto sobre as sanções administrativas quando sobre as sanções penais devidas àqueles que cometerem crimes contra o meio ambiente. Em seu texto, portanto, é possível encontrar algumas conceituações que são chave para a área, bem como a definição de dezenas de condutas que caracterizam crime ambiental. Por se tratar de um texto de caráter penal, a Lei 9605/98 também estabelece sanções e penas para quem tentar ou praticar esses crimes.
A Lei de Crimes Ambientais é uma das principais legislações na área do Direito Ambiental no Brasil. Ela visa não apenas punir e coibir condutas criminosas em relação ao meio ambiente, como também promover a preservação e reparação das áreas que sofreram danos. Para além, ela se torna ainda mais importante na medida em que prevê penas aplicáveis não apenas a pessoas físicas, criminalizando também certas condutas de pessoas jurídicas. Ademais, traz um conceito amplo de meio ambiente, o que lhe permite abranger uma série de condutas, que não dizem respeito apenas à proteção de áreas florestais, ou biomas em sua forma original, mas também o ambiente urbano e ao patrimônio cultural e paisagístico.
Por outro lado, a lei é considera uma legislação imperfeita. Isso porque deixa de conceituar uma série de práticas, permitindo interpretações diversas. Ao mesmo tempo, exige o apoio de outros dispositivos infralegais, tornando-se um caso exemplar de norma penal em branco. Por esse motivo, sofreu críticas de muitos especialistas.
É sobre essa conceituação de meio ambiente que falaremos na próxima seção. Vamos lá?
Embora não haja um artigo específico para tratar da definição de meio ambiente, está implícito no texto da lei que essa é uma definição ampla. Em termos práticos, a lei não considera ou arbitra apenas sobre os crimes cometidos contra a fauna, flora ar, água e solo. Para além do meio ambiente natural – conceito em sua forma clássica – a lei também prevê proteção ao:
- Meio ambiente urbano
- Patrimônio cultural
- Paisagístico
A Lei 9605/98 não é a primeira lei em matéria de Direito Ambiental no Brasil, mas certamente cumpriu o importante papel de definir quais são os crimes contra o meio ambiente.
O que acontece com quem comete crime ambiental?
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Qual o valor da fiança para crime ambiental?
18/05/2007 – 12:52
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 154/07, que altera os valores mínimos e máximos da fiança previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). Em vez de prever a fiança em salários mínimos de referência, a proposta estabelece os novos valores em reais. De acordo com a proposta, os valores de fiança serão os seguintes:
Infração | Valores de Fiança |
---|---|
Prisão de até dois anos | de R$ 300,00 a R$ 1,5 mil |
Prisão de até quatro anos | de R$ 1,5 mil a R$ 6 mil |
Pena máxima superior a quatro anos | de R$ 6 mil a R$ 30 mil |
O texto modifica também os valores da fiança nos casos em que a liberdade provisória somente poderá ser decidida pelo juiz competente após a lavratura do auto de prisão em flagrante. São os casos de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, nos quais a fiança será fixada entre R$ 20 mil e R$ 200 mil.
Segundo o projeto, o instituto da fiança no Brasil está desprestigiado devido ao emprego de técnica legislativa viciada pelo uso de indexadores financeiros que não mais existem. Com a extinção da BTN em 1991, o valor foi convertido em cruzeiro e posteriormente em real. Hoje, cada BTN valeria menos de R$ 2, deixando os valores mínimo e máximo da fiança muito aquém do aceitável.
O projeto determina também que os valores mínimo e máximo da fiança serão atualizados no primeiro dia do ano, pelo valor acumulado da TR (taxa referencial) do ano anterior, obtida a partir das médias dos CDBs (certificados de depósito bancário) de 30 dias a taxas pré-fixadas praticadas por bancos comerciais.
O projeto tramita em regime de prioridade, apensado ao PL 5458/01, do Senado, que busca estabelecer mais rigor na cobrança da fiança.