O que é crime de corrupção de menores?
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CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR
O tema a que nos atrevemos discorrer é de primordial e salutar importância à prevenção e repressão das condutas aliciadoras, determinantes ou alentadoras, por via da instigação, auxílio ou induzimento das infrações infanto-juvenis. Primeiramente, pedimos “venia”, para usarmos a expressão “menor” ao nos referirmos a crianças e adolescentes, sem desar da posição daqueles que entendem ser o termo pejorativo, com qual não comungamos, preferindo entendimento de que “menor”, sem qualquer pecha depreciativa, retrata fielmente a qualidade de hipossuficiente ao qual o Direito deve emprestar maior tutela.
Urge registrar que o Crime de Corrupção de Menores a que nos reportamos está tipificado no art. 1º da Lei 2.252 de 1º de julho de 1954, portanto, delito especial, distinto daquele descrito no artigo 218 do Código Penal, por se tratar de crime comum contra os costumes, ainda que o legislador ordinário tenha-lhes atribuído o mesmo “nomem iures”. Diríamos, com espeque no princípio insculpido no art. 12 CPB (lex specialis derrogat legem generalem), que toda vez que a corrupção de menor não se subsumir na descrição do art. 218 do CPB, cuja conduta incriminada é bastante específica e adstrita, cairá na vala maior, cuja pena cominada é a mesma, do tipo ínsito no art. 1º do Diploma nupercitado, solucionando dessarte, o conflito aparente dessas normas.
O art. 1º da Lei 2.252/54 encontra-se assim vazado: “Constitui crime, punido com pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa de (…), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la”.
Registramos que a pena de multa de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros cominados cumulativa e originariamente no Dispositivo suso transcrito foi derrogada pelo art. 2º da Lei 7.209/84, onde se prevê o cancelamento, nas legislações especiais alcançadas pelo art. 12 do Diploma Repressivo Pátrio, quaisquer referências a valores de multa, substituindo a expressão “multa de”, por simplesmente “multa”, em virtude do consabido e longo período de instabilidade econômica que assola o País, com os efeitos deletérios da inflação que acabavam por tornar inócua, após alguns meses da edição da norma, a pena pecuniária, quando especificado seu valor no próprio texto legal.
Atualmente, a aplicação da sanção pecuniária cominada na Lei Penal especial em comento segue a trilha e os lindes traçados pela legislação geral do Código Penal. Trata-se de Crime Especial em que se incrimina a conduta tanto de corromper, quanto de simplesmente facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito anos, através da prática de infrações penais em concurso de agente. Ressalta-se que é elementar do Direito de Corrupção de Menor, o simples induzimento, logo, aquele que o induzir à prática de infração penal, est”.
Qual a pena de corrupção de menor?
O texto a seguir, de 2010, é anterior à publicação da Súmula 500:
Súmula 500:
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
(Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
[ detalhes Jurisite ] [ Súmula 500 anotada ]
Ver também:
» Em 25 anos, STJ edita mais de 500 súmulas (Notícia 31/10/2013)
» STJ – Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal (Notícia 31/10/2013)
Resumo
O objetivo deste estudo é analisar o crime de corrupção de menores, hoje previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao seu resultado. Busca-se compreender o intuito do legislador para, com segurança, definir que se trata de delito formal, a não exigir a demonstração da efetiva corrupção.
Introdução
Até pouco tempo, a legislação penal esparsa definia o crime de corrupção de menores no artigo 1º da Lei nº 2.252/54, com a seguinte redação: “Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la”.
A Lei nº 12.015/2009, porém, revogou este dispositivo e, inserindo o tipo no Estatuto da Criança e do Adolescente, dispôs:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Desde a anterior redação, discutia-se na doutrina e na jurisprudência acerca da classificação do crime de corrupção de menores quanto ao seu resultado, se formal ou material.
A mudança legislativa manteve a pena corporal, suprimiu a pecuniária, adaptou o fato a realidade atual, com a informática presente, e criou uma causa de aumento de pena.
Apesar disso, não trouxe parâmetros claros ao intérprete para a definição do crime quanto ao seu resultado, embora a mudança não tenha sido simplesmente topográfica ao passá-lo da Lei nº 2.252/54 para o Estatuto da Criança e do Adolescente.
1 O crime quanto ao resultado
Não é nova a classificação dos crimes quanto ao resultado. Ainda assim, para os fins desse artigo, merece recordação.
Sobre o assunto, Cezar Roberto Bitencourt (2008, p. 213-214) leciona:
“O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um dano efetivo. O fato se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior po”.
O que diz o artigo 244 do ECA?
Art. 244-B. Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com adolescente em situação de exploração sexual, de prostituição ou de abandono. – Pena Reclusão de 03 a 08 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Qual é o artigo 244 do Código Penal?
No artigo 244 do Código Penal, está previsto o crime de abandono material, que se configura quando a pessoa que tem a obrigação de providenciar ajuda financeira para parentes (seu cônjuge, filhos menores ou até pais idosos) em necessidade, deixa de fazê-lo, sem dar um motivo razoável. O artigo fala especificamente do caso da falta de pagamento de pensão. Considera como criminosa, a conduta da pessoa que tenha feito um acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia, mas falta com sua obrigação, sem uma justificativa aceitável. A pena prevista é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
O que configura o crime de corrupção de menor?
O texto a seguir, de 2010, é anterior à publicação da Súmula 500:
– Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Ver também:
– Em 25 anos, STJ edita mais de 500 súmulas (Notícia 31/10/2013)
– STJ – Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal (Notícia 31/10/2013)
Resumo
O objetivo deste estudo é analisar o crime de corrupção de menores, hoje previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao seu resultado. Busca-se compreender o intuito do legislador para, com segurança, definir que se trata de delito formal, a não exigir a demonstração da efetiva corrupção.
Introdução
Até pouco tempo, a legislação penal esparsa definia o crime de corrupção de menores no artigo 1º da Lei nº 2.252/54, com a seguinte redação: “Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la”.
A Lei nº 12.015/2009, porém, revogou este dispositivo e, inserindo o tipo no Estatuto da Criança e do Adolescente, dispôs:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Desde a anterior redação, discutia-se na doutrina e na jurisprudência acerca da classificação do crime de corrupção de menores quanto ao seu resultado, se formal ou material.
A mudança legislativa manteve a pena corporal, suprimiu a pecuniária, adaptou o fato a realidade atual, com a informática presente, e criou uma causa de aumento de pena.
Apesar disso, não trouxe parâmetros claros ao intérprete para a definição do crime quanto ao seu resultado, embora a mudança não tenha sido simplesmente topográfica ao passá-lo da Lei nº 2.252/54 para o Estatuto da Criança e do Adolescente.
1 O crime quanto ao resultado
Não é nova a classificação dos crimes quanto ao resultado. Ainda assim, para os fins desse artigo, merece recordação.
Sobre o assunto, Cezar Roberto Bitencourt (2008, p. 213-214) leciona:
“O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um dano efetivo. O fato se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior po”.
O que significa artigo 244-b?
Art. 244-B. Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com adolescente em situação de exploração sexual, de prostituição ou de abandono. – Pena Reclusão de 03 a 08 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
O que diz o artigo 244-a do ECA?
VER EMENTA
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- Arts. 228 … 244 ocultos » exibir Artigos
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
§ 1 º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2 º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Publicado em: 17/10/2019
TJ-RS
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LENOCÍNIO E DE TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CÓDIGO PENAL). CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL (244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CÓDIGO PENAL). 1º FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. Transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença penal condenatória, …« (+196 PALAVRAS) »Publicado em: 16/09/2021
TJ-RS
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Rejeição da prefacial de alegação de inépcia da denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 41, Código de Processo Penal. 2. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria do réu em relação ao crime de submissão de adolescente à prostituição, art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Depoimento detalhado da vítima acerca das condições em que contratada para trabalhar no bar de propriedade do acusado, o qual se tratava de prostíbulo, local onde ingeriu bebidas alcoólicas com clientes, performou danças eróticas (strip tease) e realizou programa sexual. Relatos dos policiais que realizaram abordagem ao estabelecimento, a corroborar as assertivas delineadas na exordial. Manutenção da condenação que se faz impositiva, no caso concreto. 3. Redução da pena substitutiva de prestação pecuniária à ordem mínima legal, de modo a guardar proporcionalidade à sanção carcerária imposta, bem como levando-se em conta a ausência de demonstração de especial capacidade financeira do acusado. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE “
Qual a pena para corrupção de menor?
Os crimes hediondos são aqueles considerados de maior potencial ofensivo para a sociedade, como latrocínio, sequestro e estupro.
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui o crime de corrupção de menores e os relacionados à pedofilia na lista de crimes hediondos (Lei 8.072/90).
Pelo texto (PL 228/19), o crime de corrupção de menores passa a ser punido com pena de prisão de 2 a 6 anos. Hoje, a pena pode variar de 1 a 4 anos de prisão, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Relatora da matéria, a deputada Celina Leão frisou que “o jovem em estado de vulnerabilidade social é vítima do crime duas vezes: a primeira por ser o alvo principal de recrutamento e a segunda por ser a faixa etária que está mais sujeita a sofrer a prática de crimes violentos”. Ela fez uma alteração na proposta do deputado Roberto de Lucena para estender a iniciativa aos crimes de pedofilia. “Esses atos perversos atingem diretamente a vulnerabilidade física e psíquica da pessoa em formação”, justificou.
Os crimes hediondos são aqueles considerados de maior potencial ofensivo para a sociedade, como assassinato cometido por grupo de extermínio, latrocínio (roubo seguido de morte), sequestro e estupro. Os condenados não têm direito à liberdade provisória ou fiança, são obrigados a cumprir pena em regime fechado e o prazo para conseguir o livramento condicional também é maior.
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à análise do Plenário.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub