É possível transformar a aposentadoria comum em especial?
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período. O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei.
No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador. Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu.
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Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107
Como reverter aposentadoria por tempo de contribuição?
Muitas pessoas que se aposentam por tempo de contribuição acabam se arrependendo da escolha e querem saber se é possível reverter para a aposentadoria especial. Neste artigo, vamos esclarecer essa dúvida e explicar se é possível realizar o processo de conversão.
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores que comprovam o tempo mínimo de contribuição, que é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade.
Não. Uma vez que um trabalhador tenha solicitado e obtido a aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reverter esse benefício em aposentadoria especial. Isso ocorre devido às características diferentes entre essas duas modalidades. A aposentadoria por tempo de contribuição se baseia no tempo de contribuição, enquanto a aposentadoria especial leva em consideração a exposição a agentes nocivos e a insalubridade do ambiente de trabalho.
A concessão da aposentadoria especial exige que o trabalhador comprove a exposição a condições prejudiciais durante o período de contribuição. Isso pode ser feito através de documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos. Caso o trabalhador já tenha se aposentado por tempo de contribuição e queira obter a aposentadoria especial, será necessário cumprir os requisitos específicos para essa modalidade, o que pode envolver um tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos.
Em resumo, uma vez concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reverter esse benefício em aposentadoria especial. Cada modalidade tem seus requisitos e características próprias, e o trabalhador deve se atentar a essas diferenças ao planejar sua aposentadoria e buscar o benefício mais adequado às suas condições laborais e tempo de contribuição.
Uma maneira de melhorar o valor da aposentadoria já concedida é requerer uma revisão junto ao INSS. Essas revisões permitem uma nova análise do benefício com base em informações que não foram consideradas antes da data da aposentadoria. Isso inclui períodos de trabalho não contabilizados e salários incorretos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), desde que seja possível comprovar que você recebia um valor maior durante esse período. A revisão pode resultar em um aumento no valor do benefício previdenciário.
É importante verificar se o benefício concedido pelo INSS está correto, se a melhor fórmula de cálculo foi aplicada e se todo o tempo e salários de contribuição foram considerados adequadamente. Além disso, é necessário avaliar as diferentes Regras de Transição estabelecidas pela Reforma da Previdência, pois o valor da a
É possível alterar o tipo de aposentadoria?
Deixa eu adivinhar… você solicitou a aposentadoria, começou a receber e percebeu que o valor era baixo demais para manter o seu padrão de vida, ou ainda, descobriu que havia uma opção de aposentadoria mais vantajosa e agora quer trocar de aposentadoria? Mas será que a lei permite isso? E se permite, será que permite em todos os casos ou em casos específicos? A legislação previdenciária é bastante complexa e pode gerar muitas dúvidas aos segurados, além de contar com alterações recorrentes.
Pensando nisso, viemos esclarecer todas as suas dúvidas por meio deste artigo. Abaixo, explicamos se é possível trocar, desistir ou renunciar à aposentadoria. Vamos ver?!
Primeiramente, precisamos ressaltar a importância de fazer um planejamento previdenciário, é ele quem evita que você opte por uma aposentadoria menos vantajosa do que poderia ter e que lhe mostra os caminhos que pode seguir para conquistar a sua melhor aposentadoria.
Considerando que você não tenha feito o planejamento previdenciário e quando viu que tinha direito de se aposentar, requereu a aposentadoria, foi concedida, sacou o benefício e depois descobriu que havia uma opção mais vantajosa para o seu caso. Temos uma notícia não muito agradável para lhe dar: a lei não permite simplesmente trocar a sua aposentadoria por outra.
Quando o beneficiário realiza o saque do benefício, ele se torna vitalício, isto é, não pode o segurado fazer uma troca de aposentadoria e nem mesmo renunciar ao benefício.
Assim, caso já tenha havido o saque do benefício, caberá apenas a revisão do valor, caso haja erro por parte do INSS na concessão da aposentadoria.
A revisão da aposentadoria também é a opção indicada para quem não sabia que tinha direito a um benefício melhor à época da concessão do benefício e aceitou a aposentadoria “sem querer”.
Ademais, a impossibilidade de renunciar ou de trocar a aposentadoria também acontecerá após o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do PIS/PASEP.
Assim, antes de sacar a aposentadoria, é preciso que você confira a carta de concessão e tenha certeza de que esse é o melhor benefício a que você tem direito e que esse é o melhor momento para você se aposentar.
Portanto, caso o beneficiário ainda não tenha realizado o saque do benefício, existe outra opção, ele pode não receber os valores, demonstrando assim que não concorda com o valor do benefício e solicitar a desistência do pedido.
Nesse caso, o segurado ficará livre para fazer outro requerimento perante o INSS ou entrar com um recurso administrativo.
Sendo assim, o segurado poderá requerer a troca da espécie do benefício, desde que não inclua nenhum tempo de contribuição que tenha realizado após a concessão.
Vamos dar dois exemplos para que fique mais claro!
Primeiro caso:
João se aposentou em 20/01/2021 por tempo de contribuição. Ocorre que ele não sabia que na mesma data já tinha direito à aposentadoria especial. João achou muito baixo o valor do benefício e não sacou o valor, nesse caso, João pode requerer.
Como funciona a regra de transição para aposentadoria especial?
Você sabe como funciona a aposentadoria especial? Esta aposentadoria é um benefício para trabalhadores que exercem atividades expostas a agentes insalubres ou periculosos. Dessa forma, a existência dessa aposentadoria se justifica para proteger a saúde e a vida de alguns grupos de trabalhadores expostos a riscos maiores. Ou seja, é uma forma de impedir que estes trabalhadores fiquem expostos a tais riscos por mais tempo.
Infelizmente, esta aposentadoria foi uma das mais prejudicadas pela reforma da previdência. Os requisitos mudaram e a forma de cálculo também. Então é muito importante que você entenda todas estas novidades para se organizar da melhor forma e não correr o risco de ser prejudicado.
Por isso eu vou explicar tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria especial a partir de agora: quem ainda tem direito, o que mudou com a reforma, como calcular o seu valor e até mesmo o que você precisa fazer para conseguir este benefício. Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde. Estes agentes prejudiciais podem ser insalubres ou periculosos.
Os agentes insalubres se dividem em:
- Físicos;
- Químicos;
- Biológicos.
Por sua vez, os agentes periculosos estão relacionados à exposição do trabalhador a perigo de vida. Eu vou detalhar cada um destes agentes mais abaixo! Por enquanto, você precisa entender que a ideia é antecipar a aposentadoria destes profissionais para afastá-los do contato com agentes que colocam a sua vida em risco.
Imagine, por exemplo, um metalúrgico. Como você sabe, esta profissão é essencial hoje em dia, já que diversos produtos que utilizamos diariamente são feitos à base de metal. Infelizmente, o metalúrgico trabalha em contato direto com diversos agentes cancerígenos. Portanto, não é justo exigir que estes profissionais trabalhem até os 65 anos em contato com estes agentes para que consigam se aposentar. Concorda?
Por isso existe a aposentadoria especial. É uma forma de garantir uma aposentadoria um pouco mais cedo para esses profissionais. Assim, eles podem se afastar do contato com os agentes que fazem mal à sua saúde mais rapidamente.
O metalúrgico é apenas um exemplo de profissão que dá direito à aposentadoria especial. Há diversas outras. Dessa forma, eu vou explicar a partir de agora quem tem direito à aposentadoria especial, mostrando inclusive as profissões que permitem este benefício.
Como eu disse, a aposentadoria especial é um benefício voltado para aqueles trabalhadores expostos a agentes insalubres ou periculosos que podem prejudicar a saúde ou até mesmo a vida. Portanto, tem direito à aposentadoria especial aqueles trabalhadores expostos a agentes insalubres ou periculosos que podem prejudicar a saúde ou a vida.
Parece algo óbvio, mas não é tão simples assim. Nem toda insalubridade ou periculosidade dá direito à aposentadoria especial. Ou seja, não é porque você recebe um adicional de insalubridade ou periculosidade que tem direito à.
É possível converter aposentadoria por tempo de contribuição em especial?
O beneficiário da Previdência Social que obteve a concessão da aposentadoria comum e trabalhou em condições especiais (com a periculosidade ou a insalubridade) pode agregar esse tempo na sua aposentadoria; caso esse tempo tenha sido igual ou maior há 25 anos.
O trabalhador aposentado por tempo de contribuição, que laborou em condições especiais de forma habitual e permanente, possui o direito a conversão para aposentadoria especial, comprovado pelo documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Na conversão da aposentadoria por tempo de contribuiçãoem aposentadoria especial, ocorre a revisão da renda mensal inicial (RMI) e consequentemente, a concessão da nova RMI (Renda Mensal Inicial) mais vantajosa, pois na aposentadoria especial não incide o fator previdenciário (que é um redutor do valor da aposentadoria).
Existe a conversão em aposentadoria especial, pois no ato da concessão da aposentadoria o INSS deveria ter concedido o BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, conforme preceitua a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010:
Art. 564. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
VI – condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;
Elencam-se alguns profissionais que possuem esse direito: enfermeiros, médicos, veterinários, técnicos de raio-X, dentistas, vigias, trabalhadores expostos a eleletricidade com tensão superior a 250 volts, motoristas de cargas perigosas, garis, trabalhadores expostos a níveis de ruídos acima de 85 decibéis (mesmo que tenham utilizado protetor auricular), trabalhadores expostos a agentes químicos, entre outros.
A conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em atividade especial foi extinta com a Reforma da Previdência, isto é, as atividades nocivas exercidas após o dia 13 de novembro de 2019 não são mais computadas para a tão benéfica conversão, serão válidas apenas as atividades nocivas executadas antes da famigerada reforma.
Aos novos segurados, aqueles inscritos na Previdência após dia 13 de novembro de 2019, não poderão se valer dessa possibilidade de conversão, ela definitivamente deixou de existir.
Equipe Colenci Advogados.
Como converter período comum em especial?
O pedido de conversão de tempo especial em comum para aposentadoria pode aumentar o seu tempo no INSS! Essa é uma grande vantagem para quem não completou os requisitos para aposentadoria especial (25 anos de tempo especial e 60 anos de idade). O trabalhador pode optar por uma aposentadoria comum e essa conversão de tempo.
Mas como? Existem algumas regras para seguir e que podem beneficiar muito o seu direito de se aposentar. Na prática, ela ajuda a se aposentar mais rápido e, em alguns casos, permite que a pessoa continue trabalhando, sem ser obrigada a abandonar sua profissão!
Entenda as regras e o cálculo da conversão e confirme a planilha de conversão de tempo especial que colocamos ao final do texto. E se quiser tirar dúvidas ou fazer o cálculo do seu caso com os nossos advogados, fale conosco na nossa área de atendimento. O texto continua após o vídeo.
Ela é voltada para quem tem períodos trabalhados em locais com exposição a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos, agentes físicos ou agentes biológicos. Além disso, também pode se qualificar quem trabalhou em atividade de risco, ou seja, com periculosidade. A periculosidade é caracterizada pelo risco à vida ou à integridade física do trabalhador.
Mas é importante lembrar: receber adicional de insalubridade ou de periculosidade não é suficiente para garantir o direito ao benefício com tempo especial! Você precisa comprovar nos moldes do INSS. Leia até o final que explicaremos esse ponto também.
Tempo especial é quando se trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou situações de perigo à vida ou integridade física do trabalhador. Contudo, você precisa comprovar que essa exposição foi de forma habitual e permanente a partir de provas corretas, que dão direito à aposentadoria especial.
Esse tempo é o tempo contado para obter a aposentadoria especial, um benefício previdenciário único. A aposentadoria especial visa premiar os profissionais, trabalhadores e servidores públicos que dedicam a sua vida a um trabalho exposto a condições ruins. Dessa forma, a disposição de trabalhar em condições nocivas à saúde é recompensada pelo sistema previdenciário com a aposentadoria mais cedo. Assim, a recompensa é se aposentar entre 15 e 25 anos de trabalho conforme o grau do risco.
As provas que comprovam a aposentadoria especial são principalmente o PPP e o LTCAT. Elas são indispensáveis para quem deseja essa modalidade de aposentadoria. Isso porque o INSS precisa ter certeza que esse trabalhador tem direito a se aposentar mais cedo.
Entretanto, existem muitos casos em que a empresa fechou e não entregou o PPP, bem como os casos de profissionais autônomos não-cooperados. Caso você seja autônomo não cooperado, apresente o LTCAT ao INSS, que vai negar o pedido, após a negativa, você pode, por meio judicial, apresentar o LTCAT, que na maioria dos casos, é aceito como prova de tempo especial para autônomos.
Mas mesmo assim você pode conseguir provas alternativas. Fizemos um Guia de Provas para a Aposentadoria Especial.
O que é melhor aposentadoria especial ou comum?
A aposentadoria comum tem como contribuição mínima de 30 e 35 anos e a aposentadoria especial diminui para somente 25 anos trabalhados em ambiente insalubre, para ambos os sexos. Não há acréscimo de tempo para homem ou mulher, sem contar que na aposentadoria especial o salário do benefício é maior.
É possível alterar o tipo de aposentadoria?
Deixa eu adivinhar… você solicitou a aposentadoria, começou a receber e percebeu que o valor era baixo demais para manter o seu padrão de vida, ou ainda, descobriu que havia uma opção de aposentadoria mais vantajosa e agora quer trocar de aposentadoria? Mas será que a lei permite isso? E se permite, será que permite em todos os casos ou em casos específicos? A legislação previdenciária é bastante complexa e pode gerar muitas dúvidas aos segurados, além de contar com alterações recorrentes.
Pensando nisso, viemos esclarecer todas as suas dúvidas por meio deste artigo. Abaixo, explicamos se é possível trocar, desistir ou renunciar à aposentadoria. Vamos ver?!
Primeiramente, precisamos ressaltar a importância de fazer um planejamento previdenciário, é ele quem evita que você opte por uma aposentadoria menos vantajosa do que poderia ter e que lhe mostra os caminhos que pode seguir para conquistar a sua melhor aposentadoria.
Considerando que você não tenha feito o planejamento previdenciário e quando viu que tinha direito de se aposentar, requereu a aposentadoria, foi concedida, sacou o benefício e depois descobriu que havia uma opção mais vantajosa para o seu caso. Temos uma notícia não muito agradável para lhe dar: a lei não permite simplesmente trocar a sua aposentadoria por outra.
Quando o beneficiário realiza o saque do benefício, ele se torna vitalício, isto é, não pode o segurado fazer uma troca de aposentadoria e nem mesmo renunciar ao benefício.
Assim, caso já tenha havido o saque do benefício, caberá apenas a revisão do valor, caso haja erro por parte do INSS na concessão da aposentadoria.
A revisão da aposentadoria também é a opção indicada para quem não sabia que tinha direito a um benefício melhor à época da concessão do benefício e aceitou a aposentadoria “sem querer”.
Ademais, a impossibilidade de renunciar ou de trocar a aposentadoria também acontecerá após o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do PIS/PASEP.
Assim, antes de sacar a aposentadoria, é preciso que você confira a carta de concessão e tenha certeza de que esse é o melhor benefício a que você tem direito e que esse é o melhor momento para você se aposentar.
Portanto, caso o beneficiário ainda não tenha realizado o saque do benefício, existe outra opção, ele pode não receber os valores, demonstrando assim que não concorda com o valor do benefício e solicitar a desistência do pedido.
Nesse caso, o segurado ficará livre para fazer outro requerimento perante o INSS ou entrar com um recurso administrativo.
Sendo assim, o segurado poderá requerer a troca da espécie do benefício, desde que não inclua nenhum tempo de contribuição que tenha realizado após a concessão.
Vamos dar dois exemplos para que fique mais claro!
Primeiro caso: João se aposentou em 20/01/2021 por tempo de contribuição. Ocorre que ele não sabia que na mesma data já tinha direito à aposentadoria especial. João achou muito baixo o valor do benefício e não sacou o valor, nesse caso, João pode requerer.