O que é um contrato de mútuo?
Quando uma empresa precisa tomar dinheiro emprestado de uma instituição financeira, qual contrato deve ser usado? A resposta mais comum é o contrato de mútuo. Contratos de mútuo estão previstos no Código Civil de 2002. E, embora o conceito de empréstimo seja bastante conhecido, o empréstimo que é realizado pelo contrato de mútuo guarda algumas particularidades. Neste artigo, você entenderá de uma vez por todas o que é um contrato de mútuo, conhecerá suas principais características, verá alguns dos tipos de mútuo mais comuns e, por fim, conhecerá as informações que não podem faltar em uma minuta de contrato de mútuo. Vamos lá? Boa leitura!
O contrato de mútuo nada mais é que um contrato de empréstimo. Contudo, trata-se de empréstimo de coisa fungível, necessariamente. Mas, o que é um bem fungível? São aqueles bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Conforme define o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), o contrato de mútuo pode ser entendido como:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Assim, a característica fungível do objeto que é alvo do mútuo indica que este pode ser consumido ou utilizado, e depois restituído por outro do mesmo tipo e mesmas condições. Dinheiro, títulos de dívida, ouro e bens móveis são exemplos de coisas fungíveis.
No ambiente corporativo, o contrato de mútuo se aplica, na maioria das vezes, a relações de financiamento ou investimento financeiro. Empresas tomam dinheiro de instituições bancárias, por meio de contratos de mútuo onerosos, com garantias, por exemplo.
De modo geral, são duas as partes presentes em um contrato de mútuo. Conforme segue:
- Mutuante: aquele que empresta o bem fungível;
- Mutuário: aquele que recebe o bem fungível emprestado.
Portanto, ao fazer um contrato de mútuo, lembre-se de substituir os tradicionais “contratante” e “contratado” pelos termos mutuante e mutuário. Importa destacar ainda que mutuante e mutuário são mencionados no Código Civil, para se referir às partes nesse tipo de relação jurídica. O CC é especialmente claro ao definir as obrigações e responsabilidades do mutuário. É o caso, por exemplo, do art. 587:
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Leia também: O contrato de mútuo, pela natureza de empréstimo que possui, guarda em si as mesmas características de um contrato de comodato. São elas:
- Unilateral: apenas uma das partes tem obrigação;
- Gratuito: não tem onerosidade, com exceção dos contratos feneratícios;
- Real: exige a entrega efetiva da coisa emprestada.
Qual a diferença entre contrato de mútuo e empréstimo?
Boa Tarde Celio Luiz.
Veja o seguinte:
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (coisas consumíveis) como é o caso do dinheiro e da mercadoria. O mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do Código Civil). Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (art. 587 do Código Civil). O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica (art. 590 do Código Civil).
PRAZO
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
- até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para semeadura;
- de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
- do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.(art. 592 do Código Civil)
Portanto, é recomendável que no contrato de mútuo sempre seja convencionado o prazo entre as partes. Se não for fixado prazo para o mútuo, incumbe ao mutuante que efetive a denuncia vazia ou imotivada do contrato a fim que exija a restituição.
ENCARGOS DE JUROS
O Código Civil anterior preceituava em seu art. 1062 que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), seria de 6% (seis por cento) ao ano. Por outro lado, o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de usura) vedava a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, independentemente de previsão contratual esta taxa de juros não poderia ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, sob pena do contrato ser nulo e considerado delito de usura sujeitando-se as penalidades da lei.
Entretanto, essa sistemática foi alterada pelo Novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), dispondo que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa SELIC) , permitida a capitalização anual (art. 591 do Código Civil). Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em nosso ordenamento jurídico, considerando-se que a lei presume que havendo empréstimo de dinheiro ou outras coisas fungíveis, destinados a fins econômicos, os juros são devidos desde que não ultrapassem a taxa de juros que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional, atualmente a Taxa SELIC (CTN – Código Tributário Nacional, art. 161, § 1.º, Lei nº. 9.069/95 e Lei 10.522/2002), sob pena de serem reduzidos. Por outro lado, em que pese, a discussão da taxa SELIC ser aplicada como juros legais pelo fato da impossibilidade do seu conhecimento prévio, que é publicada mensalmente e que a mesma abrange os juros e correção monetária do período, entende-se que a mesma deverá ser aplicada em decorrência da expressa previsão em Lei Federal (Lei nº. 9.069/95 e 10.522/2002), a”.
O que é contrato de mútuo exemplos?
Mútuo – empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.
Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina.
Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada. A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.
O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.
O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.
Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.
As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil.
Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Do Comodato
- Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
- Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
- Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
- Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
- Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
- Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
- Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a r
Quais as principais características do contrato de mútuo?
ORIENTAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
Características
Conheça as principais características do contrato de mútuo
O mútuo é o empréstimo de bens fungíveis, onde o mutuário é obrigado a devolver ao mutuante o que dele recebeu em bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Ao final do empréstimo o mutuário não poderá devolver ao mutuante bem diverso ou que não seja equivalente ao emprestado.
Atualmente, o mútuo é regido pelos artigos 586 a 592 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Dentre as modificações ocorridas em relação ao que dispunham os artigos 1.256 a 1.264 do antigo Código (Lei 3.071/1916), destacamos a cobrança dos juros, que não poderão exceder a taxa SELIC.
- CONCEITO DE BENS FUNGÍVEIS
Segundo o Código Civil (Lei 10.406/2002), são considerados bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex. dinheiro, sacas de arroz, etc.).
- CARACTERÍSITICAS DO CONTRATO
As principais características do contrato de mútuo são as seguintes:
- é um contrato real, tendo em vista que se conclui com a efetiva entrega do bem, não bastando o acordo de vontade feito entre as partes;
- é um contrato não solene, pois não há formalidades especiais;
- é gratuito ou oneroso, podendo, no último caso, ser cobrado juros pela transferência do bem mutuado;
- é temporário.
3.1. PARTES DO CONTRATO
As partes do contrato de mútuo são:
- mutuante: é o emprestador, ou seja, é quem que dá por empréstimo;
- mutuário: é que tem por empréstimo ou recebe a coisa emprestada.
- TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO BEM
No contrato de mútuo, como o bem emprestado não será o mesmo devolvido, a sua propriedade é transferida para o mutuário que, a partir da tradição, passa a responder pelos riscos da coisa recebida. Por essa razão, o contrato de mútuo é considerado um contrato unilateral.
- COBRANÇA DE JUROS
De acordo com o Código Civil, se o mútuo tiver finalidade econômica (empréstimo em dinheiro), poderão ser cobrados juros remuneratórios, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa SELIC, que é a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo permitida a capitalização anual.
O critério para cobrança de juros examinada neste item não se aplica aos contratos de empréstimos feitos pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que são regulados pelo Conselho Monetário Nacional, através de dispositivos legais próprios.
Pagamento em Atraso das Prestações
No caso de cobrança de juros moratórios, em razão de atraso no pagamento das prestações, deverá ser utilizada a SELIC se não houver previsão contratual, ou, havendo, não tiver sido estipulada a taxa que será utilizada, ou não houver lei disciplinando a matéria de outra forma.
- MÚTUO FEITO A PESSOA MENOR
O mútuo feit”.
O que é um contrato de mútuo financeiro?
Quando uma empresa precisa tomar dinheiro emprestado de uma instituição financeira, qual contrato deve ser usado? A resposta mais comum é o contrato de mútuo. Contratos de mútuo estão previstos no Código Civil de 2002. E, embora o conceito de empréstimo seja bastante conhecido, o empréstimo que é realizado pelo contrato de mútuo guarda algumas particularidades.
Neste artigo, você entenderá de uma vez por todas o que é um contrato de mútuo, conhecerá suas principais características, verá alguns dos tipos de mútuo mais comuns e, por fim, conhecerá as informações que não podem faltar em uma minuta de contrato de mútuo. Vamos lá? Boa leitura!
O contrato de mútuo nada mais é que um contrato de empréstimo. Contudo, trata-se de empréstimo de coisa fungível, necessariamente.
Mas, o que é um bem fungível? São aqueles bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Conforme define o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), o contrato de mútuo pode ser entendido como:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Assim, a característica fungível do objeto que é alvo do mútuo indica que este pode ser consumido ou utilizado, e depois restituído por outro do mesmo tipo e mesmas condições. Dinheiro, títulos de dívida, ouro e bens móveis são exemplos de coisas fungíveis.
No ambiente corporativo, o contrato de mútuo se aplica, na maioria das vezes, a relações de financiamento ou investimento financeiro. Empresas tomam dinheiro de instituições bancárias, por meio de contratos de mútuo onerosos, com garantias, por exemplo.
De modo geral, são duas as partes presentes em um contrato de mútuo. Conforme segue:
- Mutuante: aquele que empresta a coisa fungível;
- Mutuário: aquele que recebe a coisa fungível emprestada.
Portanto, ao fazer um contrato de mútuo, lembre-se de substituir os tradicionais “contratante” e “contratado” pelos termos mutuante e mutuário. Importa destacar ainda que mutuante e mutuário são mencionados no Código Civil, para se referir às partes nesse tipo de relação jurídico. O CC é especialmente claro ao definir as obrigações e responsabilidades do mutuário. É o caso, por exemplo, do art. 587:
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Leia também:
O contrato de mútuo, pela natureza de empréstimo que possui, guarda em si as mesmas características de um contrato de comodato. São elas:
- Unilateral: apenas uma das partes tem obrigação;
- Gratuito: não tem onerosidade, exceto pelos contratos feneratícios;
- Real: depende da entrega do objeto emprestado para sua concretização.
Abaixo, veremos o que cada uma dessas características do contrato de mútuo significa.
Qual a finalidade do contrato de mútuo?
O contrato de mútuo é um dos instrumentos contratuais tipificados no nosso código civil e é amplamente utilizado no Direito brasileiro. Ele consiste em uma relação de empréstimo entre dois particulares, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
Caso o instrumento seja firmado entre pessoas jurídicas, há incidência de IOF. Já se o empréstimo for realizado entre uma pessoa física e uma jurídica não incide tal tributação. Vale atentar que o contrato pode ser feito em dinheiro, mas também pode ter como objeto o empréstimo de outros bens fungíveis, como produtos agrícolas. É importante, neste caso, ter em mente que o pagamento deve ocorrer na mesma moeda em que foi concedido o empréstimo, sob risco de transformar o mútuo em um contrato de compra e venda, caso o empréstimo seja feito em grãos e devolvido em moeda corrente, por exemplo.
Este tipo de contrato envolve duas ou mais partes. Em um polo, há quem fará o empréstimo dos recursos, geralmente mediante depósito em conta, esta figura é denominada Mutuante. No outro polo temos a Mutuária, ou seja, aquela que recebe os recursos. Apesar disto não ser obrigatório, recorrentemente o contrato estabelece a finalidade que deve ser dada aqueles recursos, podendo ir desde financiar um empreendimento a pagar dívidas com terceiros. Caso o contrato especifique o objetivo que deve ser dado ao empréstimo, a Mutuária deverá respeitar a finalidade estabelecida.
Sendo o contrato de mútuo um instrumento financeiro, deverá também contar com um prazo e uma taxa de juros a ser aplicada sobre os recursos mutuados. Estes dois elementos, prazo e juros, são essenciais ao contrato visto que sem eles é impossível prever quando ocorrerá a devolução e quanto será a quantia devolvida ao Mutuante. Também é altamente recomendável instituir contratualmente multa em caso de atrasos ou de não pagamento do empréstimo, a fim de que existam consequências e correção monetária dos recursos para o período em que a Mutuária possa vir a ficar inadimplente.
Os contratos de mútuo ainda possuem a peculiaridade de serem títulos executáveis extrajudicialmente, desde que assinados por ambos os contratantes e por duas testemunhas, nos termos do Art. 784, inciso III do CPC. Neste caso, se houver inadimplência, não é preciso abrir um processo judicial a fim de estabelecer a cobrança, o penhor de bens e a inclusão do nome do devedor na lista de inadimplentes. Então, basta executar a cobrança da mesma forma que seria feito com um cheque, por exemplo.
Assim, podemos concluir que o contrato de mútuo é um instrumento seguro por meio do qual particulares podem estabelecer empréstimos sem a intermediação de instituição financeira e de forma legal. Vale ainda destacar que os juros cobrados pela Mutuante não devem ser abusivos e comprometer a capacidade de pagamento da Mutuária e também que as partes, principalmente a Mutuante, não devem fazer desta prática a sua principal forma de sustento e obtenção de renda, visando não incorrer em irregularid.
O que é mútuo de dinheiro?
Mútuo – empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.
Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina. Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada.
A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.
O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.
O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mútuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.
Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.
As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil.
Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a r
O que é um mútuo bancário?
O tema relativo à correção monetária e aos juros no mútuo bancário não pode ser analisado sem o prévio estudo do contrato de mútuo bancário. Este contrato é o mesmo mútuo civil, contudo são-lhe agregadas as particulariedades dos contratos bancários. Estes têm características peculiares que conduzem a um tratamento diferenciado por parte do legislador e do intérprete, consoante o princípio da isonomia.
Sobre o contrato bancário incidem prioritariamente (critério qualitativo) as normas de consumo, depois as bancárias, depois as comerciais e por último as civis. Contudo predominam (critério quantitativo) as normas civis.
O mútuo bancário é um contrato real, unilateral, oneroso e temporário, pelo qual o banco mutuante transfere moeda (na imensa maioria das vezes é moeda) ao cliente mutuário, o que é um requisito do contrato, para receber após certo lapso temporal o equivalente mais os encargos contratados.
O numerário mutuado sobre incidência da correção monetária, que nada acresce ao capital, mas sim o recompõe frente à atuação corrosiva da inflação sobre o valor nominal pactuado. É possível cláusula de correção monetária, contudo esta tem de introduzir um índice de correção monetária que seja idôneo, ou seja, um índice que mede a variação real de preços, calculado por um ente neutro como o IBGE ou a FGV. A taxa referencial não é índice idôneo. A indexação cambial é vedada pela legislação relativa ao plano real, mas a proibição comporta exceções.
Os juros remuneratórios, diferentemente da atualização monetária, constituem o preço do mútuo, uma remuneração paga pelo cliente mutuário ao banco mutante. O patamar que a taxa de juros alcança hoje no Brasil é totalmente dissonante com os valores da sociedade brasileira albergados constitucionalmente, e com a função social do contrato bancário de mútuo. Além disso, ultrapassam (e muito) o limite da taxa de juros estabelecido no ordenamento jurídico infraconstitucional e constitucional.
Outra aberração jurídica é a possibilidade da capitalização de juros, ampla e irrestrita, que recentes instrumentos legais vieram instituir.
No mútuo bancário, após o inadimplemento continuam a fluir juros remuneratórios, aos quais podem ser somados os juros moratórios, mas estes últimos não podem incidir cumulativamente com a multa contratual.
A comissão de permanência é um continente cujo conteúdo jurídico pode ser formado pela correção, pelos juros remuneratórios, ou por ambos, devendo o operador jurídico desvelar os elementos que a compõem e conferir-lhes o tratamento pertinente às espécies.