Tem como contestar um inventário?
O processo de inventário judicial é uma etapa delicada e necessária após o falecimento de uma pessoa, visando a partilha dos bens e patrimônio deixados pelo ente querido entre os herdeiros legais.
Neste artigo, vamos abordar todos os aspectos importantes relacionados ao inventário judicial, desde como iniciar o processo, quais documentos necessários e quem pode requerer o início, até as etapas de avaliação dos bens, partilha da herança, impostos envolvidos e possíveis contestações. Continue a leitura!
Você pode se interessar: Como funciona o processo de inventário?
O inventário judicial pode ser iniciado por qualquer interessado após o falecimento do titular dos bens. Normalmente, é feito por meio de um advogado especializado em direito sucessório, que apresenta o pedido ao juiz competente, dando início ao processo.
Para iniciar o processo de inventário, é preciso reunir uma série de documentos essenciais, como a certidão de óbito do falecido, certidão de casamento ou união estável, documentos dos bens (escrituras, matrículas de imóveis, extratos de investimentos etc.), além dos documentos pessoais dos herdeiros e cônjuge, caso exista.
Qualquer herdeiro ou cônjuge sobrevivente pode requerer o início do inventário. O primeiro passo é contratar um advogado especializado, que entrará com o pedido judicial para dar início ao processo.
A duração do inventário judicial pode variar dependendo de vários fatores, como a complexidade do caso, o número de bens a serem partilhados, o número de herdeiros e possíveis contestações. Em média, o processo pode levar de seis meses a dois anos.
A rapidez ou lentidão do processo de inventário pode ser influenciada por diversos fatores, como a existência de conflitos entre os herdeiros, a complexidade dos bens a serem partilhados, a burocracia do sistema judiciário e até mesmo a disponibilidade de recursos humanos nos cartórios.
Os bens do falecido são avaliados por um perito, que realiza a avaliação de acordo com critérios estabelecidos por lei e valor de mercado. A avaliação é realizada para determinar o valor justo dos ativos, como imóveis, investimentos e empresas.
A avaliação dos bens é realizada por um perito judicial, nomeado pelo juiz responsável pelo caso. O perito é um profissional especializado, como um engenheiro, corretor de imóveis ou contador, que possui conhecimento técnico para realizar a avaliação de forma imparcial.
O valor justo dos ativos é determinado com base em critérios técnicos e de mercado. No caso de imóveis, por exemplo, são considerados fatores como a localização, tamanho, estado de conservação e demanda do mercado. Para investimentos e empresas, são considerados os valores de mercado e os lucros gerados.
No inventário judicial, há despesas e impostos que devem ser pagos para a realização do processo. Algumas das principais despesas são as taxas judiciais e honorários do advogado. Quanto aos impostos, são devidos o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) e o Imposto de Renda sobre ganho de capi.
O que anula um inventário?
Como e quando pleitear a nulidade do inventário?
Sumário:
- Resumo
- Introdução
- Causas e ação para a nulidade do inventário
- Do prazo para alegar a nulidade do inventário
- Conclusão
Resumo
Importantes questões se perfazem em torno do tema do inventário, seja nas variadas tentativas de um processo menos lento e mais justo, seja pelas discussões que se originam sobre o próprio direito de herança, seja por outros fatores. No informativo ora disposto dar-se-á enfoque na nulidade do inventário ou partilha, explicitando, ainda que breve, assuntos atinentes a sua ação, razão de ser e também do prazo merecedor de atenção, uma vez que decorrido, promove a perda da pretensão (prescrição) ou do próprio direito (decadência).
Com este escopo, inicialmente, será apresentado a distinção entre nulidade e anulabilidade, a fim de que os mais leigos compreendam o que concerne e a principal diferença entre estas, para que, assim, seja possível demonstrar, com base legal, alguma das suas causas e como se dá o seu pleito, bem como o prazo que possui e os debates acerca da sua configuração.
Introdução
O processo de inventário tem o escopo de realizar a individualização dos bens constituintes de herança aos sucessores do de cujus. Sendo instrumento obrigatório e devendo ser realizado em até dois meses após a morte do indivíduo, sob pena de pagamento de multa, nos casos em que o falecido deixa bens, direitos ou deveres (patrimônio).
Entretanto, por diversos fatores que o presente informativo tentará esboçar através de exemplos, o processo de inventário pode ser desenvolvido com algum defeito, podendo, então, ser passível de nulidade ou anulabilidade. Tendo isso em vista, será abordado, ainda que não se vise o esgotamento do tema, as possíveis causas que geram a nulidade do inventário, bem como qual o instrumento viável para o seu pleito, e, por fim, o prazo atribuído para requerer a análise de nulidade do inventário e partilha.
Causas e ação para a nulidade do inventário
De início, é necessário analisar, ainda que brevemente, a própria ideia de “nulidade”. A nulidade pode ser absoluta ou relativa, o presente informativo vai se concentrar na primeira, pois, sendo declarada a nulidade absoluta do inventário realizado, é como se ele nunca estivesse produzido efeitos jurídicos, devido a sua eficácia ex tunc. Por sua vez, a nulidade relativa corresponde a anulabilidade, também muito comum nos processos de inventário, mas que, em contrapartida, possui uma eficácia ex nunc, pois, deixa de produzir efeitos a partir da sentença que declara a anulabilidade de parte do inventário, por exemplo. Ademais, a nulidade absoluta decorre da ausência de cuidado com elementos essenciais ao negócio ou ato jurídico, ou seja, no processo de inventário, deixa-se de lado questões primordiais que não podem simplesmente ser consertadas como o caso da anulabilidade.
O artigo 166 do Código Civil determin
Qual o prazo de impugnar o inventário?
Prazo para Impugnação: O prazo para impugnar o inventário pode variar de acordo com a legislação local, mas geralmente é de até 2 meses após a homologação do inventário pelo juiz. É essencial observar esse prazo para garantir a admissibilidade da impugnação.
Como contestar uma herança?
É possível entrar com uma ação judicial, e assim, o juiz intimar para que o herdeiro se manifeste judicialmente com advogado próprio. Nesse caso não dá para fugir do inventário judicial, que como já vimos, é mais burocrático e demorado do que o inventário no cartório.
Como contestar ação de inventário?
Se algo soa estranho ou errado no inventario, o primeiro passo a dar é escolher um bom advogado especialista em contestação de inventário. Esse profissional será fundamental para o procedimento, pois analisará cada detalhe e não deixará que falte verdade ou direito no processo.
Como se escreve uma carta de contestação?
Como se escreve uma carta de contestação? Para fazer uma carta de reclamação, o autor deve selecionar, previamente, todas as informações necessárias ao gênero e ao problema que será relatado. Sendo assim, é necessário identificar o destinatário adequado para receber a mensagem, localizar nome, função e instituição.
Quanto tempo pode contestar um inventário?
Sumário:
Resumo. 1. Introdução; 2. Causas e ação para a nulidade do inventário; 3. Do prazo para alegar a nulidade do inventário; 4. Conclusão.
Resumo
Importantes questões se perfazem em torno do tema do inventário, seja nas variadas tentativas de um processo menos lento e mais justo, seja pelas discussões que se originam sobre o próprio direito de herança, seja por outros fatores. No informativo ora disposto dar-se-á enfoque na nulidade do inventário ou partilha, explicitando, ainda que breve, assuntos atinentes a sua ação, razão de ser e também do prazo merecedor de atenção, uma vez que decorrido, promove a perda da pretensão (prescrição) ou do próprio direito (decadência).
Com este escopo, inicialmente, será apresentado a distinção entre nulidade e anulabilidade, a fim de que os mais leigos compreendam o que concerne e a principal diferença entre estas, para que, assim, seja possível demonstrar, com base legal, alguma das suas causas e como se dá o seu pleito, bem como o prazo que possui e os debates acerca da sua configuração.
1. Introdução
O processo de inventário tem o escopo de realizar a individualização dos bens constituintes de herança aos sucessores do de cujus. Sendo instrumento obrigatório e devendo ser realizado em até dois meses após a morte do indivíduo, sob pena de pagamento de multa, nos casos em que o falecido deixa bens, direitos ou deveres (patrimônio).
Entretanto, por diversos fatores que o presente informativo tentará esboçar através de exemplos, o processo de inventário pode ser desenvolvido com algum defeito, podendo, então, ser passível de nulidade ou anulabilidade.
Tendo isso em vista, será abordado, ainda que não se vise o esgotamento do tema, as possíveis causas que geram a nulidade do inventário, bem como qual o instrumento viável para o seu pleito, e, por fim, o prazo atribuído para requerer a análise de nulidade do inventário e partilha.
2. Causas e ação para a nulidade do inventário
De início, é necessário analisar, ainda que brevemente, a própria ideia de “nulidade”. A nulidade pode ser absoluta ou relativa, o presente informativo vai se concentrar na primeira, pois, sendo declarada a nulidade absoluta do inventário realizado, é como se ele nunca estivesse produzido efeitos jurídicos, devido a sua eficácia ex tunc. Por sua vez, a nulidade relativa corresponde a anulabilidade, também muito comum nos processos de inventário, mas que, em contrapartida, possui uma eficácia ex nunc, pois, deixa de produzir efeitos a partir da sentença que declara a anulabilidade de parte do inventário, por exemplo. Ademais, a nulidade absoluta decorre da ausência de cuidado com elementos essenciais ao negócio ou ato jurídico, ou seja, no processo de inventário, deixa-se de lado questões primordiais que não podem simplesmente ser consertadas como o caso da anulabilidade.
O artigo 166 do Código Civil determin”
Qual o prazo para anular um inventário?
O direito de anular a partilha caduca no prazo decadencial de 1 ano, e assim, depois deste prazo, a maneira como os bens foram partilhados deverá prevalecer, não podendo mais ser desfeita.
Artigo 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Gostaria mesmo de frisar a importância do estudo sobre as diferenças técnicas entre os prazos de prescrição e decadência.
Neste caso, não há como aplicar prazo de prescrição!
O pedido de anulação (desfazimento) tem natureza desconstitutiva e assim devem ser aplicados prazos decadenciais.
Há uma aula no YouTube no canal da professora Célia com noções introdutórias acerca destas distinções. Fica aqui a recomendação.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO – RENÚNCIA DA HERANÇA – DECADÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. O interessado em anular a partilha deve ajuizar a ação cabível no prazo de um ano, pois do contrário seu direito se extinguirá pela decadência e a divisão patrimonial não mais estará sujeita a desfazimento.
TJMS – AC: 08201555620158120001 MS 0820155-56.2015.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022).
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
14 de dezembro de 2021
2ª Câmara Cível
Apelação Cível – Nº 0820155-56.2015.8.12.0001 – Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante :
Advogada : Carine Beatriz Giaretta (OAB: 11267/MS)
Apelada :
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO – RENÚNCIA DA HERANÇA – DECADÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O interessado em anular a partilha deve ajuizar a ação cabível no prazo de um ano, pois do contrário seu direito se extinguirá pela decadência e a divisão patrimonial não mais estará sujeita a desfazimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2021.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
(…) interpõe apelação contra sentença que, na ação anulatória de inventário proposta contra o Espólio de (…), reconheceu a decadência do direito e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Custas pela apelante e sem honorários sucumbenciais.
Assevera que aceitou ir ao Cartório de Títulos em 24/07/1991 renunciar ao direito de herança, pois estava emocionalmente abalada com a perda do companheiro e o mesmo de seu após a homologação do inventário e expedição do formal de partilha, que se deu em 08/07/1991.
Diz ser aplicado o prazo prescricional de dez anos contido no artigo 205 do Código Civil.