É possível inserir na contestação um pedido contraposto?
O presente texto pretende apresentar o resultado de uma investigação acerca da relação existente entre o pedido contraposto e a reconvenção nos juizados especiais cíveis. E ainda, discorrer sobre esses institutos jurídicos informando a evolução, base jurídica, análise doutrinária e jurisprudencial, especificando os casos de aplicação e abordando seu cabimento na justiça do trabalho.
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que é a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trouxe inúmeras inovações para o processo civil, na qual instituiu um procedimento mais econômico, célere, informal, simples e oral, promovendo o acesso à Justiça. Essa Lei trouxe muitos institutos novos e polêmicos, inclusive o pedido contraposto, existente nos Juizados Especiais Cíveis, que será objeto deste estudo.
O trabalho tem como finalidade, ainda, apresentar uma das formas de defesa do Réu/ Reclamada, e aqui o mesmo é tratado apenas da visão baseada no polo passivo da demanda. Considerando que na Justiça do Trabalho, o pedido contraposto, também conhecido como Ação Dúplice, é o único meio de ser requerido o valor ou benefício usufruído, indevidamente, pelo reclamante, obtido somente em razão da relação de emprego. Dessa forma, para ser evitado o enriquecimento ilícito do reclamante, apresente pesquisa mostra pelo viés da justiça, a solução deste problema.
No direito brasileiro, o pedido contraposto apresenta-se como uma demanda mais simplificada do que a reconvenção. Duas são as suas características básicas: a) ser formulado no bojo da contestação, sem necessidade de peça autônoma; b) restrição legal quanto à sua amplitude (nos Juizados e no procedimento sumário, deve ficar restrito aos “fatos da causa”; nas possessórias, admite-se apenas o pedido de indenização).
A primeira das características não é determinante para a identificação do pedido contraposto. É que a jurisprudência e a doutrina têm admitido a apresentação da reconvenção e da contestação em uma única peça processual, desde que se possam distinguir ambas as postulações. A formulação em peça avulsa ou na mesma peça da contestação é mera formalidade, que não serve para distinguir a reconvenção do pedido contraposto.
O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
Como se pode ler no artigo 31 da Lei nº 9.099/95: “…É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
Portanto, entende pedido sobre contraposto Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53): “…faculta ao réu formular pedido em seu favor, com as mesmas limitações do artigo 3º quanto ao valor da pretensão, e desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
O pedido contraposto é uma simples pretensão dentro da própria contestação, em que não se configura uma relaçã.
É possível reconvenção em ação de busca e apreensão?
É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior.
Qual a resposta ao pedido contraposto?
Você sabe a diferença entre reconvenção e contestação com pedido contraposto? Entenda como escolher a medida mais adequada!
A parte ré nos processos judiciais conta com diferentes respostas aos requerimentos feitos pelo autor. Entre as mais importantes está a contestação, cabível na maioria das ações cíveis. No entanto, além da defesa é necessário saber do cabimento do contra-ataque, conhecidos como reconvenção e o pedido contraposto. Em vez de simplesmente pedir a recusa às pretensões do autor, nestes casos é proposto no mesmo pleito um novo pedido.
Para conhecer os casos nos quais eles se aplicam e quais são as diferenças, continue a leitura deste conteúdo. Destacamos os pontos mais importantes a seguir! A contestação com pedido contraposto é a resposta do réu, no qual são formulados pedidos desfavoráveis ao autor, indo além do requerimento de improcedência. Essa modalidade é uma exceção, pois geralmente o contra-ataque é cabível mediante reconvenção. Na prática, usamos o pedido contraposto em casos específicos, como o procedimento do Juizado Especial Cível e as ações possessórias.
Nos juizados especiais, a autorização está prevista no próprio artigo que proíbe a reconvenção:
Como nas ações de possessórias buscamos recuperar o uso pacífico da propriedade, a pessoa pode formular o pedido na contestação não apenas para negar a pretensão do autor, mas para garantir a proteção e a indenização pelos danos:
Em ambos, a contestação com pedido contraposto segue o respectivo procedimento especial, ou seja, do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) ou das ações possessórias. Apesar de usualmente denominada como uma das modalidades de resposta do réu, a reconvenção se classifica como uma nova ação, viabilizando ao Réu que apresente além da defesa, uma pretensão em face do autor da ação.
O art. 343 e parágrafos seguintes do CPC trazem especificamente os requisitos do cabimento da reconvenção:
- Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
- A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
- A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
- A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
- Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
- O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Dessa forma, cabe destacar os pressupostos específicos da reconvenção, tais como a conexão com o pedido ou causa de pedir da demanda principal, motivando o julgamento conjunto das causas.
Com o Novo CPC, a recon
Como contestar uma busca e apreensão de veículo?
Será que posso reverter ação de Busca e Apreensão? Sim, é perfeitamente possível evitar e reverter a busca e apreensão de seu veículo, desde que você aja com antecipação e cautela.
Para isso, listamos algumas informações importantes sobre o que pode ser feito para garantir seus direitos nestes casos. Possibilitando reaver o veículo ou minimizar os prejuízos.
É importante mencionar que, mesmo que nenhuma das hipóteses acima sejam identificadas, é totalmente aconselhável que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão. Explicaremos o porquê:
Ainda tem dúvidas sobre como pode evitar a Busca e Apreensão de seu veículo? Entre em contato conosco, podemos lhe esclarecer.
O que alegar na contestação de busca e apreensão?
Algumas possíveis alegações são: Ausência de requisitos legais: A parte pode argumentar que não foram cumpridos os requisitos legais necessários para a busca e apreensão, como a existência de indícios suficientes de que há objetos ilícitos na residência ou a ausência de ordem judicial que autorize a medida.
Como fazer defesa em busca e apreensão?
Será que posso reverter ação de Busca e Apreensão? Sim, é perfeitamente possível evitar e reverter a busca e apreensão de seu veículo, desde que você aja com antecipação e cautela.
Para isso, listamos algumas informações importantes sobre o que pode ser feito para garantir seus direitos nestes casos. Possibilitando reaver o veículo ou minimizar os prejuízos.
É importante mencionar que, mesmo que nenhuma das hipóteses acima sejam identificadas, é totalmente aconselhável que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão. Explicaremos o porquê:
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Qual posicionamento do STJ quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária?
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
Qual o prazo para contestar ação de busca e apreensão?
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo, deixou de receber a contestação apresentada, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o autor não se conformou com o entendimento do juízo “a quo” de que é impossível ofertar contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. Nesse contexto, o Julgador asseverou que inexiste ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no ato que determina o desentranhamento da contestação ofertada antes do prazo previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, tendo em vista que a natureza da ação de busca e apreensão é executiva de rito especial.
Os Desembargadores lembram que na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor deve apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Dessa forma, para os Julgadores, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar a defesa do devedor, sob pena de subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, de forma a frustrar a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. Assim, concluiu o Colegiado por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que não recebeu a contestação.
20100020049867AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 01/07/2010.