Como purgar a mora em ação de busca e apreensão?
A busca e apreensão de veículos é um procedimento legal que permite às instituições credoras recuperar um veículo quando o devedor de um financiamento ou leasing deixa de cumprir suas obrigações financeiras. No entanto, existe um conceito importante conhecido como “purgação da mora” que pode oferecer uma oportunidade ao devedor de regularizar sua situação e evitar a perda do veículo. Neste artigo, exploraremos o significado da purgação da mora na busca e apreensão, seus detalhes legais e como isso pode afetar as partes envolvidas, destacando a importância desse processo no contexto da lei.
Em termos simples, “purgar a mora” significa regularizar uma dívida ou obrigação após um período de atraso ou não cumprimento das condições contratuais. Embora o termo “purgação” possa evocar a ideia de livrar-se de algo, no contexto jurídico, ele se refere à quitação de uma obrigação devida. Um exemplo comum desse conceito é observado em contratos onerosos que envolvem pagamentos em dinheiro.
Imagine um contrato de locação, onde uma parte concorda em pagar um valor periódico pela utilização de um imóvel. Se o locatário deixa de pagar o aluguel conforme acordado, ele entra em situação de mora. A “purgação da mora” ocorre quando o locatário regulariza sua inadimplência, pagando os valores em atraso e cumprindo as obrigações contratuais. Esse processo não apenas restaura a situação financeira em conformidade com o contrato original, mas também evita possíveis medidas legais ou rescisão do contrato, garantindo que ambas as partes possam continuar cumprindo suas responsabilidades de acordo com os termos acordados.
A purgação da mora, essencial no contexto de busca e apreensão de veículos financiados, envolve etapas e requisitos legais detalhados. Os passos incluem notificação ao devedor, estabelecimento de prazo para purgação, pagamento dos valores em atraso, comprovação documental da regularização e suspensão do processo de busca e apreensão se o devedor cumprir os requisitos. Esse processo oferece a oportunidade de corrigir atrasos nos pagamentos e evitar a busca e apreensão do veículo. No entanto, exige atenção aos detalhes, cumprimento rigoroso dos prazos e comprovação documental. Para garantir sucesso e proteger interesses, devedores e credores devem buscar orientação legal especializada e seguir os procedimentos conforme as leis e contratos de financiamento aplicáveis.
O Código Civil de 2002, no Brasil, estabelece os princípios e diretrizes para a busca e apreensão de veículos e define o que é a “mora”. De acordo com o Art. 394 do Código Civil:
Isso significa que tanto o devedor quanto o credor podem entrar em mora, caso não cumpram com as condições contratuais. No entanto, o Art. 396 do mesmo Código esclarece que:
Ou seja, se o devedor não está em atraso por sua própria culpa, ele não é considerado em mora. Isso protege o devedor de situações em que ele não é responsável pelo não pagamento.
O Código Civil também define como se dá a purgação da mora. O Art. 401 esta.
Pode purgar a mora e contestar?
IV – A opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.245 /1991.
Tem contestação em busca e apreensão?
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040).
Com a decisão, o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da peça de defesa pelo juiz. Não havia determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema.
O precedente qualificado foi fixado, por maioria de votos, no julgamento de recursos especiais oriundos de ações decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese adotada pela corte estadual foi no mesmo sentido do entendimento do STJ.
O voto vencedor no julgamento foi apresentado pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele explicou que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça.
Segundo o magistrado, por meio do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu.
“Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum”, esclareceu o ministro.
Assim, Villas Bôas apontou que o procedimento especial estruturado pelo DL 911/1969 prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, posteriormente, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa. O magistrado citou precedentes no sentido de que, estando demonstrada a falta de pagamento, é impositivo o deferimento da liminar de busca e apreensão.
“Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento”, afirmou.
Ao propor a tese, o ministro concluiu que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades — como nas tutelas provisórias de urgência —, em atenção a princípios igualmente importantes, como a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Com informações da assessoria de i.
Quando começa a contar o prazo para purgação da mora?
A purgação da mora é a quitação de uma dívida ou obrigação firmada entre as partes, após um período de atraso ou não execução. Veja prazos e impactos de purgar a mora. A palavra “purgar”, na cultura popular, tem o sentido de “livrar-se” de algo ou alguém. Mas, no meio jurídico, o termo pode adquirir um sentido particular.
No dia a dia dos profissionais do direito, a purgação da mora é a regularização de um negócio jurídico que estava em desacordo com as condições contratuais. Neste artigo, veja o que a legislação pátria traz quando o assunto é a mora e sua purgação. Confira também prazos e implicações legais de purgar a mora. Boa leitura!
Antes de conhecer em detalhes o significado da expressão “purgação da mora” é essencial entender qual o conceito jurídico de “mora”. E, para isso, é preciso primeiro entender a ideia por trás das obrigações, contraídas em um negócio jurídico.
Assim, a obrigação consiste na prestação e contraprestação formalizada em um negócio jurídico – por meio de instrumentos como o contrato – entre duas ou mais partes. Nesse cenário, a mora é a não execução dessa obrigação, de maneira parcial ou total. Pode ser, ainda, a demora ou lentidão na concretização da prestação ou contraprestação.
A título de exemplo, imagine um contrato de prestação de serviço. Se a prestadora deixa de fazer o serviço, na quantidade, qualidade e prazo estabelecidos, estará em mora. Da mesma forma, se a contratante deixa de pagar pelo serviço na forma acordada, também poderá entrar em mora.
Para que se configure a mora, além disso, é preciso que pelo menos outras duas características estejam presentes. Na mora, pressupõe-se que o que é devido é algo útil e possível de ser executado, ainda que em atraso.
O verbo purgar significa limpar, purificar ou expiar algo. Assim, a purgação da mora nada mais é que a quitação de uma obrigação devida.
O exemplo mais comum de purgação da mora é aquele dos contratos onerosos em que a contraprestação se dá em valores monetários. Isso ocorre quando alguém se compromete a pagar determinada quantia a outrem, em troca de um serviço, produto ou bem, por exemplo. E, em algum ponto dessa relação jurídica, deixa de fazer esse pagamento, estando então em situação mora. Quando a parte regulariza essa condição, considera-se que purgou a mora.
É o caso, por exemplo, dos contratos de locação. Enquanto uma parte cede o seu imóvel para uso comercial ou residencial, outra se compromete a pagar um valor periódico por esse uso. Se o locatário deixar de pagar o aluguel conforme acordado no contrato de locação, ele estará em mora. A purgação da mora ocorrerá, assim, quando ele regularizar sua inadimplência.
Contudo, cabe ressaltar, a mora não é apenas uma condição do devedor, podendo também se aplicar ao credor, em um negócio jurídico. É o que veremos a seguir.
Na teoria do Direito, existem várias maneiras de classificar a mora. O jurista Rafael Medeiros Antunes Ferreira, por exemplo, classifica a mora pelo seu aspecto quantitativo, em to.
Como purgar a mora em ação de busca e apreensão?
A busca e apreensão de veículos é um procedimento legal que permite às instituições credoras recuperar um veículo quando o devedor de um financiamento ou leasing deixa de cumprir suas obrigações financeiras. No entanto, existe um conceito importante conhecido como “purgação da mora” que pode oferecer uma oportunidade ao devedor de regularizar sua situação e evitar a perda do veículo. Neste artigo, exploraremos o significado da purgação da mora na busca e apreensão, seus detalhes legais e como isso pode afetar as partes envolvidas, destacando a importância desse processo no contexto da lei.
Em termos simples, “purgar a mora” significa regularizar uma dívida ou obrigação após um período de atraso ou não cumprimento das condições contratuais. Embora o termo “purgação” possa evocar a ideia de livrar-se de algo, no contexto jurídico, ele se refere à quitação de uma obrigação devida. Um exemplo comum desse conceito é observado em contratos onerosos que envolvem pagamentos em dinheiro.
Imagine um contrato de locação, onde uma parte concorda em pagar um valor periódico pela utilização de um imóvel. Se o locatário deixa de pagar o aluguel conforme acordado, ele entra em situação de mora. A “purgação da mora” ocorre quando o locatário regulariza sua inadimplência, pagando os valores em atraso e cumprindo as obrigações contratuais. Esse processo não apenas restaura a situação financeira em conformidade com o contrato original, mas também evita possíveis medidas legais ou rescisão do contrato, garantindo que ambas as partes possam continuar cumprindo suas responsabilidades de acordo com os termos acordados.
A purgação da mora, essencial no contexto de busca e apreensão de veículos financiados, envolve etapas e requisitos legais detalhados. Os passos incluem notificação ao devedor, estabelecimento de prazo para purgação, pagamento dos valores em atraso, comprovação documental da regularização e suspensão do processo de busca e apreensão se o devedor cumprir os requisitos. Esse processo oferece a oportunidade de corrigir atrasos nos pagamentos e evitar a busca e apreensão do veículo. No entanto, exige atenção aos detalhes, cumprimento rigoroso dos prazos e comprovação documental. Para garantir sucesso e proteger interesses, devedores e credores devem buscar orientação legal especializada e seguir os procedimentos conforme as leis e contratos de financiamento aplicáveis.
O Código Civil de 2002, no Brasil, estabelece os princípios e diretrizes para a busca e apreensão de veículos e define o que é a “mora”. De acordo com o Art. 394 do Código Civil:
Isso significa que tanto o devedor quanto o credor podem entrar em mora, caso não cumpram com as condições contratuais. No entanto, o Art. 396 do mesmo Código esclarece que:
Ou seja, se o devedor não está em atraso por sua própria culpa, ele não é considerado em mora. Isso protege o devedor de situações em que ele não é responsável pelo não pagamento.
O Código Civil também define como se dá a purgação da mora. O Art. 401 esta.
Quando começa a contar o prazo para purgação da mora?
A purgação da mora é a quitação de uma dívida ou obrigação firmada entre as partes, após um período de atraso ou não execução. Veja prazos e impactos de purgar a mora.
A palavra “purgar”, na cultura popular, tem o sentido de “livrar-se” de algo ou alguém. Mas, no meio jurídico, o termo pode adquirir um sentido particular.
No dia a dia dos profissionais do direito, a purgação da mora é a regularização de um negócio jurídico que estava em desacordo com as condições contratuais.
Neste artigo, veja o que a legislação pátria traz quando o assunto é a mora e sua purgação. Confira também prazos e implicações legais de purgar a mora. Boa leitura!
Antes de conhecer em detalhes o significado da expressão “purgação da mora” é essencial entender qual o conceito jurídico de “mora”. E, para isso, é preciso primeiro entender a ideia por trás das obrigações, contraídas em um negócio jurídico.
Assim, a obrigação consiste na prestação e contraprestação formalizada em um negócio jurídico – por meio de instrumentos como o contrato – entre duas ou mais partes.
Nesse cenário, a mora é a não execução dessa obrigação, de maneira parcial ou total. Pode ser, ainda, a demora ou lentidão na concretização da prestação ou contraprestação.
A título de exemplo, imagine um contrato de prestação de serviço. Se a prestadora deixa de fazer o serviço, na quantidade, qualidade e prazo estabelecidos, estará em mora. Da mesma forma, se a contratante deixa de pagar pelo serviço na forma acordada, também poderá entrar em mora.
Para que se configure a mora, além disso, é preciso que pelo menos outras duas características estejam presentes. Na mora, pressupõe-se que o que é devido é algo útil e possível de ser executado, ainda que em atraso.
O verbo purgar significa limpar, purificar ou expiar algo. Assim, a purgação da mora nada mais é que a quitação de uma obrigação devida.
O exemplo mais comum de purgação da mora é aquele dos contratos onerosos em que a contraprestação se dá em valores monetários.
Isso ocorre quando alguém se compromete a pagar determinada quantia a outrem, em troca de um serviço, produto ou bem, por exemplo. E, em algum ponto dessa relação jurídica, deixa de fazer esse pagamento, estando então em situação mora. Quando a parte regulariza essa condição, considera-se que purgou a mora.
É o caso, por exemplo, dos contratos de locação. Enquanto uma parte cede o seu imóvel para uso comercial ou residencial, outra se compromete a pagar um valor periódico por esse uso.
Se o locatário deixar de pagar o aluguel conforme acordado no contrato de locação, ele estará em mora. A purgação da mora ocorrerá, assim, quando ele regularizar sua inadimplência.
Contudo, cabe ressaltar, a mora não é apenas uma condição do devedor, podendo também se aplicar ao credor, em um negócio jurídico. É o que veremos a seguir.
Na teoria do Direito, existem várias maneiras de classificar a mora. O jurista Rafael Medeiros Antunes Ferreira, por exemplo, classifica a mora pelo seu aspecto quantitativo, em to.
Como fazer a purgação da mora?
Em muitas situações da vida cotidiana, estamos sujeitos a contratos, seja alugando uma casa, adquirindo um financiamento ou utilizando cartões de crédito. No entanto, nem sempre conseguimos cumprir pontualmente com nossos compromissos financeiros. Quando isso acontece, surge a necessidade de entender e lidar com a possibilidade de realizar a purgação da mora.
A “mora” refere-se ao atraso no cumprimento de uma obrigação financeira, como o pagamento de uma dívida, aluguel, mensalidade ou qualquer compromisso financeiro previamente estabelecido em um contrato. Em outras palavras, quando alguém não cumpre uma obrigação na data acordada, ela entra em mora.
Neste artigo, vamos explorar o que exatamente é a purgação da mora, como ela funciona e por que é tão importante entender esse conceito! Vamos responder a perguntas como: Quem pode purgar a mora? Como a purgação da mora pode ajudar? Quais são os tipos de mora e os prazos envolvidos? E o que acontece se não purgar a mora?
Portanto, se você deseja estar bem informado sobre como lidar com atrasos em pagamentos, garantir que seus contratos sejam respeitados e evitar problemas legais em contratos, continue a leitura. 😉
A purgação da mora é um conceito legal que oferece a oportunidade ao devedor de quitar a dívida ou o atraso, desde que ele cumpra as condições estabelecidas pelo credor dentro do prazo determinado. Desta forma, é possível evitar consequências mais severas, como a rescisão do contrato ou ações judiciais. Em muitos sistemas legais, a purgação da mora é uma maneira de permitir que as pessoas corrijam seus atrasos e continuem cumprindo seus compromissos financeiros.
A purgação da mora no Código Civil brasileiro está relacionada a situações de inadimplência em contratos, permitindo ao devedor a oportunidade de regularizar sua situação antes de sofrer consequências mais graves, como a rescisão do contrato.
Os principais artigos que tratam desse tema estão no Livro III do Código Civil, que aborda as obrigações, especificamente na Seção II, que trata da mora e suas consequências. Vou destacar alguns dos principais artigos relevantes:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
É importante.
O que é a purgação da mora?
Tema atualizado em 21/1/2020.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
- Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.
- A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais.
Quanto a purgação da mora, em que pese o Apelante ter realizado o depósito em juízo das parcelas vencidas, o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.
Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”