O que alegar na contestação de busca e apreensão?
Algumas possíveis alegações são: Ausência de requisitos legais: A parte pode argumentar que não foram cumpridos os requisitos legais necessários para a busca e apreensão, como a existência de indícios suficientes de que há objetos ilícitos na residência ou a ausência de ordem judicial que autorize a medida.
Como fazer defesa em busca e apreensão?
Será que posso reverter ação de Busca e Apreensão? Sim, é perfeitamente possível evitar e reverter a busca e apreensão de seu veículo, desde que você aja com antecipação e cautela.
Para isso, listamos algumas informações importantes sobre o que pode ser feito para garantir seus direitos nestes casos. Possibilitando reaver o veículo ou minimizar os prejuízos.
É importante mencionar que, mesmo que nenhuma das hipóteses acima sejam identificadas, é totalmente aconselhável que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão. Explicaremos o porquê:
Ainda tem dúvidas sobre como pode evitar a Busca e Apreensão de seu veículo? Entre em contato conosco, podemos lhe esclarecer.
Qual posicionamento do STJ quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária?
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
Qual o prazo para contestar ação de busca e apreensão?
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo, deixou de receber a contestação apresentada, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o autor não se conformou com o entendimento do juízo “a quo” de que é impossível ofertar contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. Nesse contexto, o Julgador asseverou que inexiste ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no ato que determina o desentranhamento da contestação ofertada antes do prazo previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, tendo em vista que a natureza da ação de busca e apreensão é executiva de rito especial. Os Desembargadores lembram que na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor deve apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Dessa forma, para os Julgadores, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar a defesa do devedor, sob pena de subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, de forma a frustrar a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. Assim, concluiu o Colegiado por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que não recebeu a contestação.20100020049867AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 01/07/2010.
Como contestar ação de busca e apreensão de veículo?
Será que posso reverter ação de Busca e Apreensão? Sim, é perfeitamente possível evitar e reverter a busca e apreensão de seu veículo, desde que você aja com antecipação e cautela.
Para isso, listamos algumas informações importantes sobre o que pode ser feito para garantir seus direitos nestes casos. Possibilitando reaver o veículo ou minimizar os prejuízos.
É importante mencionar que, mesmo que nenhuma das hipóteses acima sejam identificadas, é totalmente aconselhável que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão. Explicaremos o porquê:
Ainda tem dúvidas sobre como pode evitar a Busca e Apreensão de seu veículo? Entre em contato conosco, podemos lhe esclarecer.
Como derrubar uma liminar de busca e apreensão?
Você já teve que esperar meses ou até anos para que um processo judicial fosse concluído? Se sim, você sabe como é frustrante esperar tanto tempo para que o seu problema seja resolvido. Contudo, saiba que existe uma maneira de evitar esse problema. É por meio da liminar, uma decisão judicial provisória que pode ser concedida em casos urgentes. Neste artigo, vamos explicar o que é liminar, como ela funciona e como você pode solicitá-la. Acompanhe a leitura e descubra como garantir seus direitos mais rapidamente!
A liminar é uma decisão de caráter provisório que pode “garantir” o direito do cidadão logo no início do processo. Falamos que a liminar é sempre uma decisão “provisória”, pois a regra geral de um processo é que a pessoa só conquistará seu direito ao final da ação judicial, quando não couber mais recursos. No jargão jurídico, quando não cabe mais recurso significa que o processo “transitou em julgado” e a decisão não pode mais ser modificada. Contudo, como o final do processo pode levar muito tempo, a liminar pode permitir que você consiga usufruir de um direito enquanto tramita a ação judicial.
Uma decisão liminar é a mesma coisa que uma decisão judicial provisória e que pode ser concedida em casos urgentes, com o objetivo de proteger ou antecipar um direito que corre o risco de ser perdido. Para ser concedida, a liminar deve atender aos seguintes requisitos:
- Risco iminente de prejuízo à parte que a solicita
- Risco de prejuízo a um direito ou interesse protegido pela lei
- Demora na decisão final pode causar danos irreparáveis
Uma decisão liminar pode ser concedida em várias áreas do direito como: direito civil, direito penal, direito do trabalho, entre outras.
A liminar pode ser solicitada por qualquer pessoa ou empresa que tenha um direito a ser protegido. A concessão da liminar depende da existência de elementos que justifiquem a medida, como o risco iminente de prejuízo à parte que a solicita. No caso de violação de direitos autorais, por exemplo, o titular dos direitos pode solicitar uma liminar para impedir que a obra seja distribuída e comercializada sem autorização.
A análise da concessão da liminar é feita pelo juiz, que levará em consideração os argumentos apresentados pelas partes e a legislação aplicável no caso.
O objetivo da liminar é proteger os direitos das partes envolvidas em um processo, garantindo que um direito legítimo seja preservado de forma temporária, até que a decisão final seja tomada.
Qual o prazo para contestar busca e apreensão?
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por financeira que alegava intempestividade da contestação em ação de busca e apreensão feita mais de cinco dias depois da execução da liminar.
A financeira alegou ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O dispositivo estabelece que, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
Citação
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o dispositivo estabelece a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para a consolidação da propriedade do bem ao credor e para o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem ao devedor. A legislação também estabelece o cumprimento da medida liminar como termo inicial do lapso temporal para a apresentação da resposta do réu.
No entanto, segundo o ministro, a Lei 10.931/04, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do devedor de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, quando se tratar do prazo para resposta.
O artigo disciplina que o prazo de resposta do devedor começa a correr, quando a citação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.
Para o relator, além de a citação ser ato imprescindível ao pleno exercício do contraditório, a ação apreciada, diversamente do procedimento cautelar previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC/73, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69).
Comissão de permanência
Quanto à comissão de permanência, o relator afirmou que a cobrança desse encargo deve observar os critérios definidos no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.058.114/RS.
Nele, está previsto que a “importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor”.
O relator deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da comissão de permanência desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Leia o voto do relator.
Qual o recurso cabível contra mandado de busca e apreensão?
As opini�es expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e n�o representam, necessariamente, a opini�o deste Instituto.
TRF 1� REGI�O – MANDADO DE SEGURAN�A N�: 2000.01.00.091801-9/MG (DJU 23.07.01, SE��O 2, P. 79, J. 27.06.01)
PROC. NA ORIGEM: 200038020014830
RELATOR: JU�ZA MARIA DE F�TIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA)
IMPETRANTE: MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL
PROC/S/OAB: EDUARDO MORATO FONSECA
IMPETRADO: JU�ZO FEDERAL DA 1� VARA DE UBERABA – MG
INTERESSADO: EMPRESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. MANDADO DE SEGURAN�A. BUSCA E APREENS�O DE EQUIPAMENTOS. RECURSO CAB�VEL.
- “N�o cabe mandado de seguran�a contra ato judicial pass�vel de recurso ou correi��o” (S�mula n� 267 STF).
- � apel�vel a decis�o que, no processo penal, indefere a medida cautelar da busca e apreens�o, porquanto, n�o decidindo o m�rito da demanda penal, p�e fim a uma etapa do procedimento (art. 593, II, CPP).
- Pendendo controv�rsia a respeito dos fatos em que se funda a pretens�o, inid�nea a via mandamental para solv�-la.
- Extin��o do processo sem julgamento do m�rito.
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