Quando o cônjuge será herdeiro?
A sucessão é um processo natural na vida das famílias, ainda que dolorosa, pois envolve a perda de um ente querido. Tratando-se de partilha de bens, vemos que esse é um assunto que gera muitas dúvidas, necessitando de análise criteriosa com relação ao regime de bens do casamento ou união estável. Uma das dúvidas mais recorrentes é se o viúvo ou viúva, por direito, enquadra-se como herdeiro, meeiro ou herdeiro e meeiro.
De antemão, é importante frisar que a legitimação da herança ou meação dependerá do regime de bens escolhido pelo casal. A herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido, ou seja, são os bens patrimoniais que serão herdados mediante o falecimento de alguém. Já a meação é a metade comum dos bens de um casal sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges. Esse direito à meação está diretamente ligado ao regime de bens adotado pelo casal no casamento ou união, e não ao falecimento de um dos cônjuges.
Avaliando os tipos de regimes de bens mais comuns, destaca-se que:
No regime de comunhão universal de bens: | Todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento são comuns aos dois cônjuges, ou seja, todo o patrimônio pertence aos dois. Cada um tem direito a 50% do patrimônio total (meação). Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal. |
No regime de comunhão parcial: | Os bens comuns do casal são aqueles adquiridos após o matrimônio. Assim, caberá a cada cônjuge 50% dos bens adquiridos durante o casamento (meação). Caso um venha a falecer, o cônjuge terá direito à meação dos bens construídos durante o casamento, e somente será herdeiro dos bens particulares do falecido adquiridos antes do casamento ou da união, em concorrência com os demais herdeiros legítimos previstos no artigo 1.829 do Código Civil. |
No regime de separação total de bens: | Os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir antes e durante o casamento. Comunicam-se apenas os bens adquiridos conjuntamente pelo casal. Neste regime, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança do falecido em concorrência com os descendentes. Não existindo descendentes do falecido, o cônjuge poderá concorrer com os ascendentes, e na ausência de descendentes e ascendentes, herdará a totalidade da herança. |
Daniele Faria é advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.
Fonte: Rota Jurídica
Quem são herdeiros no inventário?
HERDEIROS NECESSÁRIOS
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima.
A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, dos quais os herdeiros necessários não podem ser privados.
O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral.
A outra parte do acervo hereditário é livre para que o testador o deixe a quem desejar.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
O direito de representação ocorre quando são chamados a suceder parentes do falecido com todos os direitos que este teria se vivo fosse.
O direito de representação também ocorre nos casos em que o herdeiro é excluído da sucessão, nestes casos seus descendentes têm direito a sucessão como se o excluído da herança morto estivesse no momento de abertura da sucessão.
O direito de representação se dá na linha dos descendentes, mas nunca dos ascendentes.
Na linha dos descendentes o direito de representação é ilimitado, mas na linha colateral somente existe representação para os filhos de irmãos do autor da herança, quando com estes concorrem.
Os representantes somente podem herdar o que herdaria o representado.
A parte do representado será dividida em quantos representantes forem.
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Por exemplo: a filha pode renunciar à herança da mãe, mas pode essa mesma filha representar a mãe na herança da avó.
Base: Código Civil – artigos 1.851 a 1.856.
Tópicos relacionados:
- Arrolamento – Inventário
- Disposições Testamentárias
- Inventário – Procedimentos
- Partilha – Inventário
- Sucessão Legítima
Quando o cônjuge não tem direito a herança recebida pelo outro cônjuge?
No Código, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança do cônjuge falecido, compartilhando o mesmo grau sucessório dos descendentes (filhos e netos). Além disso, a regra para o recebimento da herança também depende do regime de bens adotado durante o casamento. Segundo disposição do Código Civil, art.
Quais são os direitos da viúva no inventário?
Publicado em: 24 de maio de 2023
A divisão de herança é um tema complexo e delicado, que pode gerar conflitos e disputas familiares. Quando uma pessoa falece, seus bens e patrimônio são deixados para os herdeiros, e a forma como essa divisão é conduzida pode ter impacto significativo nas relações familiares. A justa distribuição dos bens, seguindo as leis vigentes e os desejos do falecido, é essencial para evitar conflitos e garantir que cada herdeiro receba sua parte legítima.
Por envolver questões emocionais, financeiras e legais, este pode se tornar um processo desafiador para os envolvidos. É comum surgirem disputas entre herdeiros, especialmente quando há discordâncias sobre como os bens devem ser distribuídos. Nesses casos, é fundamental contar com a orientação de profissionais especializados, como advogados e mediadores, que podem auxiliar na resolução dos conflitos e garantir que a divisão ocorra de maneira justa e equitativa.
De acordo com o Código Civil brasileiro, os herdeiros do falecido são classificados em quatro categorias, conhecidas como ordens de vocação hereditária:
- Herdeiros necessários: descendentes (filhos, netos, bisnetos) do falecido, o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e os ascendentes (pais, avós, bisavós) em determinadas situações. Esses herdeiros têm direito à legítima, que é a parcela mínima do patrimônio que não pode ser excluída.
- Herdeiros testamentários: são nomeados pelo falecido em testamento. O testamento é um documento legal que expressa a vontade do falecido em relação à distribuição de seus bens.
- Herdeiros legítimos: aqueles que não são herdeiros necessários nem testamentários, mas que têm algum grau de parentesco com o falecido, como irmãos, sobrinhos e tios.
- Herdeiros colaterais: são parentes do falecido sem relação de parentesco direto com ele, como primos, tios-avôs e sobrinhos-netos.
A ordem de vocação hereditária estabelece uma sequência para a chamada dos herdeiros, ou seja, os herdeiros de uma categoria só serão chamados a suceder na ausência de herdeiros das categorias anteriores. Caso não existam herdeiros em nenhuma das categorias, os bens podem ser destinados ao Estado. É sempre recomendável consultar um advogado especializado em direito sucessório para obter informações mais detalhadas sobre a sucessão hereditária e os herdeiros específicos em cada caso.
Leia também | Como declarar herança no Imposto de Renda
É essencial ressaltar que o processo de partilha de herança pode ser complexo e envolver diferentes aspectos legais e financeiros. É recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em direito sucessório para garantir que todas as regras e etapas sejam seguidas corretamente e que os interesses dos herdeiros sejam protegidos.
Leia também | Herança de dívida realmente existe ou é coisa do passado?
No Brasil, os herdeiros necessários possuem direito à legítima, uma porção mínima dos bens do falecido, geralmente 50%, reservada aos herdeiros necessários, que são os d
Porque o cônjuge do herdeiro tem que assinar o inventário?
1. HERDEIROS E CÔNJUGE SUPÉRSTITE:
- Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);
- Certidão de casamento atualizada (90 dias);
- Certidões Negativas Fiscais, das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em nome do falecido;
- Certidões do Registro Civil que comprovem o vínculo de parentesco entre o de cujus com os herdeiros;
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);
- Informar endereço;
- Informar profissão.
2. FALECIDO:
- Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);
- Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado);
- Certidão de Óbito original ou cópia autenticada;
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
- Certidões Negativas Fiscais, das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em nome do falecido;
- Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);
- Certidão negativa de débitos trabalhistas.
3. BENS IMÓVEIS – URBANO:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
- Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito;
- Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
- Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
4. BENS IMÓVEIS – RURAL:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
- Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
- Georreferenciamento certificado pelo INCRA e inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural);
- Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
5. BENS MÓVEIS:
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
- Extrato bancário da data do óbito;
- Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
- Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;
- Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
6. ADVOGADO:
- Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
- Informar estado civil;
- Informar endereço profissional;
- Telefone e e-mail;
- Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;
- Requerimento com as prime.
É necessária a citação do cônjuge do herdeiro para os termos do inventário?
73 , § 1º , I DO CPC É necessária a citação dos cônjuges dos herdeiros, nas ações que versam sobre direito de herança, nos termos do art. 73 , § 1º , I do CPC , haja vista sua natureza de direito real imobiliário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.
Quem deve participar do inventário?
O processo de Inventário pode ser aberto por todos os herdeiros juntos, ou, àquele que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida; ou ao cônjuge; ou qualquer herdeiro sozinho; ou ao legatário, ou testamenteiro.
Quando o cônjuge é herdeiro necessário?
O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa …