Quais são os atos de concorrência desleal?
209, podemos extrair que, incorre em concorrência desleal quem pratica atos “tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão, entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços e postos no comércio”.
Qual a Lei que prevê o crime de concorrência desleal?
Quarta Turma do STJ vê concorrência desleal no uso de marca alheia em link patrocinado do Google
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu concorrência desleal na conduta de uma empresa anunciante na internet que utilizou a marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google, como forma de obter resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.
Ao analisar a questão inédita na corte, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a anunciante a pagar danos morais de R$ 10 mil.
“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
No sistema de links patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu site exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.
Para anunciante, desvio de clientela seria normal na livre concorrência
Na origem do processo, a ação foi proposta por uma empresa de turismo cujo principal produto é a promoção de viagens à Disney. Segundo a empresa, ela era detentora de todos os direitos relativos à sua marca, porém, quando um usuário pesquisava no Google usando o seu nome como palavra-chave, o buscador mostrava como primeiro resultado a página de outra empresa – prestadora do mesmo tipo de serviço.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o uso indevido da marca da autora para prática de concorrência desleal e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor reduzido para R$ 10 mil pelo TJSP.
No recurso especial, a empresa ré alegou que a captação de clientela é inerente a qualquer atividade econômica, especialmente no âmbito do e-commerce. Para a empresa, considerar reprimível qualquer desvio de clientela implicaria a eliminação da própria livre concorrência.
Sistema de patrocínio é lícito, mas deve respeitar propriedade intelectual
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial prevê como crime de concorrência desleal, entre outras condutas, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, os clientes de outra empresa.
No âmbito do sistema de links patrocinados – um dos ferramentais mais importantes do e-commerce –, o ministro comentou que, embora seja lícita a contratação do serviço de priorização de resultados de pesquisa, a inexistência de parâmetros ou proibições de palavras-chaves nas ações publicitárias pode resultar em conflitos relacionados à propriedade intelectual.
No caso dos autos, Salomão considerou que a utilização de marca de outra empresa como palavra-chave para direcionar o.
Como prova a concorrência desleal?
A concorrência desleal é a discórdia comercial entre partes, sem impactos sobre o ambiente concorrencial, tratando-se, portanto, de lide privada, disciplinada pela Lei 9.279/96, não se constituindo em uma infração da ordem econômica, devendo ser tratada em âmbito próprio, ou seja, no Poder Judiciário.
Para a doutrina, pode-se classificar a concorrência desleal envolvendo interesses particulares em duas categorias:
- Específica – que se traduz pela tipificação penal de condutas lesivas aos direitos de propriedade intelectual titularizados por empresários (isto é, os direitos sobre marcas, patentes, título de estabelecimento, nome empresarial, violação de informações sigilosas/confidenciais da empresa). Trata-se de concorrência desleal específica a “comercialização” de informações privilegiadas que envolve profissionais graduados da empresa vítima, tais como sócios minoritários, administradores e funcionários, caracterizando a concorrência ilícita da empresa concorrente. Na prática, funcionários ou sócios minoritários, ambos com grande “bagagem” de informações privilegiadas da empresa vítima, retiram-se desta e se recolocam em concorrentes ou iniciam empreendimentos utilizando-se de informações e tecnologias obtidas na constância de trabalho realizado na empresa vítima;
- Genérica – que corresponde à responsabilidade extracontratual. Como o desrespeito aos direitos do consumidor (falta de informação clara e adequada, inobservância do padrão de qualidade), sonegação de impostos e utilizar “meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas usuais” nos termos do artigo 209 da Lei de Propriedade Intelectual. A concorrência desleal genérica verifica-se a partir do momento em que o “concorrente” utiliza-se de práticas ilícitas para desviar clientela alheia, sendo que para sua configuração pouco importam os resultados obtidos com a deslealdade e sim os meios que foram empregados para angariar os clientes. Portanto, os meios empregados pelo empresário para conquistar o mercado serão analisados, avaliando se são condenáveis (enquadram-se nos tipos descritos no art. 195 e 209 da Lei de Propriedade Intelectual) ou não. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, “são os meios empregados para a realização da concorrência que distinguem se esta é leal ou desleal. Há meios idôneos e meios inidôneos de ganhar consumidores, em detrimento dos concorrentes”.
Especificamente em relação à captação de clientela alheia por ex-funcionário da empresa vítima, temos o inciso III do artigo 195, Lei 9.279/96: “Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (…) III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;”.
Ainda, para uma melhor fundamentação legal, deve-se analisar também a legislação complementar cabível. Por exemplo, se a empresa vítima é uma sociedade anônima, teremos o artigo 155 da Lei das Sociedades Anônimas, que descreve os deveres do administrador:
“Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e mante”.
O que é desvio de concorrência?
O forte hábito de consumo é uma característica da nossa sociedade atual, o que gera grande competitividade entre as empresas que ofertam seus produtos e serviços no mercado.
Na busca pela fidelização dos clientes, as marcas utilizam diversas estratégias para demonstrar as suas vantagens, seja pela qualidade, melhores condições de pagamento ou melhor técnica empregada, por exemplo.
Porém, para conseguir destaque e vendas, em muitas ocasiões o que acaba acontecendo é a concorrência desleal, caracterizada pelo uso de meios desonestos para captar clientes de terceiros, na maioria das vezes de um concorrente direto, visando o desvio desta clientela para seu benefício próprio.
Seja na concorrência desleal (que é crime e está tipificado na Lei da Propriedade Industrial, no art. 195, III) ou na saudável e leal, a finalidade é a mesma: atrair mais clientes. A diferença são os meios utilizados.
No pior dos cenários, a empresa usa estratégias desonestas, violando princípios concorrenciais, o que pode acarretar em pagamentos de indenizações e até aplicação de penas criminais, dependendo do caso. Uma boa e velha partida de futebol, uma luta ou até mesmo uma corrida são consideradas competições, já que envolvem uma certa concorrência. No caso das empresas, a disputa fica em torno da oferta de produtos e serviços. A concorrência é livre e pode ser exercida por qualquer pessoa. Entretanto, quando as regras não são respeitadas, a tal da concorrência desleal acaba aparecendo pelo caminho.
Publicação de informações falsas sobre concorrentes, desvio indevido de clientela, imitação de marcas, embalagens, envases e logotipos, cópia de produtos e suas formas plásticas, seu design e uso de cores confundíveis são alguns bons exemplos da concorrência desleal. O desenvolvimento dos negócios na internet fez com que as empresas começassem a usar deste meio para anunciar seus produtos e serviços, visando a aumentar seu alcance de mercado. Com a pandemia, essa estratégia ganhou ainda mais força. E isso pode ser comprovado em números: uma pesquisa feita pelo Mercado Ads em parceria com a Ipsos mostrou que em 2022, 91% dos brasileiros preferiram comprar o presente do Dia das Mães pela internet.
Já em 2020, de acordo com os dados divulgados pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), 47,9% das empresas perceberam um aumento de vendas em razão da divulgação de seus serviços e produtos por meio de anúncios pagos em redes sociais, sendo que a maioria faz uso do Facebook Ads (50,9%), seguido pelas ferramentas do Instagram (46,7%) e do Googe (27,9%).
E se por um lado o ambiente digital ajudou diversos negócios a alavancarem as vendas, como contraponto a internet se tornou um lugar fácil para se cometer atos de concorrência desleal.
Vale lembrar que, em razão do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), provedores de hospedagem, conexão ou aplicação somente são obrigados a fornecer dados de usuários se receberem ordem judicial. Ou seja, na prática as condutas de plágio ou c”.
Quais são os crimes de concorrência desleal?
Plataformas estrangeiras estão sendo acusadas pelo governo federal de praticar concorrência desleal no comércio eletrônico e de prejudicar varejistas brasileiras ao burlar regras de importação de produtos para o país.
LEIA MAIS: A polêmica ganhou força nesta semana após a Receita Federal ter confirmado o fim de uma regra, exclusiva para transações entre pessoas físicas, que isenta de imposto as remessas internacionais com valor inferior a US$ 50 (cerca de R$ 250).
O benefício estaria sendo utilizado por empresas que comercializam produtos na internet. Segundo o governo, algumas dessas plataformas informam que os remetentes das encomendas são pessoas físicas, para driblar a tributação e vender seus produtos no Brasil com vantagem em relação à concorrência.
Shopee, Shein, AliExpress, todas as asiáticas, e a americana Wish estão na mira do governo, que diz que empresas que respeitam a legislação local não serão afetadas pelas novas medidas para enfrentar a sonegação na importação de produtos via comércio eletrônico.
A concorrência desleal ocorre quando uma empresa – ou até mesmo uma pessoa física – usa de meios fraudulentos ou desleais para prejudicar concorrentes e atrair clientes, segundo explica Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em direito empresarial e do consumidor.
Essa atração desleal de clientes pode ocorrer de diversas formas. Empresas podem, por exemplo, recorrer a meios ilegais, imorais e abusivos ou até mesmo praticar dissimulação e fraude para captar clientes das outras.
No Brasil, a concorrência desleal está prevista na Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Em seu artigo 195, a lei enumera diversas condutas que são consideradas como concorrência desleal. O país também é signatário da Convenção de Paris, que nos artigos de 94 a 100 também conceitua, proíbe e penaliza a prática.
Britto Silva explica que ambos os textos reconhecem o direito à indenização de todos os lesados por qualquer ato que possa ser enquadrado como um caso de concorrência desleal, mesmo que eles não estejam expressamente previstos na legislação.
O especialista explica que a criminalização da prática da concorrência desleal foi uma opção legislativa adotada pelo Brasil e por outros países, já que esse tipo de conduta passou a ser condenada pelas sociedades.
Empresas atuam para atrair mais clientes e, assim, aumentar seus lucros. Os casos de concorrência desleal se dão quando meios ilegais são utilizados para conseguir esse objetivo final.
Britto Silva explica que o caso das plataformas estrangeiras de varejo pode ser enquadrado no artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/1996, que aponta como conduta de concorrência desleal por parte de uma empresa o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, a clientela de outra. Quem incorre em uma das condutas tipificadas pode, inclusive, pagar multa ou ser preso, com penas de 3 meses a 1 ano.
Segundo o governo, algumas plataformas esta.
Quando se configura concorrência desleal?
Publicado em
27/06/2022 13h37
Atualizado em
28/06/2022 16h18
A propriedade intelectual é um instrumento que pode estimular concorrência e incentivar a inovação. No mercado podem ocorrer condutas anticompetitivas, causando prejuízo à livre concorrência entre empresas do mesmo segmento produtivo. A concorrência desleal engloba os seguintes aspectos:
- A concorrência desleal é simplesmente a prática industrial ou comercial desonesta.
- A legislação brasileira regula a estrutura comercial e legal, assegura os atos honestos na concorrência e, em consequência, complementa a proteção dos direitos da propriedade industrial.
Lei nº 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial
Lei nº 10.603/2002 – Proteção de Informação Não Divulgada
Lei nº 12.529-2011 – Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Convenção de Paris (1883) – Proteção da Propriedade Industrial
TRIPS (1994) – Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio
O que fazer em caso de concorrência desleal?
O forte hábito de consumo é uma característica da nossa sociedade atual, o que gera grande competitividade entre as empresas que ofertam seus produtos e serviços no mercado. Na busca pela fidelização dos clientes, as marcas utilizam diversas estratégias para demonstrar as suas vantagens, seja pela qualidade, melhores condições de pagamento ou melhor técnica empregada, por exemplo.
Porém, para conseguir destaque e vendas, em muitas ocasiões o que acaba acontecendo é a concorrência desleal, caracterizada pelo uso de meios desonestos para captar clientes de terceiros, na maioria das vezes de um concorrente direto, visando o desvio desta clientela para seu benefício próprio.
Seja na concorrência desleal (que é crime e está tipificado na Lei da Propriedade Industrial, no art. 195, III) ou na saudável e leal, a finalidade é a mesma: atrair mais clientes. A diferença são os meios utilizados.
No pior dos cenários, a empresa usa estratégias desonestas, violando princípios concorrenciais, o que pode acarretar em pagamentos de indenizações e até aplicação de penas criminais, dependendo do caso. Uma boa e velha partida de futebol, uma luta ou até mesmo uma corrida são consideradas competições, já que envolvem uma certa concorrência. No caso das empresas, a disputa fica em torno da oferta de produtos e serviços. A concorrência é livre e pode ser exercida por qualquer pessoa. Entretanto, quando as regras não são respeitadas, a tal da concorrência desleal acaba aparecendo pelo caminho.
Publicação de informações falsas sobre concorrentes, desvio indevido de clientela, imitação de marcas, embalagens, envases e logotipos, cópia de produtos e suas formas plásticas, seu design e uso de cores confundíveis são alguns bons exemplos da concorrência desleal. O desenvolvimento dos negócios na internet fez com que as empresas começassem a usar deste meio para anunciar seus produtos e serviços, visando a aumentar seu alcance de mercado. Com a pandemia, essa estratégia ganhou ainda mais força. E isso pode ser comprovado em números: uma pesquisa feita pelo Mercado Ads em parceria com a Ipsos mostrou que em 2022, 91% dos brasileiros preferiram comprar o presente do Dia das Mães pela internet.
Já em 2020, de acordo com os dados divulgados pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), 47,9% das empresas perceberam um aumento de vendas em razão da divulgação de seus serviços e produtos por meio de anúncios pagos em redes sociais, sendo que a maioria faz uso do Facebook Ads (50,9%), seguido pelas ferramentas do Instagram (46,7%) e do Googe (27,9%).
E se por um lado o ambiente digital ajudou diversos negócios a alavancarem as vendas, como contraponto a internet se tornou um lugar fácil para se cometer atos de concorrência desleal.
Vale lembrar que, em razão do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), provedores de hospedagem, conexão ou aplicação somente são obrigados a fornecer dados de usuários se receberem ordem judicial. Ou seja, na prática as condutas de plágio ou c”.
Como provar a concorrência desleal?
Advogado Concorrência Desleal: Conheça essa prática comercial ilegal, capaz de causar sérios prejuízos. Além dos meios para evitá-la.
Em primeiro lugar, a concorrência desleal é uma prática empresarial que tem como objetivo prejudicar a concorrência por meios ilícitos, tais como a utilização de informações confidenciais, imitação de marcas e produtos, difamação da concorrência, violação de direitos autorais, entre outros.
Inegavelmente, a concorrência desleal pode ocorrer tanto entre empresas do mesmo setor quanto entre empresas de setores diferentes, quando há uma tentativa de se apropriar indevidamente da imagem e reputação da concorrência para obter vantagens comerciais.
Só para ilustrar, algumas das práticas mais comuns de concorrência desleal incluem a falsa publicidade, o uso indevido de patentes e marcas registradas, a imitação de produtos e embalagens, o roubo de segredos comerciais, a utilização de informações confidenciais de clientes ou fornecedores e a difamação de concorrentes.
Aliás, a lei proíbe a concorrência desleal. Por esse motivo, essa prática pode ser objeto de processos judiciais, com possibilidade de indenizações e sanções penais ou civis. É importante que as empresas estejam atentas às práticas da concorrência, bem como à defesa de seus próprios direitos comerciais.
Em Resumo, para ganhar uma ação de concorrência desleal, é preciso apresentar provas. As comprovem a prática ilegal do concorrente e que demonstrem os danos sofridos pela empresa ou pelo empresário. A ação de concorrência desleal comporta a apresentação de algumas provas, tais como:
- Um advogado especializado em direito empresarial será importante. Ele poderá avaliar o caso e indicar as melhores estratégias. Seja para a obtenção de provas, ou para a defesa dos interesses da empresa ou do empresário.