Qual o passo a passo para fazer um inventário?
Quando uma pessoa morre, instantaneamente todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) passa a ser uma coisa só, em verdadeira universalidade, a qual é transmitida imediatamente aos herdeiros. O inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).
ATENÇÃO, as informações sobre prazo e multa, indicados em algumas matérias, estão confusas. De fato o prazo indicado pelo Código de Processo Civil, art. 983, é de 60 dias e o prazo de 30 dias do Código Civil, art. 1.796, foi ab-rogado por este. Resumindo, vale o prazo de 60 dias.
O prazo é para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso extrajudicial) e, ao contrário da matéria, não é o juiz quem atribuí a multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
Quem estipula a multa não é o Código de Processo Civil, ou o Código Civil, como dito na matéria, mas sim a Fazenda de cada Estado. Em SP, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180 dias (art. 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de atraso maior que 180 dias (art. 21, I, Lei 10.705/2000).
Por fim, apesar de alguns defenderem que a multa não é devida em caso de inventário extrajudicial, minha opinião é no sentido de que devemos atender ao prazo legal e evitar discussões e gastos desnecessários.
Não há dúvidas que o procedimento de inventário amigável é, de longe, o procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é também o mais barato, o mais rápido e o menos desgastante emocionalmente.
Ainda, também não há dúvidas que a contratação de um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou extrajudicial.
Por fim, é indiscutível que a presença de um bom advogado, especializado em Direito de Família e Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
Portanto, o primeiro passo é reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o advogado que representará a família no procedimento de inventário. Não discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional.
Eu garanto que, presente um bom e experiente advogado de família e sucessões, as chances de haverem discussões exaltadas e brigas entre os herdeiros será reduzida à quase a inexistência. Outrossim o advogado terá condições de elaborar a melhor estratégia sucessória, garantindo assim economia e preservan.
O que deve constar no inventário?
Só de ouvir falar em inventário muita gente se arrepia, pois poucos processos são tão burocráticos quanto esse. E pior: é um trâmite que precisa ser feito quando um ente querido morre, o que torna esse momento ainda mais delicado e potencialmente desagradável.
Porém, é necessário fazer o inventário para garantir a transmissão dos bens aos herdeiros. Veja a seguir como fazer um inventário sem dor de cabeça e quais são os custos envolvidos.
Inventário é o processo de levantamento e partilha de bens que uma pessoa deixa para seus herdeiros após seu falecimento. Toda vez que uma pessoa morre, os familiares precisam dar início a esse procedimento, seja pela via extrajudicial ou judicial.
Sem o inventário, não é possível transmitir os bens do falecido para seus herdeiros diretos e indiretos. Durante esse processo, são listados os bens que a pessoa deixou, como imóveis, veículos, investimentos, dinheiro, etc. Em seguida, são descontadas as possíveis dívidas do falecido para chegar ao valor da herança, que deverá ser partilhada entre os herdeiros ou sucessores.
Dessa forma, o inventário é o processo que formaliza a transmissão de bens e direitos — o chamado “espólio” — de uma pessoa que faleceu, algo que é obrigatório por lei.
Leia também: O que é espólio e como declarar no Imposto de Renda?
Existem dois principais tipos de inventários: o extrajudicial e o judicial. Conheça cada um deles:
Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é a forma mais simples do processo, pois não é necessário passar pela Justiça. Nessa modalidade, tudo é resolvido no cartório: os herdeiros só precisam lavrar uma escritura pública e aguardar o registro para ter a propriedade dos bens transmitidos.
No entanto, existem várias condições para a realização do inventário extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser capazes e concordar com a divisão dos bens;
- Se houver herdeiros menores de idade ou incapazes, será necessário autorização judicial;
- Não pode haver testamento;
- Todas as dívidas do falecido precisam estar quitadas;
- O falecido não pode ter deixado débitos fiscais;
- É necessário contratar um advogado para acompanhar o processo.
Inventário judicial
O inventário judicial sempre foi o mais comum no Brasil, mas também é o mais complexo, pois envolve a Justiça. Sempre que houver menores ou incapazes entre os herdeiros, discordâncias familiares sobre os bens ou um testamento, será necessário ir pela via judicial.
O processo consiste em entrar com uma ação judicial, feita pelo inventariante por meio de um advogado, com a relação de todos os herdeiros, bens, direitos e dívidas. Após a regularização dos débitos e pagamento dos impostos, o inventário é analisado pelo juiz para resolução de quaisquer desacordos. Então, o magistrado profere uma sentença e determina como será feita a partilha dos bens entre os herdeiros.
O maior problema é que esse processo leva muito tempo (em média quatro anos), enquanto um inventário extrajudicial pode ser resolvido em questão de meses.
O inventário serve para formalizar a transmissão e partilha de bens entre herdeiros após o falecimento de uma pessoa. Por meio desse processo, é possível identificar todo o patrimônio do ente falecido e fazer a divisão conforme manda a lei — ou também a vontade do falecido, no caso dos inventários com testamento.
Se o inventário não for realizado, os herdeiros não conseguem formalizar a propriedade dos bens e direitos deixados.
Qual o valor para fazer um inventário no cartório?
Publicamos um texto com o mesmo tema em 2021 e devido a resposta positiva sobre o quanto esclarecer foi, resolvemos atualizar o texto para os valores de 2023. Esperamos que o texto possa elucidar suas dúvidas.
Após o impacto inicial da perda de um ente querido, os herdeiros começam a perceber que, apesar do luto, precisam dar prosseguimento nos procedimentos burocráticos para regularizar o patrimônio do falecido. Eles então começam a pensar no inventário e logo vem o medo de não ter condições para arcar com todos os custos envolvidos. É senso comum que o inventário é um procedimento caro, mas dificilmente as pessoas sabem realmente quantificar esse valor. Assim, para dar um parâmetro mais palpável aos herdeiros, hoje vamos verificar os custos que envolvem o procedimento de inventário.
Primeiro é necessário apontar que a transmissão da herança pode ocorrer tanto no Cartório, inventário extrajudicial, como no âmbito do Poder Judiciário. Se você gostaria de saber quando é possível optar pela via extrajudicial, veja esse artigo.
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Honorários do Advogado
A presença do advogado é fundamental e obrigatória em ambos os casos. Dessa forma, um dos primeiros custos relacionados ao inventário são os honorários advocatícios. Eles não são tabelados, porém a OAB de cada Estado determina um patamar mínimo a ser cobrado quando o profissional atua nesse tipo de demanda. No Estado de São Paulo, para o ano de 2023, os honorários do advogado que cuida de um caso de inventário podem variar de 6% a 10% do patrimônio inventariado ou do quinhão do herdeiro, dependendo da litigiosidade e complexidade do caso e da via escolhida (judicial ou cartório). A OAB/SP não permite que o profissional cobre menos que R$ 5.358,83 no inventário judicial, nem um valor inferior a R$ 3.827,59 para os inventários em Cartório sob pena de infração ética do profissional. Cabe ressaltar que os herdeiros podem contratar um único patrono ou cada um dos sucessores poderá ser representado por um advogado próprio. Lembro também que a contratação de um advogado especializado em inventário pode trazer agilidade e economia visto que esse profissional:
- conhece profundamente os diversos tipos de procedimentos possíveis e formas de tornar o processo mais célere;
- sabe apontar com exatidão qual é o direito de cada herdeiro (sem confundir o direito sucessório com o direito que o cônjuge sobrevivente tem sobre o patrimônio);
- domina os questionamentos que podem ser realizados no curso da cobrança do imposto de transmissão de forma a reduzir os valores cobrados pela Fazenda Estadual.
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Custas judicias de inventário ou emolumentos do Cartório
Após a contratação do profissional, o próximo custo é o do procedimento em si. Se a opção foi pelo inventário em Cartório, os custos em São Paulo podem variar de R$ 1.701,04 até R$ 58.530,88 dependendo do tamanho do patrimônio. Já no inventário judicial, levando em consideração a tabela de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo para o ano de 2023, as custas do processo p”.
Como fazer um inventário de um falecido?
A dor resultante do falecimento de um parente pode causar grandes impactos na família. Em alguns casos, os familiares optam por deixar procedimentos importantes como a partilha para depois, ocasionando no inventário de pessoa falecida há muitos anos.
A fim de ajudar você que está passando por um momento tão difícil, na conversa de hoje iremos falar sobre o que é o inventário e qual a sua importância, como proceder com inventário de pessoa falecida há muitos anos e como o advogado especialista em inventário e herança pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!
Antes de falarmos sobre o inventário de pessoa falecida há muitos anos, é importante lembrarmos do que se trata esse procedimento, não é mesmo?
O inventário é um procedimento pós-morte que tem como objetivo identificar todos os bens e dívidas do falecido para que se possa dar início ao processo sucessório.
Este procedimento se divide em dois tipos: o inventário judicial e o extrajudicial.
O inventário judicial é realizado com a intervenção do Poder Judiciário e é o mais indicado para questões complexas como os casos onde os herdeiros não estão de acordo quanto à partilha, heranças envolvendo menores de idade e eventuais questões que dependam de autorização judicial para serem resolvidas.
O inventário extrajudicial, por sua vez, pode ser realizado em qualquer cartório de notas, sendo a versão mais ágil por não depender do Judiciário. Contudo, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e estar em consenso entre si.
Ambos os procedimentos exigem a presença de um advogado.
A realização do inventário é necessária para que a transferência de propriedade dos bens do falecido seja oficializada nos órgãos públicos, garantindo plenos direitos aos herdeiros sobre os bens.
Ou seja, sem o inventário é impossível vender, por exemplo, um imóvel do falecido. Além disso, há previsão de multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Mesmo que haja a previsão de multa ao realizar o inventário de pessoa falecida a mais de 20 anos, é preferível pagar os valores a ficar sem a possibilidade de vender os bens, especialmente se tratando de imóveis.
O inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, ainda pode ser realizado mesmo que se trate de inventário depois de 40 anos da morte do titular dos bens em questão.
É importante destacar que não haverá multa pela abertura atrasada, a ser cobrada pelo Cartório. Na verdade, a multa que poderá haver (art. 31 da Resolução 35 do CNJ) é cobrada pelo Estado, visto que o ITCMD é um imposto estadual.
Não se deve deixar passar muito tempo entre o falecimento do autor da herança e o início do Inventário, já que muitas podem ser as desvantagens, tais como:
- Multa sobre o ITCMD: No estado de São Paulo, caso o inventário e arrolamento não seja requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, haverá cálculo do ITCMD com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 1.
Como fazer inventário no cartório gratuito?
Para solicitar a gratuidade do procedimento de inventário, as partes precisam ser consideradas hipossuficientes na acepção jurídica do termo, ou seja, alguém que seja carente de recursos financeiros.
Qual a forma mais barata de fazer um inventário?
Por sua vez, o inventário extrajudicial, realizado em cartório, permite que esse procedimento seja mais rápido e mais barato, trazendo menos desgastes aos herdeiros. Primeiramente, nesse caso não tem necessidade de pagar as custas judiciais, pois serão pagas as custas do cartório, que costumam ser bem menores.
Qual o valor de um inventário no cartório?
Seguindo nossa série especial com as dúvidas mais comuns em relação a inventários, chegou a hora de falar um pouco sobre o valor a ser herdado.
Para começar, o valor que será deixado para seus herdeiros não será de 100% do seu patrimônio! O seu patrimônio será “dividido” da seguinte forma:
Note que, a maioria dessas despesas devem ser quitadas à vista e atrasar a realização do Inventário pode não ser uma boa opção, pois gera multa de até 20% sobre O ITCMD.
Para ficar mais claro, vamos supor que o patrimônio seja um imóvel avaliado em R$100.000,00. Veja como os custos são distribuídos:
Custos | Valor |
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ITCMD | R$4.000,00 |
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) | R$3.000,00 |
Taxa de escritura e registro | R$2.000,00 |
Nessa conta não foram incluídas eventuais despesas para emissão da documentação necessária para a elaboração do Inventário, nem considerado a incidência de multa por atraso do início da realização do Inventário.
Como fazer inventário sem precisar de advogado?
O inventário extrajudicial é o procedimento feito em cartório, visando a regularização dos bens deixados pelo falecido e consequente partilha, sem a necessidade de homologação de um juiz, fruto da lei 11.441/07 (CPC, art. 610, §§1º e 2º), que surgiu para tornar fácil a vida do cidadão e acima de tudo desburocratizar, de forma célere, simples e segura.
Esse dispositivo legal traz alguns requisitos para que se possa realizar o inventário extrajudicial (em cartório), sem a necessidade de judicialização, a saber:
– Inexistência de testamento;
– Consentimento de todos os herdeiros;
– Todos os herdeiros devem ser capazes;
– Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens;
– Presença de um advogado para representar as partes;
– Pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Outrossim, de acordo o art. 129, do Provimento 37/16, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/SP e o provimento 197/20 CGJ, em alguns casos é possível fazer o inventário em cartório, mesmo com a existência de testamento.
Em diversos Estados como Rio de Janeiro e São Paulo há a possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial mesmo existindo testamento, desde que o mesmo esteja revogado, seja declarado caduco ou, ainda, haja autorização judicial para sua resolução pela via extrajudicial.
Caso haja autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, poderá ser feito o inventário em cartório, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Não é necessário que o inventário extrajudicial seja feito no domicílio do falecido ou no domicílio de localização dos bens, portanto, o procedimento pode ser realizado em qualquer cartório de notas, de qualquer cidade.
Caso existam bens do falecido situados no exterior, será necessário o inventário pela via judicial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INVENTÁRIO E PARTILHA:
Documentos do falecido:
- Documento de identidade;
- CPF;
- Certidão de óbito.
Documentos do cônjuge / companheiro:
- Documento de identidade;
- CPF;
- Certidão de casamento ou união estável.
Documentos dos imóveis:
- Matrícula atualizada do imóvel;
- Escritura de compra e venda ou contrato de financiamento;
- Comprovante de pagamento do IPTU.
PASSO A PASSO:
Passo 01 – Contratar um advogado.
A primeira providência a ser tomada, obrigatória, é contratar um advogado para atuar como assistente jurídico das partes.
Desta forma, logo no início o advogado já verificará se estão atendidos todos os requisitos legais para que o procedimento do inventário possa ser feito em cartório.
Passo 02 – Reunir a documentação.
Reúna toda a documentação acima descrita para a formulação do pedido de inventário.
O advogado e o tabelião do cartório irão se incumbir de fazer a conferência dos documentos.
Passo 03 – Recolher o imposto.
Após a conferência dos documentos, deverá ser declarado o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), providência essa que incumbirá ao advogado, via internet, junto ao site da Secretaria da Fazenda de seu Estado, onde emitirá as guias para pagamento.
Esse é um imposto estadual, que deve ser pago para viabilizar a autorização da partilha dos bens.
Será emitida uma guia para cada herdeiro, eis que cada um irá recolher o imposto relativo à sua parte da herança.
Passo 04 – Lavrar minuta de partilha.
Após o recolhimento do imposto e de posse dos demais documentos, o advogado lavrará uma minuta da partilha, constando as dívidas e o montante de bens (monte mor) e será realizada a partilha entre os herdeiros.