O que é usucapião por abandono de lar?
Tema criado em 11/11/2021.
2. Do abandono do lar.
- 2.1. Artigo 1.240-A do Código Civil: ‘Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural’.
- 2.2. O abandono do lar pelo ex-cônjuge deve ser voluntário e injustificado e o cônjuge que permanecer no imóvel adquirirá o domínio ou a propriedade integral do bem.
Acórdão 1370179, 00024335520178070019, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021.
Segundo o previsto no art. 1.240-A do Código Civil, ‘Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural’.
O aludido artigo de Lei, introduzido no Código Civil pela Lei nº 12.424, de 2011, traz previsão de forma originária especial de aquisição de domínio, mediante exercício de posse por cônjuge ou companheiro sobre imóvel comum destinado à residência da família, sem oposição do coproprietário que abandonou o lar conjugal, desde que o postulante da usucapião não detenha a propriedade de outro imóvel.
Assim, conforme o dispositivo de lei em tela, pode um cônjuge ou companheiro usucapir a meação do outro relativamente a imóvel urbano cuja propriedade entre eles seja compartilhada, desde que o bem tenha área inferior a 250m² e seja objeto de posse por dois anos ininterruptos, sem oposição do outro consorte que abandonou o lar conjugal.
Os elementos encartados aos autos não deixam dúvidas quanto ao implemento dos requisitos previstos no art. 1.240-A do CC, acima relacionados.
Segundo se extrai do próprio depoimento pessoal prestado pelo Apelante, ele deixou o lar conjugal definitivamente no ano de 2012 (Num. 14822779 – Pág. 4/5).
De outro lado, não foi carreada aos autos qualquer evidência acerca de oposição de resistência pelo ora Apelante, após ter deixado o lar conjugal, ao exercício da posse ininterrupta e exclusiva pela Apelada, o que poderia ter realizado mediante o ajuizamento de ação de partilha, notificação extrajudicial da possuidora do bem para compensação pelo uso exclusivo do imóvel ou mesmo para a promoção conjunta da alienação do bem para fracionamento do valor obtido entre as partes, entre outras possibilidades.
Ademais, inexiste controvérsia entre as partes quanto ao imóvel ter sido utilizado para residência da Apelada e dos filhos comuns das partes desde quando o Apelante de lá se ausentou.
Também restou incon”.
Como registrar abandono de lar?
SEGUNDO A LEI, O PERÍODO DO ABANDONO DEVE SER SUPERIOR A DOIS ANOS E EXISTEM OUTROS REQUISITOS, QUAIS SEJAM:
1
O imóvel deve estar registrada em nome do casal;
2
A casa deve ser usada como moradia e ter no máximo 250m2;
3
Quem entra com o pedido da ação não pode ter outra propriedade em seu nome.
Qual o prazo para caracterizar abandono de lar?
Abandono de lar é um conceito que gera muitas dúvidas e questionamentos, principalmente entre aqueles que já não mais desejam manter o casamento ou se encontram em um processo de divórcio litigioso. No entanto, trata-se de um possível término amigável entre os cônjuges. Além disso, como você verá, o divórcio é a melhor solução para quem deseja terminar a relação. Contudo, muitas situações não são caracterizadas de fato como abandono de lar, ainda que possuam semelhanças. Pensando nisso, fizemos este conteúdo em que você entenderá mais sobre o tema. O que é abandono de lar, quais situações são consideradas, quais as consequências deste ato, a diferença com o divórcio e, ainda, como provar o oposto. Acompanhe!
O abandono de lar se trata de um ato voluntário, em que um dos cônjuges possui a intenção de não retornar ao lar sem um justo motivo. Isso quer dizer que um dos conviventes sai por livre espontânea vontade e não deseja retornar. Neste caso, para ser configurado como abandono de lar, é necessário haver a união estável ou casamento. Além disso, a legislação estabelece um prazo mínimo contínuo de um dos conviventes fora para a caracterização do abandono de lar, conforme expõe o artigo 1.573, inciso IV do Código Civil, que diz:
“Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.”
Primeiramente, para ser caracterizado como abandono de lar é necessário que o companheiro(a) saia sem intenção de voltar, e essa ação deve perdurar por no mínimo dois anos, conforme a Lei n.º 12.424/2011. Além disso, existem outras características que caracterizam essa condição, por exemplo:
- O indivíduo deve ter liberdade para sair de casa;
- Não deve haver um motivo justo para a saída;
- Deve existir a intenção de não retornar;
- A ausência deve ser contínua por um período mínimo estabelecido por lei.
Deste modo, caso alguém saia da casa após uma agressão, por exemplo, não configura como abandono. Portanto, nenhuma mulher que deseje se separar ou divorciar, caso esteja passando por uma situação de violência doméstica, perderá direito sobre seus bens ou filhos. Contudo, antes de tomar uma decisão do gênero, o mais correto é procurar um advogado de família e propor um acordo ao cônjuge. Caso não entre em consenso, uma ação judicial servirá para dividir os bens do casal.
Provado que houve o abandono de lar, as consequências variam conforme cada caso. Isto é, não existem regras fixas para a situação, porque o juiz considera as provas apresentadas durante o processo de divórcio ou dissolução de união estável. Dito isso, esclareceremos as principais consequências em determinadas áreas. Veja:
Em relação aos bens adquiridos durante o casamento, o indivíduo não perde o direito de sua parte na partilha. Conforme a lei, o processo de divisão deve acontecer respeitando as “.
São requisitos da usucapião conjugal?
Requisitos: (i) o abandono do lar; (ii) a divisão da propriedade da coisa entre o cônjuge ou companheiro abandonado e aquele que o abandonou; (iii) a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, ao cabo do período de 2 (dois) anos; (iv) a utilização do imóvel, …
Quanto tempo é considerado um abandono de lar?
Abandono de lar é um conceito que gera muitas dúvidas e questionamentos, principalmente entre aqueles que já não mais desejam manter o casamento ou se encontram em um processo de divórcio litigioso. No entanto, trata-se de um possível término amigável entre os cônjuges. Além disso, como você verá, o divórcio é a melhor solução para quem deseja terminar a relação. Contudo, muitas situações não são caracterizadas de fato como abandono de lar, ainda que possuam semelhanças. Pensando nisso, fizemos este conteúdo em que você entenderá mais sobre o tema. O que é abandono de lar, quais situações são consideradas, quais as consequências deste ato, a diferença com o divórcio e, ainda, como provar o oposto. Acompanhe!
O abandono de lar se trata de um ato voluntário, em que um dos cônjuges possui a intenção de não retornar ao lar sem um justo motivo. Isso quer dizer que um dos conviventes sai por livre espontânea vontade e não deseja retornar. Neste caso, para ser configurado como abandono de lar, é necessário haver a união estável ou casamento. Além disso, a legislação estabelece um prazo mínimo contínuo de um dos conviventes fora para a caracterização do abandono de lar, conforme expõe o artigo 1.573, inciso IV do Código Civil, que diz:
“Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.”
Primeiramente, para ser caracterizado como abandono de lar é necessário que o companheiro(a) saia sem intenção de voltar, e essa ação deve perdurar por no mínimo dois anos, conforme a Lei n.º 12.424/2011. Além disso, existem outras características que caracterizam essa condição, por exemplo:
- Saída voluntária do lar;
- Ausência de motivo justo para a saída;
- Não retorno ao lar no prazo determinado;
- Ausência de acordo entre os cônjuges.
Deste modo, caso alguém saia da casa após uma agressão, por exemplo, não configura como abandono. Portanto, nenhuma mulher que deseje se separar ou divorciar, caso esteja passando por uma situação de violência doméstica, perderá direito sobre seus bens ou filhos.
Contudo, antes de tomar uma decisão do gênero, o mais correto é procurar um advogado de família e propor um acordo ao cônjuge. Caso não entre em consenso, uma ação judicial servirá para dividir os bens do casal.
Provado que houve o abandono de lar, as consequências variam conforme cada caso. Isto é, não existem regras fixas para a situação, porque o juiz considera as provas apresentadas durante o processo de divórcio ou dissolução de união estável.
Dito isso, esclareceremos as principais consequências em determinadas áreas. Veja:
Em relação aos bens adquiridos durante o casamento, o indivíduo não perde o direito de sua parte na partilha. Conforme a lei, o processo de divisão deve acontecer respeitando as.
Qual o prazo do usucapião familiar?
Todavia, enquanto na usucapião urbana o prazo para a aquisição do domínio é de cinco anos, na usucapião familiar o prazo é de dois anos. Na usucapião familiar é necessário, ainda, que o condômino (ex- cônjuge ou ex-companheiro) tenha abandonado o lar.
Quando uma pessoa abandona o lar ela perde os direitos?
Abandono de lar significa deixar o lar conjugal, sumir, desaparecer sem deixar notícias. Deixar a família sem assistência.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a Lei nº 12.424/11 trouxe novos contornos a essa expressão ao estabelecer um tipo de usucapião especial para abranger as relações familiares e nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar. Sobre o tema, o advogado listou 7 itens indispensáveis:
Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.
A Lei nº 12.424/11 estabeleceu um novo tipo de usucapião especial para abranger as relações familiares, ou mais especificamente, para as relações conjugais, seja advinda do casamento ou união estável, hetero ou homoafetiva. De acordo com a Lei:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 1.240, CCB – acrescentado pela Lei nº 12.424/11).
Apesar de aparentemente fazer ressurgir a discussão de culpa pelo fim da conjugalidade, a lei não tem essa intenção, não diz isso e não deve ser interpretada assim, explica Rodrigo da Cunha Pereira.
“Quando ela menciona abandono do lar, quer dizer simplesmente que o cônjuge não se responsabilizou pela família. E se assim o fez, deve responder na vida pela sua irresponsabilidade, com a perda da propriedade. É justo. Isto não significa discutir culpa, até porque, após a EC 66/10, ela ficou extirpada do nosso ordenamento jurídico” ressalta.
O abandono do lar pode ser facilmente descaracterizado com algum registro, formal ou informal, de intenção ou desejo pelo fim da conjugalidade. Um simples registro ou formalização da separação de fato e de corpos pode descaracterizar o abandono do lar e, consequentemente, o usucapião familiar.
Os limites da responsabilidade do sujeito é objeto central de preocupação e regulamentação de todos os ordenamentos jurídicos. Afinal, qual é o limite da responsabilidade de cada um? Desde quando, e até quando o sujeito deve ser responsabilizado pelos seus atos?
Para Rodrigo da Cunha Pereira. a razão da existência do Direito reside exatamente em colocar limite e atribuir responsabilidade às pessoas, possibilitando assim que haja convívio e organização social. “Mais que um valor jurídico, a responsabilidade é um princípio jurídico fundamental e norteador das relações familiares e traz uma nova concepção sobre os atos e fatos jurídicos” afirma.
Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, a discussão sobre o abandono do lar e suas consequências é de suma importância para garantir a proteção dos direitos das famílias e promover relações saudáveis e responsáveis.
São requisitos da usucapião conjugal?
Requisitos: (i) o abandono do lar; (ii) a divisão da propriedade da coisa entre o cônjuge ou companheiro abandonado e aquele que o abandonou; (iii) a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, ao cabo do período de 2 (dois) anos; (iv) a utilização do imóvel, …