Quais são as leis de proteção ambiental?
LEI No 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Quais são os direitos do meio ambiente?
A COVID-19 não tem apenas levantado preocupações com a saúde. Também estimulou o pensamento e o debate em torno de questões de direitos humanos – inclusive aquelas relacionadas ao meio ambiente. Afinal, o surgimento da doença zoonótica tem demonstrado que a saúde das pessoas e do planeta não só estão conectadas, mas são a mesma coisa.
Todas as pessoas têm direito a um meio ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável – ar e água livres de poluição, terra e solo, mares e oceanos – e a uma vida livre de produtos químicos.
A poluição compromete milhões de vidas todos os anos. Mas ao contrário da COVID-19, que tem atraído atenção rápida e dramática, a poluição é considerada como inevitável; como consequência do desenvolvimento e da vida diária, que está além do controle de qualquer pessoa.
“Os direitos ambientais dão poder aos indivíduos, pessoas e povos, e ajudam a humanidade a enfrentar as tríplices crises planetárias de mudanças climáticas, perda de biodiversidade e poluição”, disse Arnold Kreilhuber, diretor interino da Divisão de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). “O reconhecimento global do direito a um meio ambiente saudável é uma oportunidade única para abordar estes desafios ambientais pertinentes e para elevar a posição dos detentores de direitos a fim de assegurar que o exercício destes direitos vitais esteja disponível a todos”.
Isto poderia significar usar a lei para responsabilizar governos e tomadores de decisão, ou usar nosso poder de compra para influenciar as tendências de produção e os proprietários de empresas. O ar que respiramos, a água que bebemos e o mundo em que vivemos pode significar a diferença entre a vida e a morte. Agora é o momento de reivindicar o direito humano a um meio ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável.
“Os Estados têm a obrigação de respeitar, proteger e cumprir os direitos humanos para todos, incluindo os direitos de participação, acesso à informação e acesso à justiça em assuntos ambientais. Estes e outros direitos humanos capacitam todas as pessoas a desempenhar um papel ativo nos esforços para preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”. Podemos mudar o mundo exercendo nossos direitos e trabalhando juntos para promover uma tomada de decisão informada sobre o meio ambiente”, disse Ben Schachter, Ponto Focal de Meio Ambiente e Mudança Climática do Escritório de Direitos Humanos da ONU.
Durante esse período de pandemia global ficou claro que informações de qualidade são importantes e podem direcionar decisões com o poder de mudar o mundo de forma rápida e dramática. E, por outro lado, a desinformação pode causar grandes danos.
A mudança transformacional começa com a educação – construindo uma base de conhecimento e compartilhando informações precisas e baseadas na ciência. No dia 15 de abril de 2021, a Divisão de Direito do PNUMA, o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) e a Wikimedia Foundation sediaram um evento para discutir o papel dos direitos humanos na proteção do meio ambiente.
Qual é a proteção do meio ambiente?
Tema criado em 30/8/2020. Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (…)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (…)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (…)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Crimes ambientais – rinha de galo – maus-tratos contra animais
- As equipes policiais procederam diligências onde localizaram 27 galos combatentes para rinha, acondicionados em gaiolas e baias. Os galos apresentavam as cristas mutiladas e as esporas amputadas. Alguns animais tinham feridas nas asas e peito. Também foram encontrados diversos utensílios clínicos (biqueiras, buchas, lixa, serra, entre outros), tudo confirmando a ocorrência do crime de maus-tratos contra animais previsto em lei.
- O Laudo de Perícia Criminal conclui que os objetos encaminhados para perícia podem também ser utilizados em situações que configuram maus-tratos, tais como as rinhas ou a mutilação das esporas e das barbelas dos galos. Ainda esclarece que as gaiolas dificultavam a movimentação ou qualquer exercício dos animais, como pular, bater asas ou ciscar, comportamentos naturais da espécie e que as aves apresentavam mutilações e lesões comuns a galos de briga, como nas cristas, nas barbelas e nos brincos.
- Ao contrário do que o apelante afirma, as aves não eram tratadas conforme manual de 16338514, indicando que o lugar adequado para o alojamento da ave deve ser suficiente para que ela possa se exercitar, bater as asas, comer areia, comer grama, tomar sol, secar as penas após o banho, como ferramentas fundamentais para combater o stress do animal. De fato, essas não eram as características do local em que os galos foram encontrados.
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O que seria o conceito de proteção ambiental?
A Área de Proteção Ambiental (APA) é definida como uma extensa área natural, com um certo nível de ocupação humana, que garante a proteção e conservação de atributos bióticos, abióticos, estéticos ou culturais importantes para a qualidade de vida da população. Ou seja, a APA preza pela conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais, onde determinadas atividades são permitidas desde que não representem uma ameaça para os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.
Criadas, inicialmente, pela Lei 6902/1981, hoje as APAS pertencem ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulado pela Lei 9.985 de 18 de julho de 2000. De acordo com a legislação, uma APA pode ser estabelecida tanto em áreas de domínio público quanto privado, pela União, Estados ou municípios, sendo as atividades e usos destas áreas determinados por regras específicas. No caso de área de pública, as condições são estabelecidas pelo órgão gestor. Já nas propriedades privadas, o proprietário estabelece as regras, seguindo as exigências legais.
Sendo assim, são objetivos das APAS, previstos na legislação brasileira, garantir a conservação e a preservação dos vários ecossistemas naturais ali existentes; assegurar condições à realização de pesquisas integradas de Ecologia, Botânica, Zoologia, Edafologia, Geologia, Hidrologia, Limnologia e outras Ciências Naturais; e disciplinar o processo de ocupação da APA, de forma a assegurar uma alta qualidade ambiental, livre de poluição, de erosão e de outras formas de degradação dos recursos ambientais.
De acordo com informações do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), o Brasil registra 375 APAS, sendo 37 federais, 200 estaduais e 138 municipais. As áreas federais são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), enquanto as estaduais e municipais ficam a cargo dos órgãos ambientais de cada esfera governamental. A gestão também pode contar com a participação de um conselho presidido pelo órgão responsável e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, seguindo regulamento.
Atualmente, o Instituto Brasília Ambiental é responsável pela gestão de quatro APAS do Distrito Federal. São elas:
- APA da Bacia do Rio São Bartolomeu – Criada pelo Decreto nº 88.940, de 7 de novembro de 1983, esta APA engloba mais de 82 mil hectares de área preservada e envolve as Regiões Administrativas de Planaltina, Paranoá, São Sebastião e Jardim Botânico.
- APA das Bacias dos Córregos Gama e Cabeça de Veado – Criada pelo Decreto nº 9.417, de 21 de abril de 1986, esta área reúne aproximadamente 25 mil hectares de área preservada e compreende as Regiões Administrativas de Brasília, Núcleo Bandeirante, Santa Maria, Lago Sul e Candangolândia.
- APA de Cafuringa – Criada pelo Decreto nº 11.123, de 10 de junho de 1988, a APA de Cafuringa abrange em torno de 46 mil hectares de área preservada na Região Administrativa de Sobradi.
O que é termo de responsabilidade ambiental?
Trata-se de proposta-pacto da empresa para com a sociedade, informando a natureza de suas operações e o seu compromisso de não poluir, degradar ou impactar o meio ambiente, próximo ou remoto, a curto, médio ou longo prazo.
O que é cláusula de limitação de responsabilidade?
Situação corriqueira nas relações entre empresas privadas é a celebração de contratos contendo cláusulas de exclusão e de limitação de responsabilidade. Por não ser possível aos contratantes prever todas as hipóteses de riscos decorrentes de suas relações contratuais, é comum a definição de cláusulas prevendo exclusões e limitações das responsabilidades advindas do “ato temido” do descumprimento de obrigações contratuais.
Não se está a falar de atos imprevistos, como o caso fortuito ou de força maior, assim como das hipóteses de onerosidade excessiva em decorrência de atos externos, alheios à vontade dos contratantes. Trata-se da previsão de exclusão ou limitação de responsabilidades em decorrência do descumprimento contratual em situações “normais”, ou seja, naquelas em que não situações imprevistas acima referida, mas que uma das partes descumpre a obrigação contratualmente assumida.
É o exemplo da prestação de um serviço que demande uma solução técnica que deveria ser executada durante o transcurso do contrato, mas que, por deficiência ou falha técnica do contratado, não conseguiu apresentá-la adequada ou tempestivamente. Ou ainda, a entrega de um produto contendo certa funcionalidade, mas que não se concretizou durante o decorrer do contrato, conforme inicialmente previsto.
Inúmeros podem ser os exemplos de descumprimentos contratuais decorrentes de atos não intencionais de inadimplemento, advindos da álea natural dos contratos. Isso leva à possibilidade dos contratantes previamente alocarem seus riscos mediante definições contratuais mais específicas, que desde logo trarão aos contratantes as informações precisas sobre a exata consequência do descumprimento contratual.
Com isso, evita-se a aplicação imediata da regra ampla e indefinida do artigo 402 do Código Civil Brasileiro, de que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. A inexecução de um contrato, mesmo que decorrente de ato não intencional ou de culpa grave do devedor poderá levar até mesmo à sua falência, prejudicando não apenas a si próprio, mas a todos (sócios, empregados, fornecedores, investidores etc.), incluindo a outra parte contratante.
Assim, as definições sobre exclusão ou limitação de responsabilidades, importam, respectivamente, em formas de transferência ou compartilhamento do risco. Na transferência, certa responsabilidade, como é o caso dos lucros cessantes que uma parte incorre pelo descumprimento contratual da outra, podem ser excluídos da responsabilidade do contratado, desde que não se esteja diante de culpa grave ou descumprimento intencional. No compartilhamento, limita-se certa responsabilidade a um percentual do valor do contrato, de um produto, de uma fatura, de uma medição etc., a qual, se acaso acionada, não importará em uma responsabilidade ilimitada de uma das partes contratantes, que possa lhe levar à bancarrota.
Como afirma Wanderley Fernandes “a negociação de um nível adequado de ressar”.
Quais são as responsabilidade ambiental?
O que é responsabilidade ambiental
Responsabilidade Ambiental é um conjunto de atitudes, individuais ou empresarias, voltado para o desenvolvimento sustentável do planeta. Ou seja, estas atitudes devem levar em conta o crescimento econômico ajustado à proteção do meio ambiente na atualidade e para as gerações futuras, garantindo a sustentabilidade.
Exemplos de atitudes que envolvem a responsabilidade ambiental individual:
- Realizar a reciclagem de lixo (resíduos sólidos).
- Não jogar óleo de cozinha no sistema de esgoto.
- Usar de forma racional, economizando sempre que possível, a água.
- Buscar consumir produtos com certificação ambiental e de empresas que respeitem o meio ambiente em seus processos produtivos.
- Usar transporte individual (carros e motos) só quando necessário, dando prioridades para o transporte coletivo ou bicicleta.
- Comprar e usar eletrodomésticos com baixo consumo de energia.
- Economizar energia elétrica nas tarefas domésticas cotidianas.
- Evitar o uso de sacolas plásticas nos supermercados.
Exemplos de atitudes que envolvem a responsabilidade ambiental empresarial:
- Criação e implantação de um sistema de gestão ambiental na empresa.
- Tratar e reutilizar a água dentro do processo produtivo.
- Criação de produtos que provoquem o mínimo possível de impacto ambiental.
- Dar prioridade para o uso de sistemas de transporte não poluentes ou com baixo índice de poluição. Exemplos: transporte ferroviário e marítimo.
- Criar sistema de reciclagem de resíduos sólidos dentro da empresa.
- Treinar e informar os funcionários sobre a importância da sustentabilidade.
- Dar preferência para a compra de matéria-prima de empresas que também sigam os princípios da responsabilidade ambiental.
- Dar preferência, sempre que possível, para o uso de fontes de energia limpas e renováveis no processo produtivo.
- Nunca adotar ações que possam provocar danos ao meio ambiente como, por exemplo, poluição de rios e desmatamento.
Você sabia?
Em 6 de fevereiro é com
Como se configura a responsabilidade civil ambiental?
SpaccaNo âmbito do Direito Internacional, a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 prevê, de acordo com o Princípio 13, que os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão, ainda, cooperar de maneira rápida e mais decidida na elaboração de normas internacionais sobre a responsabilidade e a indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou seu controle, em zonas fora de sua jurisdição.
O dever de reparação dos danos ambientais é extraído do próprio texto constitucional. Conforme estabelece o artigo 225, parágrafo 2º da Carta Magna, aquele que “explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Na forma do parágrafo 3º, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Resta consagrada, repise-se, a tríplice responsabilidade penal, administrativa e civil, todas independentes, embora com influências recíprocas.
O artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 consagrou o regime da responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. A responsabilidade sem culpa é prevista em outros diplomas legais, como a Lei de Biossegurança, a Lei de Recursos Sólidos e o Novo Código Florestal. No caso de danos nucleares, o artigo 21, inciso XXXIII, alínea “d” da Constituição Federal expressamente prevê a responsabilidade independentemente da existência de culpa, assim como estabelece o artigo 4º da Lei 6.453/77. Nessa situação, alguns doutrinadores entendem que o regime aplicável é o da responsabilização integral, ou seja, excluída a possibilidade de alegação de eventuais excludentes.
Como refere Leite, a teoria da responsabilidade causada pelo risco tem seu fundamento na socialização dos lucros, pois aquele que lucra com uma atividade, deve “responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante (…). A não necessidade da prova de culpa do agente degradador na responsabilidade por risco denota tal avanço, facilitando a responsabilização”1. No regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, para que se possa pleitear a reparação do dano, “basta a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade. A ação, da qual a teoria da culpa faz depender a responsabilidade pelo resultado, é substituída, aqui, pela assunção do risco, em provocá-lo”2.
O STJ acolheu, em julgamento de recurso repetitivo, a teoria do risco integral, nos seguintes termos:
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator”