O que é considerado uma cláusula abusiva?
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC. Por exemplo, cláusulas que ofendam princípios fundamentais das relações de consumo, como a protecao do consumidor diante de sua vulnerabilidade; restrinjam direitos ou obrigações ou impliquem em ônus excessivo ao consumidor.
O artigo 51 do CDC traz em seu texto a descrição de abusos que podem ser cometidos nos contratos que envolvam relações de consumo, entre eles estão cláusulas que:
- excluam ou diminuam a responsabilidade dos fornecedores;
- extingam algum tipo de direito do consumidor;
- transfiram a responsabilidade a terceiros;
- coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
- invertam o ônus da prova, ou seja, passem para o consumidor o dever de provar suas alegações em eventual processo judicial, ferindo a proteção dada no artigo 6o do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos.
- permitam ao fornecedor alterar o preço, cláusulas ou cancelar o contrato sem anuência do consumidor
ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de ter uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade.
Veja o que diz a lei: Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (Vetado);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Como saber se uma cláusula é abusiva?
Para saber se uma cláusula é abusiva, deve ser analisado todo o serviço contratado. Mas, em geral, são abusivas as cláusulas que preveem multa extremamente elevada em caso de atraso ou cancelamento do contrato, que possibilitem a alteração unilateral do serviço a ser prestado, que transfiram responsabilidades a terceiros, entre outras. O ideal é que o consumidor, nesses casos, formalize reclamação em um órgão de defesa do consumidor, que fará a análise jurídica do contrato e do serviço a ser prestado.
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Quando uma cláusula contratual é considerada abusiva?
Em resumo: são cláusulas abusivas as que caracterizam lesão enorme ou violação ao princípio da boa-fé objetiva’, funcionando estes dois princípios como cláusulas gerais do Direito, a atingir situações não reguladas expressamente na lei ou no contrato.
O que diz o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor?
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
É um exemplo de cláusula abusiva?
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito. As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC.
Por exemplo, cláusulas que ofendam princípios fundamentais das relações de consumo, como a proteção do consumidor diante de sua vulnerabilidade; restrinjam direitos ou obrigações ou impliquem em ônus excessivo ao consumidor.
O artigo 51 do CDC traz em seu texto a descrição de abusos que podem ser cometidos nos contratos que envolvam relações de consumo, entre eles estão cláusulas que:
- excluam ou diminuam a responsabilidade dos fornecedores;
- extingam algum tipo de direito do consumidor;
- transfiram a responsabilidade a terceiros;
- coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
- invertam o ônus da prova, ou seja, passem para o consumidor o dever de provar suas alegações em eventual processo judicial, ferindo a proteção dada no artigo 6o do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos.
- permitam ao fornecedor alterar o preço, cláusulas ou cancelar o contrato sem anuência do consumidor.
ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de ter uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade.
Veja o que diz a lei: Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (Vetado);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Como saber se uma cláusula é abusiva?
Para saber se uma cláusula é abusiva, deve ser analisado todo o serviço contratado. Mas, em geral, são abusivas as cláusulas que preveem multa extremamente elevada em caso de atraso ou cancelamento do contrato, que possibilitem a alteração unilateral do serviço a ser prestado, que transfiram responsabilidades a terceiros, entre outras. O ideal é que o consumidor, nesses casos, formalize reclamação em um órgão de defesa do consumidor, que fará a análise jurídica do contrato e do serviço a ser prestado.
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Quando uma cláusula contratual é considerada abusiva?
Em resumo: são cláusulas abusivas as que caracterizam lesão enorme ou violação ao princípio da boa-fé objetiva’, funcionando estes dois princípios como cláusulas gerais do Direito, a atingir situações não reguladas expressamente na lei ou no contrato.
O que caracteriza prática abusiva?
Tempo de Leitura: 4 minutos
Já teve a sensação de que queriam passar você para trás? No comércio, essa vantagem indevida tem até nome. São as chamadas práticas abusivas, um conjunto de situações em que o fornecedor do produto ou serviço acaba prejudicando o consumidor.
Em alguns casos, o motivo para esse comportamento é pura má-fé. Em outros, trata-se de desconhecimento da lei. Seja como for, é importante prestar atenção na hora das compras para garantir que os seus direitos sejam atendidos.
Por isso, hoje vamos nos aprofundar nesse assunto. Fique conosco para entender melhor o que são as praticas abusivas no comércio, como identificá-las e como se proteger delas.
Índice
Pode ser considerada prática abusiva qualquer ação que ponha o cliente em desvantagem. Vale lembrar que o consumidor é considerado a parte mais fraca na relação comercial, pois nem sempre tem poder econômico ou conhecimento das leis que regem a venda de produtos e serviços. Em função disso, alguns estabelecimentos se aproveitam dessa fragilidade para faturar mais, o que é ilegal.
Induzir a pessoa ao engano, pressioná-la para comprar algo que ela não quer ou então recorrer à venda casada são alguns exemplos de abusos (falaremos mais sobre isso logo adiante). Essas práticas estão descritas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Código de Defesa do Consumidor é o nome popular da Lei Nº 8.078, instituída em setembro de 1990. Ele estabelece regras para as relações de compra, com o objetivo de evitar prejuízos ao público.
O artigo 39 do texto oficial trata especificamente das praticas abusivas. Nesse trecho, são listadas ações proibidas no comércio de bens e serviços, as quais detalharemos a seguir.
Vale lembrar que todo estabelecimento comercial deve manter um exemplar do CDC à disposição para consulta da clientela. Essa exigência passou a vigorar em 2010, com a promulgação da Lei Nº 12.291.
A lista abaixo compila nove praticas consideradas abusivas pelo CDC. Embora a lei as proíba, o fato é que elas infelizmente continuam aparecendo por aí. Acompanhe:
- Esse é o ato de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. Por exemplo, você só pode contratar o plano de telefonia se levar o pacote de internet banda larga junto. Ou, então, só consegue financiar um carro se pagar um valor a mais pelo seguro.
- Claro que as empresas podem oferecer produtos e serviços extras. Porém, quando o cliente não quer esses adicionais, tem o direito de comprar apenas o que gostaria.
- Em alguns casos, a loja entrega ao cliente produtos ou serviços não solicitados. Quando for amostra grátis, tudo bem. Agora, se houver cobrança, está caraterizada mais uma prática abusiva.
- Crianças, idosos e outros sujeitos fragilizados por condição social ou de saúde são considerados vulneráveis. De acordo com o CDC, o fornecedor não deve se prevalecer dessa fraqueza para empurrar produtos ou serviços.
- Falando nisso, é importante lembrar que bandidos se aproveitam da inocência ou da falta de informação das pessoas para aplicar golpes.