Qual a maior causa de separação de casal?
Estatísticas mostram que mais de 60% dos casamentos chegam à separação nos 10 primeiros anos.
De acordo com as estatísticas, mais de 60% dos casamentos chegam à separação nos 10 primeiros anos. Em média, os homens no Brasil se divorciam com 43 anos e, as mulheres, aos 40 anos de idade. A principal razão para levar a um divórcio são os desajustes sexuais e a segunda são as crises financeiras.
Segundo Gevaerd, é preciso considerar que cada casal tem sua própria maneira de ver as coisas e, se essa maneira satisfaz os dois, deve ser respeitada. Ele explica que, atualmente, não apenas as mulheres, mas também os homens, deixaram de aceitar situações conjugais em que precisam reprimir suas características de personalidade e seus sonhos de vida.
Depois da questão sexual, o segundo maior motivo de separação é a questão econômica: “Quando vivem dificuldades financeiras, as pessoas precisam mudar seus objetivos e acabam renunciando a muitos de seus sonhos, que vinham sendo em grande parte cultivados desde a infância. Por não conseguir realizá-los, a pessoa se frustra e vive insatisfeita, muitas vezes sem saber o motivo real de seu permanente mau humor”, avalia Gevaerd.
Há outros motivos financeiros, segundo o advogado, que costumam provocar a separação do casal e que não estão necessariamente ligados às crises econômicas, mas sim ao modo de cada um lidar com o dinheiro.
“Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um dos dois é excessivamente controlado nos custos, evitando todo gasto que considere supérfluo e, assim, privando-se de alguns prazeres que poderiam realimentar o próprio relacionamento. E também pode ocorrer pelo motivo contrário, quando um dos dois (ou o casal) faz gastos excessivos e está sempre em descontrole financeiro”, analisa Gevaerd.
Conforme Luiz Fernando Gevaerd, pedir ou não o divórcio é uma decisão que deve ser encarada com cuidado e consciência e, se de fato o casamento já não é uma alternativa, um advogado de família pode ajudar a lidar com questões que precisam ser resolvidas de forma legal.
Quais os tipos de separação que existe?
O fim de um matrimônio representa um momento desgastante e doloroso, principalmente se existem filhos menores envolvidos. Além disso, nem sempre o término do casamento ocorre de forma amigável. São nesses momentos que surgem muitas dúvidas sobre o que fazer, o que vai acontecer e como proceder, não é mesmo? É por isso que preparei pra você esse guia completo sobre o Divórcio, com as principais questões relativas à forma do processo, guarda dos filhos, partilha de bens e muito mais. Olha só:
Ah e antes mesmo de começar a leitura, lembre que o primeiro passo é buscar o auxílio de um advogado especializado. Ter um profissional capacitado ao seu lado vai te ajudar a passar por todo esse processo de forma bem mais tranquila. Pode acreditar! Vamos começar? Boa leitura!
O divórcio é o instrumento jurídico que coloca fim ao casamento. Ele pode ser realizado pela simples vontade de qualquer uma das partes ou de ambas, a qualquer momento, bastando que um dos cônjuges manifeste a sua vontade de pôr fim ao relacionamento.
Na prática, o fim do casamento ocorre de forma conflituosa ou amigável e pode resultar em algumas consequências jurídicas, como guarda e visita dos filhos, divisão patrimonial e pensão alimentícia.
Quando há concordância entre o casal, a forma amigável é sempre mais rápida. Mas, se o fim da relação conjugal foi marcado por conflitos e troca de ofensas, o melhor caminho é o divórcio judicial.
Cada tipo de divórcio se aplica a um caso diferente e específico, a depender das necessidades de quem pretende se divorciar. O procedimento pode ser realizado:
- Divórcio Extrajudicial
- Divórcio Judicial
Quer saber mais? Vamos te explicar todas formas e particularidades de cada procedimento.
Você já ouviu falar no divórcio realizado em cartório? Esse é o divórcio extrajudicial, sem a necessidade de processo na justiça. É um procedimento menos caro e burocrático. Os custos são apenas dos honorários do advogado e as taxas do cartório, referentes a atualização da certidão de casamento, escritura pública do divórcio e averbação do divórcio.
Apesar de simples, alguns requisitos devem ser cumpridos, para que ele possa ser possível. São eles:
Atenção: Se houver briga entre o casal em relação aos termos da minuta, divisão de bens, filhos menores ou incapazes ou conhecimento de que a mulher esteja grávida, o Divórcio Extrajudicial não é possível.
E se cumpridas todas as exigências, como vai funcionar o processo em cartório? Simples. O casal pode escolher em qual cartório de Notas desejam realizar o processo.
Feito isso, o advogado reúne toda a documentação necessária e elabora a minuta do divórcio. A minuta é uma das fases mais importantes, pois todas as informações e pedidos deverão ser analisados, como:
- Identificação dos cônjuges;
- Descrição dos bens a serem partilhados;
- Regime de bens do casamento;
- Definição da guarda e visitação dos filhos;
- Pensão alimentícia, se aplicável;
- Outras disposições acordadas pelas partes.
É bom lembrar que para a elaboração da minuta, são necessários os seguintes documentos:
- Certidão de casamento atualizada;
- Documentos pessoais dos cônjuges;
- Escritura de pacto antenupcial, se houver;
- Documentos dos filhos menores, se houver;
- Outros documentos relacionados a bens e direitos do casal.
Após o protocolo da minuta em cartório, no dia e horário agendados, as partes comparecem ao ofício e assinam a escritura pública do divórcio, que depois vai ser lavrada pelo tabelião.
Com a escritura pública em mãos, o casal compar.
Quem deve sair de casa em caso de separação?
Afinal, em uma separação com filhos, quem fica no imóvel? Essa é uma pergunta corriqueira realizada por diversas pessoas que entram em contato comigo. Atuando como advogado em Brasília, já me deparei com várias situações e decisões divergentes. Em virtude disso, resolvi desenvolver esse pequeno conteúdo que responderá suas principais dúvidas relacionadas a uma separação com filhos e o direito de permanecer no imóvel.
Depende! Podem existir casos nos quais a pessoa detentora do direito da guarda é quem ficará no imóvel, mas isso não elimina uma situação contrária: mesmo com a guarda do menor, a pessoa pode ser obrigada a deixar o local.
O que as pessoas têm que entender é que o direito de guarda não se confunde com o direito de moradia: ter o filho consigo não é pré-requisito para residir no imóvel que pertenceu aos dois ex-cônjuges ou ex-companheiros.
O que você deve observar é o regime de bens, para, depois, entender qual será o seu direito. Vejamos:
Nesse regime, quando ocorrer a dissolução, todos os bens, incluindo aqueles adquiridos antes do casamento, deverão ser repartidos de forma igual entre o ex-casal.
Somente os bens adquiridos após a celebração do casamento que serão partilhados em um eventual divórcio.
Contrário ao regime da comunhão universal, na separação convencional os bens não irão se comunicar, não sendo afetados pela partilha proveniente do divórcio.
Com base nesse resumo bem esdrúxulo, agora você será capaz de entender algumas situações:
- Se o imóvel é pertencente ao casal, ou seja, se ele deve ser partilhado de forma igual entre ambos os ex-cônjuges no divórcio, o indivíduo que continuar residindo nele deverá pagar uma indenização equivalente à sua parte.
- Dessa forma, a título de exemplo, se um imóvel possui um preço médio de aluguel de R$ 3.000,00 (três mil reais) no mercado imobiliário, o ex-cônjuge que estiver residindo nele deverá pagar ao outro o correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Referido valor é a metade do valor de mercado do aluguel (afinal, a outra metade é dele).
Você ainda deve estar se perguntando: é muito injusto eu residir na residência com meu filho e ainda ter que pagar uma parte do aluguel ao meu ex-cônjuge. Pensando nisso, foi criado o Projeto de Lei 3.498/21.
Esse projeto desobriga o ex-cônjuge que reside com seu filho a pagar uma parte do aluguel ao outro em virtude de o bem ser comum. Vale lembrar que o projeto em si está parado, ou seja, ainda sem validade.
Nesse caso, o ex-cônjuge, que não é dono do imóvel em si, deverá efetuar o pagamento integral do preço de mercado do aluguel, mesmo tendo consigo a guarda do filho em comum. É como se ele estivesse alugando um imóvel de qualquer outra pessoa.
Se por acaso um dos ex-cônjuges efetuar a compra da parte que pertence ao outro, ele não necessita efetuar o pagamento de aluguel proporcional, afinal, o imóvel será dele de forma integral.
Não existe uma regra absoluta para saber se, em uma separação com filhos, quem fica no imóvel. O regime de bens e a s.
Quais são os tipos de separação no casamento?
Para oficializar juridicamente o fim de um casamento, quando a união é formal, o casal precisa realizar o divórcio. E o diálogo é o melhor caminho para as duas partes chegarem a um acordo e tomarem decisões importantes sobre o futuro, como partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia.
Quando há um acordo amigável, o divórcio será consensual. Já quando as partes discordam sobre os termos da ruptura, o divórcio será litigioso. Há também as situações de dissolução de uma união estável. Entenda abaixo as diferenças:
Divórcio judicial consensual: acontece quando as duas partes chegam a um acordo sobre o final do casamento e os termos dessa separação. Esse tipo de divórcio deverá ser feito com o auxílio de mediadores ou Defensores Públicos. Após selado, o acordo vai para homologação na justiça.
Divórcio judicial litigioso: acontece quando o ex-casal não chega a um acordo sobre como será feita essa ruptura. Nesse tipo de divórcio, o processo vai para uma Vara de Família, onde serão feitas audiências para discussão de todos os pontos. Depois disso, o juiz decidirá sobre os termos do fim da relação.
Dissolução de união estável: Configura-se união estável quando dois indivíduos, com a intenção de formar uma família, decidem conviver como se fossem casados. Para solicitar a ação de dissolução de união estável, é necessário inicialmente reconhecer essa união por meio de testemunhas e provas.
No cartório
Desde 2007, o divórcio consensual de casais que não têm filhos menores de 18 anos ou filhos incapazes pode ser realizado no Cartório de Notas. Para isso, as partes precisam estar de acordo com os termos e é necessário que um advogado ou Defensor Público esteja presente. Depois de oficializar o divórcio no Cartório de Notas, o casal precisa se dirigir ao mesmo Cartório de Registro Civil onde registrou a união, para fazer a averbação dos dados no registro do casamento.
Caso prefira, o casal pode dar entrada no pedido de divórcio no cartório de forma online, através do e-Notariado. Cada parte deverá solicitar um certificado digital na plataforma. Depois disso, é preciso ligar para o cartório de notas e agendar uma videoconferência.
Como solicitar o divórcio pela Defensoria?
O pedido de divórcio é uma das demandas mais solicitadas na área da família da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, somente neste ano, de janeiro a setembro, foram mais de 10 mil atendimentos nesta área. Para iniciar uma ação de divórcio, acesse o Agendamento Virtual.
Quem herda na separação legal de bens?
Muitos acreditam que, ao adotar o regime de separação de bens, estarão afastando o seu cônjuge da sucessão. Contudo, não é bem assim. A confusão se dá porque a regra no divórcio é uma e na sucessão é outra.
Inicialmente, é importante esclarecer as diferenças entre o regime da separação convencional de bens e o da separação legal de bens, também conhecida como obrigatória.
No regime da separação convencional de bens, os noivos, por liberalidade, optam por adotá-lo, o que resulta, em caso de divórcio, na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares.
No regime da separação legal ou obrigatória de bens, não existe a possibilidade de escolha do regime pelos noivos, já que é imposto pela legislação, como é o caso, por exemplo, de casamento com maiores de 70 anos. Da mesma forma, em caso de divórcio a regra é a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento. Assim, nos termos do Código Civil, tanto na separação convencional quanto na obrigatória, prevalece a regra da incomunicabilidade, permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento.
Não obstante, essa regra deixou de ser absoluta com o advento da Súmula 377 do STF, segundo a qual, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, sendo essa a única exceção à incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.
Já no caso da sucessão do cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente ostenta a condição de herdeiro necessário, concorrendo à herança com os descendentes do falecido.
Isso significa dizer que o regime de separação convencional de bens tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges durante o casamento e, consequentemente, no divórcio, mas no falecimento de um deles a regra será outra, pois o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro.
Já no caso da sucessão daqueles que se casaram no regime da separação obrigatória de bens, considerando a Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido (quais sejam, os adquiridos antes do casamento). Dessa forma, é de suma importância realizar uma análise detalhada do regime de bens a ser adotado no casamento ou no caso já adotado, para que assim possa ser realizado um planejamento pré ou pós-casamento para que os bens, de fato, tenham o destino desejado.
Como funciona o regime de separação legal de bens?
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Do regime da separação legal ou obrigatória de bens e suas especificidades
Autores do artigo: WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Estado do Paraná e JOSÉ LUIZ DA MATTA COTA, graduado em Direito na Universidade Federal do Estado do Paraná.
- INTRODUÇÃO
Quando se casa ou se formaliza uma união estável, o ideal é que a decisão acerca do regime de bens a ser adotado na relação resulte de uma análise profunda sobre de qual de suas modalidades mais se adequaria às particularidades do casal. Afinal, falamos aqui de uma escolha que regulará todo o aspecto patrimonial da relação até seu término ou sua posterior alteração, não podendo ser subjugada especialmente na medida em que um regime bem adotado é capaz de evitar incontáveis controvérsias posteriores.
Ocorre que, para algumas situações específicas, o legislador não deixou a cargo dos cônjuges e companheiros esta fundamental escolha. Aplica-se, nestas circunstâncias, o chamado regime da separação legal de bens, que é uma vertente do gênero separação de bens.
Na intenção de desmistificar este regime instituído legalmente, o presente estudo apresentará suas hipóteses de ocorrência, bem como seus efeitos jurídicos patrimoniais.
- BREVE APRESENTAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE BENS E DE SUAS ESPÉCIES CONVENCIONAIS E LEGAIS
Quando falamos no gênero separação de bens, devemos ter em mente uma ideia primitiva de que os patrimônios dos consortes, via de regra, não se misturam[1]. É por esta razão que Paulo Nader, citando o autor belga Henri de Page, afirma se tratar de um “regime matrimonial negativo”[2].
Esta separação de bens, entretanto, pode se manifestar sob duas modalidades, que apesar de semelhantes por pertencerem a este mesmo gênero, possuem particularidades próprias.
Quando sua adoção decorre da autonomia dos nubentes, estamos diante da espécie “separação convencional de bens”. Por sua vez, quando a própria lei retira a liberdade de escolha do regime de bens por parte dos nubentes, como mencionado na introdução deste estudo, estamos diante da espécie “separação obrigatória ou legal de bens”.
O presente estudo tem o condão de analisar apenas esta última modalidade, na qual a lei impõe a prevalência de um regime sem deixar qualquer opção aos envolvidos. Justamente por esta razão, passar-se-á, adiante, a conferir atenção especial à separação obrigatória ou legal de bens, mencionando a modalidade convencional apenas eventualmente, para fins unicamente comparativos e sem qualquer pretensão de esgotar seu estudo.
- DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS
Em subtítulo destinado a tratar dos regimes de bens entre os cônjuges, o Código Civil de 2002 alerta em seu artigo 1.641 para uma única exceção à regra geral de liberdade de escolha do regime patrimonial do casamento: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no”.
Como fica a herança na separação total de bens?
A separação total de bens é um regime em que cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. No divórcio, não há divisão de patrimônio, tornando este regime simples e evitando discussões sobre partilha de bens.
O que é o divórcio com separação total de bens?
A separação total de bens é um regime onde cada uma das partes do casal mantém a sua propriedade exclusiva de bens. Isso quer dizer, o que era de cada um antes do casamento, continua sendo propriedade exclusiva. Isso acontece também para os bens adquiridos durante o casamento.
Isso significa que, ao se divorciar, cada parte terá direito apenas aos seus próprios bens, sem qualquer divisão de patrimônio.
Esse é o regime mais simples, pois como não há patrimônio, diminui a necessidade de discussões sobre a partilha de bens. Confira a seguir quais são e como funcionam os regimes de bens no Brasil.
Quais os regimes de bens no Brasil
Os regimes de bens no Brasil são uma parte essencial do direito civil e têm um papel importante na vida conjugal e patrimonial dos casais.
Existem diferentes tipos de regimes de bens, por isso é importante entender como eles funcionam e quais os direitos e deveres das partes envolvidas.
Comunhão universal de bens
O regime de comunhão universal de bens é menos comum e implica na comunhão de todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento.
Nesse regime, tudo o que os cônjuges possuem é considerado como propriedade comum do casal. Por isso, em caso de separação, todos os bens são divididos igualmente entre os cônjuges.
Comunhão parcial de bens
O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil. Nesse regime, os bens exclusivos de antes do casamento, continuam sendo propriedade individual de cada parte. Porém, os adquiridos após o casamento serão considerados como propriedade do casal e, portanto, divididos em caso de divórcio.
Participação final nos aquestos
O regime de participação final nos aquestos não costuma ser muito comum no Brasil. Nesse tipo, cada parte envolvida mantém a propriedade individual dos bens adquiridos antes do casamento. Porém, aqueles que foram comprados durante o casamento são considerados como propriedade comum do casal.
No entanto, em caso de divórcio, a divisão dos bens é feita de forma diferente. Cada cônjuge tem direito a uma parte dos bens comuns, de acordo com sua contribuição para a formação do patrimônio durante o casamento.
Separação total de bens
O regime de separação de bens é o oposto dos regimes de comunhão. Nesse regime, cada parte mantém a propriedade individual dos bens adquiridos antes e durante o casamento. Não há comunhão de bens, e cada cônjuge é responsável por administrar e dispor de seus próprios bens.
Em caso de divórcio, cada cônjuge mantém a propriedade dos bens que adquiriu individualmente.
Uma das principais vantagens da separação total de bens é que ela protege os bens individuais de cada parte envolvida. Isso significa que, se você possui bens.
Quando o regime de bens for o da separação obrigatória o cônjuge sobrevivente não será chamado a sucessão do falecido?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.
Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança.
O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais.
Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados. Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos a.