É anulável o casamento do incapaz?
Casamento NULO
Casamento ANULÁVEL
Quando pelo menos um dos cônjuges tiverem impedidos de casar nos termos da lei (artigo 1.521 do Código Civil). O vicio é muito grave e a conseqüência é a inexistência do ato e seus efeitos.
Quanto o vicio que contamina o ato do casamento não é tão grave, e se não for alegado dentro o prazo, o torna válido, mantendo os seus efeitos.
Previsto no artigo 1.548 do Código Civil, conforme causas de impedimento previstas no artigo 1.521.
Previsto no artigo 1.550 do Código Civil
Depende de decretação por sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Publico.
Depende de decretação por sentença judicial em ação proposta, em regra, apenas pelo cônjuge prejudicado, seus pais ou representantes legais.
Não produz efeitos e os cônjuges voltam ao estado civil anterior.
Produz efeitos até a data da decretação da anulação.
Conforme descreve o Código Civil, o casamento é um ato solene (exige formalidades) em que duas pessoas estabelecem plena comunhão de vida, no intuito de constituir família.
O mesmo Diploma legal, ao dispor sobre as normas que regulam o casamento, trata das hipóteses de invalidade do mesmo, descrevendo a situações nas quais o casamento é nulo, ou seja, nunca existiu, e quando casamento é anulável, possui vicio que pode ser sanado.
Casamento Nulo
O casamento nulo está previsto no artigo 1.548 do Código Civil e ocorre quando o casamento é celebrado por um cônjuge que tenha impedimento legal. As causa de impedimento ao casamento estão descritas no artigo 1.521 do mencionado código.
No caso do casamento nulo o vicio que contamina o ato é grave e tem como conseqüência a inexistência de seus efeitos.
Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Com a decretação da nulidade os cônjuges voltam ao estado civil anterior.
Casamento Anulável
Situação prevista no artigo no artigo 1.550 do Código Civil. Nesta hipótese o vicio que contamina o ato do casamento não é tão grave e pode ser sanado dentro dos prazos previstos na lei, tornando o casamento válido.
Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.
Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta, em regra, apenas pelo cônjuge prejudicado, seus pais ou representantes legais.
Os efeitos do casamento anulado perduram até a decretação da anulação.
Veja o que diz a Lei: Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
- os afins em linha reta;
- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
- o adotado com o filho do adotante;
- as pessoas casadas;
- o cônjuge s.
Quem é incapaz para o casamento?
Em primeiro lugar, saliento que tal tema, extremamente atual, tende a ser questionado não só nos concursos públicos e exames da OAB, mas também no dia a dia forense. Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).
O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.
Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Vejamos como era ANTES da Lei 13.146/2015:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
- pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
- por infringência de impedimento.
Agora, visualizamos como está atualmente, APÓS a Lei 13.146/2015:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
- (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- por infringência de impedimento.
Logo, com vistas à plena inclusão das pessoas com deficiência, esse dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei 13.146/2015.
Desse modo, de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.
Salienta-se que a inovação veio em boa hora, pois a lei presumida, de forma absoluta, que o casamento seria prejudicial aos então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente. Aliás, conforme se retira do art. 1o da norma emergente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. A possibilidade atual de casamento dessas pessoas parece tender a alcançar tais objetivos, nos termos do que consta do art. 6o da mesma Lei 13.146/2015.
Por fim, apenas à título de complementação, embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, os deficientes CONTINUAM A SER INIMPUTÁVEIS (art. 26, Código Penal).
Faz-se uma “analogia” com os emancipados que, no direito civil passam a possuir plena capacidade para a prática dos atos civis, já no direito penal os emancipados permanecem menores e são considerados inimputáveis, sendo aplicável à eles o Estatuto da Criança e do Adolescente.
É nulo o casamento da pessoa incapaz de consentir?
Nos termos do artigo 1.548, inciso I, do Código Civil, “é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil” e do artigo 1550, inciso I do Código Civil, é “anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento”.
Agora, o artigo 144 da recente Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, revoga expressamente o inciso II do artigo 3º e o inciso I do artigo 1.548, ambos do Código Civil, e introduz parágrafo 2º, ao artigo 1.550 do CC, dispondo que “a pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”.
Importa assinalar, antes de mais, que deficiência (retardo) mental não significa enfermidade, a representar causa de impedimento ao casamento e, designadamente, a proibição legal de pessoa absolutamente incapaz contrair casamento (ou constituir união estável) antagoniza a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, EUA/2007) incorporada ao nosso sistema jurídico sob promulgação do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, com o “status” de Emenda Constitucional.
De fato. A doutrina formulada por Maximiliano Roberto Ernesto Führer (2014) intervém a dizer que “a proibição imposta ao doente mental para se casar atenta frontalmente contra Dignidade da Pessoa Humana, princípio diretor da República Brasileira (artigo 1º, inciso III, da CF) e, destarte, é inconstitucional, além de desumana. Com efeito, a negação ao status familiar e amoroso afronta diretamente a natureza humana. O deficiente mental e o doente mental não podem ser considerados “menos humanos” ou portadores de uma “humanidade condicionada ou restrita”(…)”. (Processo 0055593-54.2012.8.26.0564 – SP).
Segue-se, então, dizer que as mudanças agora trazidas pela Lei 13.146/15 são extremamente significativas, apontando-se:
- em relação aos desprovidos de condições de expressão volitiva, a sua incapacidade civil apresentar-se-á, doravante, apenas relativa, diante da inclusão do revogado inciso III do artigo 3º, CC, como novo inciso acrescentado ao artigo 4º do mesmo Código Civil. Sublinha-se, inclusive, que a nova ordem legal não limita o tempo da causa, podendo ser esta transitória ou permanente;
- diante da supressão do inciso II ao artigo 3º, CC, os enfermos ou deficientes mentais, sem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, poderão exercê-los através do seu responsável ou curador;
- a pessoa com deficiência mental não terá afetada a sua plena capacidade ci…
O que é incapacidade para o casamento?
Existe incapacidade matrimonial quando a pessoa não pode casar-se com quem quer que seja e em qualquer situação que seja.
São considerados absolutamente incapazes para o casamento?
São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.
Quem é incapaz de casar?
IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO Dentre os impedimentos, podemos citar os dirimentes públicos ou absolutos que nada mais são do que aqueles, por razões éticas, normalmente de interesse público, que envolvam causas atinentes à instituição da família e à estabilidade social.
Quem é interditada pode casar?
1.560, do Código Civil), não aplicáveis para as ações declaratórias de nulidade. Note-se que além de casar a pessoa interditada poderá decidir quanto ao número de filhos, sendo vedada sua esterilização compulsória (cf. art.
É anulável o casamento do incapaz?
Casamento NULO
Casamento ANULÁVEL
Quando pelo menos um dos cônjuges tiverem impedidos de casar nos termos da lei (artigo 1.521 do Código Civil). O vicio é muito grave e a consequência é a inexistência do ato e seus efeitos. Quanto o vício que contamina o ato do casamento não é tão grave, e se não for alegado dentro o prazo, o torna válido, mantendo os seus efeitos.
Previsto no artigo 1.548 do Código Civil, conforme causas de impedimento previstas no artigo 1.521.
Previsto no artigo 1.550 do Código Civil
Depende de decretação por sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Depende de decretação por sentença judicial em ação proposta, em regra, apenas pelo cônjuge prejudicado, seus pais ou representantes legais.
Não produz efeitos e os cônjuges voltam ao estado civil anterior.
Produz efeitos até a data da decretação da anulação.
Conforme descreve o Código Civil, o casamento é um ato solene (exige formalidades) em que duas pessoas estabelecem plena comunhão de vida, no intuito de constituir família.
O mesmo Diploma legal, ao dispor sobre as normas que regulam o casamento, trata das hipóteses de invalidade do mesmo, descrevendo a situações nas quais o casamento é nulo, ou seja, nunca existiu, e quando casamento é anulável, possui vício que pode ser sanado.
Casamento Nulo
O casamento nulo está previsto no artigo 1.548 do Código Civil e ocorre quando o casamento é celebrado por um cônjuge que tenha impedimento legal. As causa de impedimento ao casamento estão descritas no artigo 1.521 do mencionado código.
No caso do casamento nulo o vício que contamina o ato é grave e tem como consequência a inexistência de seus efeitos.
Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Com a decretação da nulidade os cônjuges voltam ao estado civil anterior.
Casamento Anulável
Situação prevista no artigo no artigo 1.550 do Código Civil. Nesta hipótese o vício que contamina o ato do casamento não é tão grave e pode ser sanado dentro dos prazos previstos na lei, tornando o casamento válido.
Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vício de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.
Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta, em regra, apenas pelo cônjuge prejudicado, seus pais ou representantes legais.
Os efeitos do casamento anulado perduram até a decretação da anulação.
Veja o que diz a Lei: Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
- Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
- Os afins em linha reta;
- O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
- Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
- O adotado com o filho do adotante;
- As pessoas casadas;
- O cônjuge s.