O que é considerado cárcere privado?
Trata-se de crime contra a liberdade pessoal, previsto no artigo 148 do Código Penal, cujo objetivo é garantir a livre locomoção das pessoas.
O mencionado artigo descreve a conduta criminosa como o ato de privar alguém de sua liberdade através de sequestro ou cárcere privado. A expressão cárcere privado decorre do verbo encarcerar, que significa deter, ou prender alguém indevidamente e contra sua vontade.
No crime de cárcere privado, a vítima quase não tem como se locomover, sua liberdade fica restrita a um pequeno espaço físico, como um quarto ou um banheiro.
A pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão. Todavia, a pena aumenta para 2 a 5 anos nos seguintes casos: privação de liberdade maior do que 15 dias, crime com finalidade sexual e, ainda, se as vítimas se enquadram nos seguintes casos: pais, filhos, esposo ou convivente do criminoso, pessoa idosa, pessoa indevidamente internada em casa de saúde ou hospital.
O aumento de pena é ainda maior, de 2 a 8 anos, caso a vítima sofra dano físico ou moral em razão do confinamento.
O mesmo artigo prevê o crime de sequestro, muito similar ao crime de cárcere. O que difere um do outro é o espaço do confinamento. No sequestro, o espaço é mais amplo e permite mais movimentação da vítima.
Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Dos crimes contra a liberdade pessoal…
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
(Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena – reclusão, de um a três anos.
– A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
– se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
– se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
– se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
– se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
– se o crime é praticado com fins libidinosos.
– Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Quanto tempo é considerado cárcere privado?
No entanto, há pequenas diferenças entre as condutas criminosas. No crime de sequestro, a vítima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo, fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade. No crime de cárcere privado, a vítima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.
Os crimes possuem previsão de pena de até três anos, que podem ser aumentada até cinco anos nas hipóteses previstas. Por fim, a lei prevê que no caso de a vítima sofrer dano físico ou moral em razão do confinamento, a pena pode chegar até a oito anos.
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Qual a diferença de cárcere privado e cativeiro?
Existe o enclausuramento, que pode ser em uma chácara, casa ou ilha deserta. Já o cárcere privado contém uma restrição à liberdade mais intensa, havendo o confinamento em um cubículo, quarto, banheiro ou porta-malas de um veículo.
Como provar cárcere privado?
Para caracterização do cárcere privado, “não há necessidade de remoção da vítima, podendo se consumar a infração penal desde que esta, por exemplo, se veja impedida de sair do local onde se encontra” (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado.
Tem fiança para cárcere privado?
A compreensão do crime de cárcere privado é extremamente importante, pois permite tanto ao operador do direito realizar a adequação do fato à tipicidade penal, como também ao cidadão comum em analisar determinados comportamentos e identificar a prática de eventuais abusos que alguém próximo a ele possa estar sofrendo.
Neste artigo, apresentarei de uma maneira sucinta os principais pontos acerca do crime de cárcere privado, e convido você a me acompanhar até o final. Claro, deixando desde já o convite para você contribuir nos comentários com a sua opinião e dúvidas. Vamos lá! 😉
O crime de cárcere privado possui sua previsão legal expressa no artigo 148, caput, do Código Penal e consiste em: “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”.
E a primeira pergunta que fica é: Existe alguma condição especial para que a pessoa seja considerada vítima, como por exemplo, relação afetiva?
E a resposta é não. Tanto o sujeito ativo (aquele que comete o crime) quanto o sujeito passivo (vítima) podem ser qualquer pessoa. Dessa forma, não é exigida qualquer condição, status ou qualidade específica para que sejam assim reconhecidas.
Importante mencionar que a prática desse crime pode se dar tanto por uma ação física (amarrar, amordaçar, usar de violência física), como também psicológica (chantagens e ameaças).
No final do art. 148 nos deparamos com a privação da liberdade: “…mediante sequestro ou cárcere privado”. Mas afinal, existe diferença? Na letra da lei não, porém, apesar de similar, há uma certa diferenciação a ser feita.
Enquanto o sequestro é uma forma mais generalizada de restrição da liberdade, o cárcere privado é mais específico quanto ao modo pelo qual ele é executado.
No cárcere privado podemos tratar de condutas mais particulares, que mantêm a restrição da liberdade da vítima em um local fechado. Como por exemplo, um marido que exerce uma violência psicológica para que a vítima não saia de casa, sob o fundamento de que algo poderia acontecer com ela caso o desobedecesse.
Já no sequestro, o modo de execução é mais abrangente, pois o agente pode se valer de qualquer meio que impeça a vítima de se locomover. Como por exemplo, amarrá-la pelos pés e mãos dentro de um quarto, em uma mata, em um porta malas de um carro, etc.
Mas é preciso ter cuidado! Considerando que a liberdade de locomoção é um bem disponível, o consentimento consciente e válido da pessoa em ser amarrada (em determinadas situações) não permite concluir pela prática do crime em discussão.
Feita essa ideia geral do que constitui o delito, agora passamos a analisar as penas impostas. Desde já, devemos nos atentar para duas situações:
A primeira situação diz respeito a figura simples do delito prevista no caput do art. 148 do CP, a qual atribui-se uma pena de 1 a 3 anos, havendo inclusive a possibilidade do oferecimento da Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).
Já a segunda situação trata de estabelecer as qualificadoras do delito. Isto é, condições que agravam a pena e são previstas no §1º do art. 148. Será considerado cárcere privado qualificado quando:
- A vítima é menor de 18 anos ou maior de 60 anos;
- O crime é praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro da vítima;
- O crime é praticado com fins libidinosos;
- O crime resulta em lesão corporal de natureza grave;
- O crime resulta em morte da vítima.
Em todas essas situações, a pena é aumentada, variando de 2 a 8 anos de reclusão.
O que diz o artigo 158 do Código Penal?
29/05/2023 – 16:32
Billy Boss / Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 487/23 tipifica como crime a extorsão cometida contra pessoa jurídica e prevê pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera o Código Penal, que hoje só considera extorsão o crime cometido contra pessoas físicas.
A extorsão é um delito contra o patrimônio e consiste em obrigar alguém a fazer algo, sob violência ou ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima.
Argumentou-se que tribunais superiores já defendem a tese de que o crime se caracteriza quando há prejuízo econômico, ainda que as ameaças sejam dirigidas a um estabelecimento comercial.
“Com alguma frequência, as pessoas jurídicas têm sido vítimas dessa espécie crime. Isto porque, por vezes, criminosos têm agido contra seus sócios, exigindo que a vantagem financeira seja paga”, frisou o parlamentar.
Tramitação
A proposta, que está sujeita à apreciação do Plenário, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Natalia Doederlein
Qual a diferença de sequestro e cárcere privado?
Há uma diferença entre ambos os crimes, pois no sequestro a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um quarto ou armário.
Como provar cárcere privado?
Para caracterização do cárcere privado, “não há necessidade de remoção da vítima, podendo se consumar a infração penal desde que esta, por exemplo, se veja impedida de sair do local onde se encontra” (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado.