É possível penhorar bens do cônjuge?
A penhora de bens do cônjuge até o limite da meação para pagamento de dívida é permitida pelo Código Civil e tem amparo do STJ, mas encontra resistências em diversos tribunais de segunda instância.
O STJ tem sólida jurisprudência pela possibilidade da penhora de bens do cônjuge do devedor, limitada à sua meação. Recentemente, a decisão proferida nos autos do REsp 1830735-RS, em que o posicionamento é reafirmado, foi amplamente divulgada nos canais de notícias jurídicas.
No mencionado precedente, ficou expressamente consignado ser “perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.”
Entretanto, é comum encontrar decisões de instâncias inferiores negando pedidos de penhora de bens do cônjuge do devedor (casado sob os regimes de comunhão de bens), ainda que tal pedido expressamente faça menção à preservação da meação.
O presente artigo tem por fim analisar o motivo dessa dissonância jurisprudencial.
Analisando diversos casos em que foram negados os pedidos de penhora de bens do cônjuge, infere-se que normalmente se confunde a possibilidade de penhora do patrimônio do cônjuge do devedor para o pagamento de obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal com a possibilidade de penhora de meação do devedor para pagamento de dívida pessoal.
A título de exemplo, destacamos dois precedentes proferidos pelo TJ/SP e TJ/DF e dos Territórios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. INCABÍVEL. PESQUISA SOBRE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. No regime de comunhão parcial de bens, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida do outro cônjuge tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 4. No caso em análise, não há sequer alegação do exequente de que a dívida foi contraída em benefício da família. Ademais, trata-se de dívida contraída por empresa já liquidada de que era sócio o executado, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender aos encargos da família. 5. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. 6. Não pode o cônjuge do executado, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda e não foi parte no processo de conhecimento, ter seu patrimônio alcançado e expropriado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao devido processo legal. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Quando o cônjuge responde pelas dívidas?
Em matéria de responsabilidade por dívidas dos cônjuges, a lei distingue as dívidas comuns das dívidas próprias. Pelas dívidas comuns começam por responder os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência de bens comuns, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695.º do Código Civil – CC).
Pode haver bloqueio judicial em conta do cônjuge?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.
O homem perdeu uma ação judicial e foi obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Como não foram localizados bens em nome dele, os credores entraram com pedido para que o valor fosse penhorado da esposa.
As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque a mulher não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados na conta da esposa seja de esforço comum do casal.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, o regime de bens do casal forma patrimônio único entre os dois, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna possível a penhora para quitar a dívida.
A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.
REsp 1.830.735
Em que situação os bens do cônjuge companheiro serão atingidos pela execução?
Quando a dívida é contraída por ambos os cônjuges, a responsabilidade patrimonial será dos dois. Marido e mulher serão devedores, e o patrimônio de um e outro responderá pela dívida. No entanto, há casos em que a dívida é contraída só por um dos cônjuges.
Nessas situações, cumpre verificar se, para satisfação do débito, só é possível atingir os bens do devedor ou também do cônjuge. A responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá de esta ter sido revertida em proveito do casal ou da família. Sendo assim, o credor poderá sujeitar o patrimônio de ambos, ainda que a dívida seja de apenas um deles. Caso contrário, só aquele que a contraiu responderá, não se podendo atingir os bens do outro.
Presume-se, até prova em contrário, que a dívida contraída por um dos cônjuges, beneficia o outro, ou a família (presunção juris tantum). Por isso, em princípio, pelas dívidas de um cônjuge o outro responde, salvo se demonstrar que não houve proveito do casal ou da família. Do que se vê, o ônus da prova é do cônjuge que pretende livrar a sua meação.
Todavia, haverá inversão quando se tratar de dívidas decorrentes do aval. Atualmente o aval, tal como a fiança, exige outorga uxória, e haverá sempre o consentimento de ambos os cônjuges, que serão igualmente responsáveis.
Fonte: SAVI
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O que acontece quando não há bens para penhora?
Confira algumas opções:
Neste artigo, discutiremos algumas estratégias que podem ajudá-lo a se livrar de uma execução judicial. Se depois de várias tentativas nada deu certo e um acordo entre o devedor e a empresa não foi feito, acontece a cobrança judicial, ou seja, a cobrança passa a ser feita através da justiça.
Quais bens de família podem ser penhorados?
A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada no intuito de proteger a família. Assim, para que o imóvel seja passível dessa proteção, conforme dispõe o artigo 5o da mencionada Lei, que define o que o bem de família, é necessário que o mesmo seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.
No artigo 1o a Lei prevê que o imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3o. Portanto, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos:
- Dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel;
- Devedor de pensão alimentícia;
- Dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio;
- O imóvel ter sido hipotecado;
- O imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal;
- O imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação. Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumular que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas. Veja o que diz a Lei: Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Pode penhorar conta do filho?
São impenhoráveis as verbas decorrentes de pensão alimentícia depositadas em conta bancária de titularidade da parte executada, mas pertencentes a filho menor (art. o artigo 833 , IV , do Código de Processo Civil ).
O que fazer para evitar a penhora de bens?
O seguro garantia judicial, explica a Susep – Superintendência de Seguros Privados, garante o pagamento de valores que, porventura, o tomador precise fazer ao longo do trâmite de processos judiciais, sejam trabalhistas, tributários, de execução, cíveis.
Essa modalidade de seguro pode ser uma excelente aliada para as empresas, pois possibilita a redução de despesas, a não paralização de atividades, e pode evitar a penhora de bens.
O tomador do seguro judicial será o devedor em ação judicial. É quem, efetivamente, paga o prêmio do seguro. Já o segurado é o credor da obrigação pecuniária objeto da lide, portanto, o beneficiário da apólice contratada.
O devedor opta pela contratação como alternativa ao depósito judicial que venha a ter que realizar na demanda em curso, ou seja, em substituição aos pagamentos em dinheiro, caução, ou penhora de bens.
Ao optar pela contratação, no início ou no curso do processo judicial, a empresa evita congelar seus ativos, dando normal continuidade ao negócio. É uma ferramenta que permite fazer frente aos débitos a que porventura venha a ser demandada, sem precisar mexer no fluxo de caixa.
O que se destaca é que, com o advento do Tema 677, do STJ, por se tratar de uma garantia a ser dada no processo, ele não afasta mais a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o débito garantido. Todavia, isso seria para qualquer forma de garantia do juízo, prevalecendo quanto ao seguro garantia os benefícios de salvaguardar a atividade da empresa enquanto perdura o litígio.
Um exemplo comum às organizações é a possibilidade de, no âmbito dos processos trabalhistas, os depósitos recursais com valores expressivos, poderem ser substituídos pelo seguro garantia judicial. O atrativo é a possibilidade de a empresa poder seguir com sua operação sem comprometer o caixa.
Considerando a alta demanda da contratação dessa modalidade de seguro, algumas seguradoras têm realizado a venda online, o que é um facilitador para a agilidade da emissão das apólices.
A precificação do seguro é de acordo com a matéria (Cível, Fiscal, Trabalhista), de 0,5% a 2,5% sobre o valor envolvido, isto é, com base no risco assumido, além do prazo total de vigência da apólice.
O seguro garantia judicial é uma alternativa muito eficaz no cenário econômico e financeiro do país, respaldado pela lei, que vem sendo amplamente aceito pelo judiciário, viabilizando a manutenção da saúde das empresas e a segurança jurídica de todas as partes envolvidas no processo.