O que ocorre em uma audiência de conciliação?
Audiência de Conciliação ou Mediação é o ato no qual as partes se reúnem com um conciliador ou mediador para, juntos, acharem uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito. Deve ser designada sempre que o juiz constatar que a petição inicial preencher os requisitos essenciais e que não for o caso de improcedência liminar do pedido. Normalmente é designada antes de o réu apresentar sua contestação, mas pode ser novamente marcada, caso as partes manifestem interesse no decorrer do processo, ou quando o magistrado entender que a tentativa de conciliação é possível.
Já a Audiência de Instrução e Julgamento é o ato em que as partes se reúnem para que um juiz decida o conflito. Mesmo na audiência de instrução, o magistrado deve tentar a conciliação. Trata-se da oportunidade em que as partes podem produzir suas provas orais, momento em que o juiz vai ouvi-las, bem como as testemunhas e peritos, se for o caso. Em regra, a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em ato único e contínuo, ou seja no mesmo dia, mas dependendo da complexibilidade da causa, pode ser dividida e remarcada para outras datas. Após as oitivas, as partes deverão apresentar suas razões ou alegações finais, podendo o magistrado proferir sentença na própria audiência ou no prazo de 30 dias. Em casos nos quais não haja necessidade de provas orais, a audiência de instrução pode ser dispensada.
Veja o que diz a lei: Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os.
Quem deve estar presente na audiência de conciliação?
Os participantes da audiência de conciliação além do autor e réu, segundo o Art. 334 do CPC nos parágrafos 9° e 10° dispõe que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
O que acontece quando não há acordo na audiência de conciliação?
O processo segue diretamente para um Juizado Especial Cível?
Depende!
Como posso esclarecê-las?
Caso sua pergunta não tenha sido respondida ainda, entre em contato com a OUVIDORIA.
NÃO. Via de regra, as informações sobre o andamento do processo, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, art. 42, só podem ser obtidas:
Você deve comunicar ao Juiz!
IMPORTANTE: Sem essa informação, o Juiz entenderá que você continua residindo no endereço anterior e poderá inclusive, extinguir e arquivar o processo, caso você seja chamado no antigo local e não atender à intimação!
Se, no curso da ação, você chegar a um acordo amigável com a outra parte, poderá juntar aos autos a cópia do acordo feito extrajudicialmente, assinado por ambas, para ser homologado pelo Juiz.
É o ato em que as partes se reúnem com o conciliador, pessoa capacitada e credenciada pela Justiça, para tentar um acordo que ponha fim ao conflito. A Conciliação é um dos segredos do sucesso dos Juizados. Uma parte razoável dos processos nos Juizados é resolvida na Audiência de Conciliação. Nela, o Conciliador conversa com os envolvidos tentando que eles entrem num acordo para solucionar o problema, buscando seus próprios caminhos. Os conciliadores ajudam as pessoas a resolverem suas questões por si sós. Seu papel é muito importante, porque, com o acordo, não há vencedores nem vencidos, todos ficam satisfeitos com o resultado. O conciliador não é o Juiz, mas, exerce função de extrema relevância.
O acordo é a melhor forma de resolver os problemas trazidos! Por isso, a Lei dos Juizados Especiais lhe dá muita atenção. Mas, se não for feito acordo na audiência de conciliação, poderá ser marcada uma audiência de instrução e julgamento ou o juiz poderá julgar antecipadamente a lide.
É o ato em que as partes se reúnem com o Juiz para decidir o conflito. Será, mais uma vez, tentado o acordo. Se obtido, será encerrado o processo, sem custas e sem honorários. Não conseguido o acordo, a pessoa ou a empresa contra quem se reclamou apresentará a sua defesa por escrito ou oralmente. Em seguida, o Juiz examinará os documentos e, se necessário, ouvirá as partes e as testemunhas e, por fim, dará uma sentença dizendo quem tem razão.
Significa que o procedimento judicial inicia-se com a audiência conciliatória conduzida pelo conciliador, na sala da conciliação, e uma vez obtido o acordo, de logo, o mesmo é homologado por sentença, na presença do juiz, ficando intimadas as partes. Não havendo acordo, a audiência prossegue de imediato na sala das audiências, com a defesa oral ou escrita, com a decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, por ventura arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários.
Se em razão do mesmo fato (por exemplo: acidente de trânsito, contrato, etc) a pessoa contra quem se reclamou (réu) achar que a culpa é de quem reclamou (autor), ou que é o autor quem deve pagar-lhe, poderá, após oferecer defesa, formular.
É obrigatória a presença de advogado na audiência de conciliação?
Direitos disponíveis. Segundo o ministro, a resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige.
Quanto tempo depois da audiência de conciliação sai a sentença?
Audiência de Conciliação ou Mediação é o ato no qual as partes se reúnem com um conciliador ou mediador para, juntos, acharem uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito. Deve ser designada sempre que o juiz constatar que a petição inicial preencher os requisitos essenciais e que não for o caso de improcedência liminar do pedido. Normalmente é designada antes de o réu apresentar sua contestação, mas pode ser novamente marcada, caso as partes manifestem interesse no decorrer do processo, ou quando o magistrado entender que a tentativa de conciliação é possível.
Já a Audiência de Instrução e Julgamento é o ato em que as partes se reúnem para que um juiz decida o conflito. Mesmo na audiência de instrução, o magistrado deve tentar a conciliação. Trata-se da oportunidade em que as partes podem produzir suas provas orais, momento em que o juiz vai ouvi-las, bem como as testemunhas e peritos, se for o caso. Em regra, a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em ato único e contínuo, ou seja no mesmo dia, mas dependendo da complexibilidade da causa, pode ser dividida e remarcada para outras datas. Após as oitivas, as partes deverão apresentar suas razões ou alegações finais, podendo o magistrado proferir sentença na própria audiência ou no prazo de 30 dias. Em casos nos quais não haja necessidade de provas orais, a audiência de instrução pode ser dispensada.
Veja o que diz a lei: Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os
O que acontece depois da audiência de conciliação com acordo?
O processo segue diretamente para um Juizado Especial Cível?
DEPENDE!
Como posso esclarecê-las?
Caso sua pergunta não tenha sido respondida ainda, entre em contato com a OUVIDORIA.
NÃO. Via de regra, as informações sobre o andamento do processo, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, art. 42, só podem ser obtidas:
- Você deve comunicar ao Juiz!
IMPORTANTE: Sem essa informação, o Juiz entenderá que você continua residindo no endereço anterior e poderá inclusive, extinguir e arquivar o processo, caso você seja chamado no antigo local e não atender à intimação!
Se, no curso da ação, você chegar a um acordo amigável com a outra parte, poderá juntar aos autos a cópia do acordo feito extrajudicialmente, assinado por ambas, para ser homologado pelo Juiz.
É o ato em que as partes se reúnem com o conciliador, pessoa capacitada e credenciada pela Justiça, para tentar um acordo que ponha fim ao conflito. A Conciliação é um dos segredos do sucesso dos Juizados. Uma parte razoável dos processos nos Juizados é resolvida na Audiência de Conciliação. Nela, o Conciliador conversa com os envolvidos tentando que eles entrem num acordo para solucionar o problema, buscando seus próprios caminhos. Os conciliadores ajudam as pessoas a resolverem suas questões por si sós. Seu papel é muito importante, porque, com o acordo, não há vencedores nem vencidos, todos ficam satisfeitos com o resultado. O conciliador não é o Juiz, mas, exerce função de extrema relevância.
O acordo é a melhor forma de resolver os problemas trazidos! Por isso, a Lei dos Juizados Especiais lhe dá muita atenção. Mas, se não for feito acordo na audiência de conciliação, poderá ser marcada uma audiência de instrução e julgamento ou o juiz poderá julgar antecipadamente a lide.
É o ato em que as partes se reúnem com o Juiz para decidir o conflito. Será, mais uma vez, tentado o acordo. Se obtido, será encerrado o processo, sem custas e sem honorários. Não conseguido o acordo, a pessoa ou a empresa contra quem se reclamou apresentará a sua defesa por escrito ou oralmente. Em seguida, o Juiz examinará os documentos e, se necessário, ouvirá as partes e as testemunhas e, por fim, dará uma sentença dizendo quem tem razão.
Significa que o procedimento judicial inicia-se com a audiência conciliatória conduzida pelo conciliador, na sala da conciliação, e uma vez obtido o acordo, de logo, o mesmo é homologado por sentença, na presença do juiz, ficando intimadas as partes. Não havendo acordo, a audiência prossegue de imediato na sala das audiências, com a defesa oral ou escrita, com a decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, por ventura arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários.
Se em razão do mesmo fato (por exemplo: acidente de trânsito, contrato, etc) a pessoa contra quem se reclamou (réu) achar que a culpa é de quem reclamou (autor), ou que é o autor quem deve pagar-lhe, poderá, após oferecer defesa, formular.
Quem deve estar presente na audiência de conciliação?
Os participantes da audiência de conciliação além do autor e réu, segundo o Art. 334 do CPC nos parágrafos 9° e 10° dispõe que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Como funciona a audiência de acordo?
O Código de Processo Civil de 1973 previa, em seu rito ordinário, a audiência preliminar, voltada à tentativa de composição entre as partes. Ocorre que a audiência era designada pelo juiz já no curso da demanda, após a apresentação de contestação pelo réu.
Além disso, o diploma processual revogado também disciplinava, para o rito sumário (art. 275 e seguintes), o procedimento para prévia realização de audiência antes da apresentação de contestação (art. 277).
Inalteravelmente, após a apresentação de contestação, a lide e a litigiosidade das partes se acentuavam. Por esse motivo, o Novo Código de Processo Civil introduziu a tentativa de conciliação no início do processo, viabilizando a solução do conflito e a extinção da demanda sem maiores delongas.
Nesse artigo, apresentarei a perspectiva que o legislador aplicou à audiência de conciliação e suas nuances na prática da advocacia. 😉
A audiência de conciliação é o momento oportunizado às partes para se conciliarem, concretizado em concessões recíprocas, de modo a atender o interesse de todos os envolvidos.
Como já mencionado, o CPC/1973 não privilegiava o acordo das partes, advindo de uma cultura litigiosa, em que a conciliação sempre foi banalizada pelas partes e pelos magistrados.
Com o Novo CPC, se deu início à cultura apoiada por muitos legisladores e doutrinadores, denominada “A Cultura da Paz”, trazida primeiramente pela Portaria 125 do CNJ, no ano de 2010.
O Novo CPC é, portanto, o fruto dessa cultura. Nesse sentido, em seu artigo 3º, §3º, é disciplinado que:
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Por isso, podemos dizer que um dos principais pilares do Novo CPC é a solução dos conflitos de forma consensual.
Tanto o CPC quanto a Lei 13.140 tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática existe uma sútil diferença. Resumidamente, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta. Na mediação, o mediador interfere menos.
Leia também: Quais as diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem?
Quer saber mais sobre o que é e como se preparar para a audiência de conciliação? Para complementar sua leitura, nós ainda indicamos o seguinte vídeo: Prevista no art. 334 do diploma processualista, a audiência de conciliação é o instrumento para proporcionar a resolução do conflito de forma célere e que atenda aos interesses das partes envolvidas na lide antes da apresentação da contestação pelo réu.
O CPC/2015 dispõe sobre a audiência de conciliação:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em relação ao CPC/1973, diversas são as mudanças introduzi.