Como comprovar trabalho especial antes de 1995?
Depois que a Reforma da Previdência de 20219 começou a valer, algumas alterações significativas aconteceram. As regras para aposentadoria especial, por exemplo, soferam algumas mudanças. Depois disso, uma dúvida recorrente é sobre a maneira ideal de comprovar tempo especial. Epecialmente quando se trata de atividades consideradas especiais antes de 1995, quando não existia o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pode trazer um pouco de confusão sobre como proceder nesses casos. Então, se você tem tempo especial a ser contado antes desse tempo, fique por aqui com a gente para descobrir tudo sobre o assunto.
Índice
Parece óbvio, mas é importante frisar que comprovar tempo especial para a aposentadoria tem a ver com a execução de atividades consideradas especiais. O caso é que, depois de alguns decretos e reformas ao longo do tempo, o conceito, a disposição e a maneira de comprovar tempo especial dessas atividades foi se modificando. E, a fim de não sair perdendo na hora de pedir sua aposentadoria, é importante conehecer todos os detalhes sobre o assunto. Dito isso, tem direito à aposentadoria especial quem exerce ou exerceu ativiade considerada insalubre ou perigosa. Atualmente, essa prova se faz por meio da identificação da profissão em uma das categorias elencadas como especiais. A partir de um Perfil Pissiográfico Previdenciário fornecido pela própria empresa empregadora é possível saber se a atividade é de baixo, médio ou alto risco.
Embora não haja mais um rol taxativo das atividades que compõem a categoria daquelas de baixo risco, há um parâmetro para se fazer essa análise. Assim, fazem parte das atividades especiais de baixo risco aquelas que aconteçam em ambientes considerados expostos a agentes nocivos à saúde. Geralmente se enquadram aqui trabalhadores de áreas como indústrias químicas e metalúrgicas.
Nessa categoria, os trabalhadores precisam comprovar 25 anos de trabalho. Em alguns casos é possível utilizar anos anteriores em atividades comuns na hora da conta.
Nas atividades consideradas de médio risco se enquadram aquelas cuja exposição ao risco é moderada. Aliás, o nome é bem sugestivo, não é mesmo? Aqui estão, por exemplo as profissões exercidas em contato com amianto ou em atividades de mineração acima da terra.
Por causa do grau um pouco maior de risco em relação à categoria citada acima, os anos de contribuição diminuem aqui. Então, ao invés de 25 anos, o tempo de exercício da atividade diminui para 20 anos na hora de solciitar a aposentadoria especial.
Finalmente, as atividades consideradas de alto risco são, por óbvio, aquelas exercidas com maior exposição. Assim, aqui se enquadram as profissões fortemente sujeitas a alterações de pressão, temperatura, ruídos e até elementos nocivos, como a mineração o subsolo, por exemplo.
Ao comprovar que sua atividade faz parte dessa categoria, a exigência de tempo de trabalho cai para 15 anos. Ou, seja, uma espécie de compensação maior pelos riscos corridos durante a sua atuação profission.
Como fica a aposentadoria de quem contribuiu antes de 1994?
Como se aposentar com 100% do salário:
Para quem cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a Reforma da Previdência (25, 20 ou 15 anos), basta comprovar o tempo em efetiva atividade especial para ter direito à aposentadoria, independente da idade.
Diante deste cenário, a antiga regra de aposentadoria por tempo de contribuição ainda é válida, a saber:
Mulheres: 30 anos de contribuição + 180 meses de carência;
Homens: 35 anos de contribuição + 180 meses de carência.
Quem começou a trabalhar em 1995 se aposenta quando?
Ano de Implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
O que era antes do PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 01/01/2004.
Não precisa de PPP até 1995?
Depois que a Reforma da Previdência de 20219 começou a valer, algumas alterações significativas aconteceram. As regras para aposentadoria especial, por exemplo, soferam algumas mudanças. Depois disso, uma dúvida recorrente é sobre a maneira ideal de comprovar tempo especial. Especialmente quando se trata de atividades consideradas especiais antes de 1995, quando não existia o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pode trazer um pouco de confusão sobre como proceder nesses casos. Então, se você tem tempo especial a ser contado antes desse tempo, fique por aqui com a gente para descobrir tudo sobre o assunto.
Parece óbvio, mas é importante frisar que comprovar tempo especial para a aposentadoria tem a ver com a execução de atividades consideradas especiais. O caso é que, depois de alguns decretos e reformas ao longo do tempo, o conceito, a disposição e a maneira de comprovar tempo especial dessas atividades foi se modificando. E, a fim de não sair perdendo na hora de pedir sua aposentadoria, é importante conhecer todos os detalhes sobre o assunto. Dito isso, tem direito à aposentadoria especial quem exerce ou exerceu ativiade considerada insalubre ou perigosa. Atualmente, essa prova se faz por meio da identificação da profissão em uma das categorias elencadas como especiais. A partir de um Perfil Pissiográfico Previdenciário fornecido pela própria empresa empregadora é possível saber se a atividade é de baixo, médio ou alto risco.
Embora não haja mais um rol taxativo das atividades que compõem a categoria daquelas de baixo risco, há um parâmetro para se fazer essa análise. Assim, fazem parte das atividades especiais de baixo risco aquelas que aconteçam em ambientes considerados expostos a agentes nocivos à saúde. Geralmente se enquadram aqui trabalhadores de áreas como indústrias químicas e metalúrgicas.
Nessa categoria, os trabalhadores precisam comprovar 25 anos de trabalho. Em alguns casos é possível utilizar anos anteriores em atividades comuns na hora da conta.
Nas atividades consideradas de médio risco se enquadram aquelas cuja exposição ao risco é moderada. Aliás, o nome é bem sugestivo, não é mesmo? Aqui estão, por exemplo as profissões exercidas em contato com amianto ou em atividades de mineração acima da terra.
Por causa do grau um pouco maior de risco em relação à categoria citada acima, os anos de contribuição diminuem aqui. Então, ao invés de 25 anos, o tempo de exercício da atividade diminui para 20 anos na hora de solicitar a aposentadoria especial.
Finalmente, as atividades consideradas de alto risco são, por óbvio, aquelas exercidas com maior exposição. Assim, aqui se enquadram as profissões fortemente sujeitas a alterações de pressão, temperatura, ruídos e até elementos nocivos, como a mineração o subsolo, por exemplo.
Ao comprovar que sua atividade faz parte dessa categoria, a exigência de tempo de trabalho cai para 15 anos. Ou, seja, uma espécie de compensação maior pelos riscos corridos durante a sua atuação profission.
O que é enquadramento por categoria profissional?
É possível o enquadramento por categoria profissional para fins de contagem de tempo especial após 28/04/1995?
O enquadramento por categoria profissional é uma das formas de reconhecer a atividade especial para fins de aposentadoria especial ou conversão em tempo especial para comum na aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se de um enquadramento em que existe a presunção da especialidade da atividade. Ou seja, basta comprovar que exerceu determinada atividade e o tempo especial está comprovado.
Em regra, é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/95. Além disso, em qualquer época, é possível o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, o rol de profissões que possuem tal enquadramento está presente no Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79.
Com a edição da Lei 9.032/95, passou ser necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos. Portanto, para os períodos trabalhados após 28/04/1995 não é possível o enquadramento por simples categoria profissional.
ATENÇÃO! Para algumas categorias profissionais regulamentadas por legislação específica – como TELEFONISTA e ENGENHEIRO(A) – é possível o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996. Isso se deve porque a revogação da legislação que autorizava aposentadoria especial a essas categorias veio a ocorrer somente com a publicação da MP 1.523/96, depois convertida na Lei 9.528/97. Assim, até 13/10/1996 é possível o enquadramento da atividade como especial em relação à categoria profissional de telefonista e engenheiros.
Por fim, aos colegas previdenciaristas, deixo um modelo de petição de um caso real:
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Quais atividades eram consideradas especiais antes de 1995?
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado às pessoas que trabalham expostas a riscos à saúde ou a à sua vida. Assim, de acordo com cada profissão, podemos identificar se há a possibilidade de requerer tal benefício ou não.
No entanto, o enquadramento das profissões como consideradas especiais, para fins de obtenção do benefício previdenciário, pode gerar uma interpretação errônea sobre o assunto. Isso porque a profissão exercida pelo trabalhador isoladamente não é motivo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial. Além disso, as frequentes mudanças das leis no decorrer dos anos impedem que assim seja interpretado o requisito principal: efetivo exercício da atividade especial.
Assim, entenda melhor sobre o tema e confira a lista de profissões que se enquadram por categoria até 28/04/1995.
Em um primeiro momento, é importante que você entenda o conceito de insalubridade. Mas por quê?
A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exercem atividade especial, ou seja, a profissão os submete a riscos causados por agentes insalubres acima dos limites legalmente previstos ou a risco de vida. Os agentes insalubres podem ser químicos, físicos ou biológicos.
A insalubridade é configurada, portanto, quando o trabalhador está correndo riscos à saúde e/ou a integridade física em razão do exercício do trabalho/profissão mediante exposição a algum elemento químico, físico ou biológico.
Existem dois tipos de insalubridade para fins de requerimento de aposentadoria: quantitativa e qualitativa.
Quando falamos em insalubridade quantitativa, deve-se ter em mente que a quantidade de exposição aos riscos deve ser comprovada. Ou seja, existe uma tolerância de risco, a quantidade em excesso possibilita a aposentadoria especial.
Já a qualitativa é aquela que a presença do trabalhador no local de trabalho por si só configura atividade especial. Exemplos de atividades especiais por insalubridade qualitativa:
Vale lembrar que existem atividades que são consideradas especiais somente perante o judiciário, tendo em vista que o INSS muitas vezes é restrito às normas que regulamentam quais são as atividades insalubres.
Na dúvida, é importante buscar um advogado especialista para auxiliar na obtenção de seus direitos.
É importante saber que o recebimento de adicional de insalubridade pelo trabalhador não garante a aposentadoria especial. É preciso comprovar que a atividade especial insalubre era exercida efetivamente pelo trabalhador. Caso contrário, o INSS certamente negará o pedido.
Mas, afinal, porque as profissões insalubres têm o direito à aposentadoria especial?
As pessoas precisam trabalhar para sobreviver e viver. No entanto, algumas atividades geram riscos à saúde e integridade física do trabalhador, como é o caso de desenvolvimento de doenças severas, possibilidade de perda de mobilidade e outras condições humanas.
Desta forma, o legislador, percebendo tais condições, buscou resguardar tais trabalhadores, permitindo a eles a obtenção do benefício.
O que diz a lei 9032 de 1995?
Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
LEI N� 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Em 1� de maio de 1995, ap�s a aplica��o do reajuste
previsto no � 3� do art. 29 da Lei n� 8.880, de 27 de maio
de 1994, sobre o valor de R$ 70,00 (setenta reais), o sal�rio m�nimo ser� elevado
para R$ 100,00 (cem reais), a t�tulo de aumento real
(Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)
(Vig�ncia)
� 1� Em virtude do disposto no caput, a partir de 1� de maio de 1995, o valor di�rio do
sal�rio m�nimo corresponder� a R$ 3,33 (tr�s reais e trinta e tr�s centavos) e o seu
valor hor�rio a R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos).
(Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)
(Vig�ncia)
� 2� O percentual de aumento real referido no caput aplica-se, igualmente, aos benef�cios
mantidos pela Previd�ncia Social nos termos da Lei n� 8.213, de
24 de julho de 1991, bem como aos valores expressos em cruzeiros nas Leis n�s 8.212 e 8.213, ambas de 24
de julho de 1991, sem preju�zo dos reajustes de que tratam o �
3� do art. 21 e os �� 3� e 4� do art. 29 da Lei n�
8.880, de 27 de maio de 1994.
(Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)
(Vig�ncia)
Art. 2� A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
Art. 12.
……………………………………………………….
� 4� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia
Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s
contribui��es de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social……………………………………………………………….
Art. 20. A contribui��o do empregado, inclusive o
dom�stico, e a do trabalhador avulso � calculada mediante a aplica��o da
correspondente al�quota sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, de forma n�o
cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Sal�rio de Contribui��o | Al�quota em % |
---|---|
at� R$ 249,80 | 8,00 |
de R$ 249,81 at� R$ 416,30 | 9,00 |
de R$ 416,31 at� R$ 836,90 | 11,00 |
Art. 29.
………………………………………………………..
� 9� O aposentado por idade ou por tempo de servi�o
pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS), que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a sal�rio-base, dever�
enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais pr�ximo do valor de sua remunera��o……………………………………………………………….
Art. 31.
…………