Qual a pena mínima para associação ao tráfico?
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
25 de mar. de 2023
Qual a diferença entre associação para o tráfico e organização criminosa?
O conceito de organização criminosa está previsto no artigo 1º da lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 que, em linhas gerais, estará demonstrada quando a investigação comprovar a existência das seguintes características:
- mínimo de quatro pessoas;
- existência de hierarquia e relação de subordinação;
- divisão de tarefas;
- objetivo de praticar crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (cometidos fora do território nacional).
É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23.)
As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22.)
A associação criminosa está prevista no artigo 288 do Código Penal (antiga quadrilha ou bando), e estará identificada quando a investigação comprovar que:
- mínimo de 3 pessoas;
- reunião estável dos membros;
- não é exigida a hierarquia;
- não é exigida a divisão de tarefas;
- pode ser imputada independentemente do crime autônomo.
A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. (RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/19, DJe de 11/11/19.)
No julgamento do HC n. 374.515/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/17, DJe de 14/3/17 foi concedida ordem de habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal que imputou ao paciente o crime de associação criminosa, sem, contudo, descrever, suficientemente, os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal. Ou seja, a denúncia foi declarada inepta, pois não foi capaz de demonstrar que o jurisdicionado integrasse grupo criminoso estável e permanente, criado com o objetivo de praticar crimes indeterminados:
Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.
No julgamento do AgRg no RHC n. 179.561/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/23, DJe de 15/9/23 foi denegada ordem de habeas corpus que vindicava o trancamento de ação penal pelo crime de organiz.
Quem combate o tráfico de drogas?
No Brasil, desde 1991, o UNODC mantém uma parceria com o Departamento de Polícia Federal (DPF), que é responsável por prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, além de exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
A parceria inclui o aprimoramento da capacidade de investigação da Polícia Federal, ações de controle de precursores químicos usados na fabricação de drogas ilícitas, aquisição de equipamentos de alta tecnologia e realização de estudos para auxiliar o trabalho da Polícia Federal.
Entre 1998 e 2005, o UNODC apoiou a execução de dois projetos coordenados pela Polícia Federal, com o objetivo aprimorar o treinamento policial, por intermédio da modernização das estruturas e métodos de ensino da Academia Nacional de Polícia e da ampliação do controle de precursores químicos. Deste modo, o UNODC colaborou com o aprimoramento normativo e com o fortalecimento da fiscalização e do controle, em âmbito nacional e internacional.
Em 2007, um novo projeto foi iniciado com o objetivo de reforçar a capacidade do Departamento de Polícia Federal no combate ao crime organizado. Dentre as atividades em curso destacam-se as ações para melhorar a infraestrutura da Diretoria de Combate ao Crime Organizado do DPF, o desenvolvimento e a implementação de controles efetivos de precursores químicos e ações voltadas à repressão ao tráfico de drogas.
Uma iniciativa particularmente interessante é o projeto de precursores químicos da DPF, chamado Projeto PeQui. Essa iniciativa permite traçar o perfil químico das drogas apreendidas em todo o país e identificar características como: a origem da droga, os produtos utilizados para a sua fabricação, as condições de transporte no tráfico e a pureza de cada amostra. Combinados com os resultados das investigações, esses dados servem para estabelecer conexões entre quadrilhas e fornecedores, traçar rotas do tráfico e identificar produtos que devem ser prioridade de controle em cada região do país. E, além de auxiliar nas investigações, a análise química também serve como prova científica no âmbito judicial.
Outro ponto forte da parceria se refere às atividades conjuntas entre o UNODC e a Academia Nacional de Polícia do DPF, que incluiu não apenas a formação de policiais brasileiros, mas também a promoção de intercâmbio com oficiais de outros países. Desde 2008, 158 policiais de países vizinhos (Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia e Colômbia) e de países africanos de língua portuguesa (Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique) foram formados na Academia de Polícia em Brasília.
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Pol
Tem como responder em liberdade por tráfico?
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Confira neste artigo todos os detalhes sobre o crime de Associação para o tráfico, suas características e penalidades. Vamos falar de forma clara e objetiva sobre os pontos mais importantes sobre a Associação para o tráfico e explicar sua diferença em relação ao crime de Associação Criminosa.
Além disso, vamos falar sobre a possibilidade, ou não, da sua configuração como crime hediondo e a revisão dos requisitos de condenação pelo Tribunal Superior.
Quer entender mais sobre esse assunto? Continue conosco e confira este artigo na íntegra.
O crime de associação para o tráfico de drogas está previsto nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas. Assim, a legislação expõe que manter maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas, caracteriza o crime.
Vamos conferir o que diz a letra da lei sobre o assunto:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Para que você compreenda melhor a legislação, vamos falar sobre os artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas.
O artigo 33 caracteriza como crime:
- Importar;
- Exportar;
- Produzir;
- Fornecer;
- Adquirir;
- Oferecer;
- Vender;
- Trocar;
- Entregar;
- Ter em depósito;
- Transportar;
- Guardar;
- Trazer consigo;
- Manter em domicílio;
- Utilizar;
- Portar;
- Colocar à venda;
- Oferecer gratuitamente;
- Assistir;
- Recrutar;
- Financiar;
- Induzir ou instigar a uso indevido de droga.
Ainda, comete o crime quem realiza qualquer das ações que mencionamos acima relacionadas à matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
A legislação não para por aí. Segundo o mesmo dispositivo de lei, também se encaixa no tráfico as ações de:
- Plantar;
- Cultivar;
- Colher;
- Preparar;
- Transformar;
- Produzir;
- Fabricar;
- Extrair;
- Reduzir à pó;
- Adulterar;
- Vender;
- Trocar;
- Ceder;
- Oferecer;
- Ter em depósito;
- Transportar;
- Guardar;
- Prescrever;
- Ministrar;
- Aplicar;
- Administrar;
- Entregar a consumo;
- Fornecer;
- Dispensar;
- Preservar em depósito ou em qualquer lugar;
- Levar consigo, transportar, trazer consigo, guardar, ter em depósito, trazer consigo, portar, utilizar, oferecer, fornecer, negociar, intermediar, fornecer ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.
O artigo 34 do mesmo dispositivo legal considera crime:
“Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”
Em suma, todas as ações que mencionamos são consideradas como tráfico de drogas. O crime de Associação para o tráfico nada mais é que a reunião de duas ou mais pessoas para praticar qualquer dessas ações consideradas como tráfico de drogas.
É importante lembrarmos que a legislação menciona a expressão “reiteradamente ou não”, ou seja, para que o crime seja considerado Associação para o tráfico basta que haja uma única reunião para prática de tráfico.
Os dois crimes possuem muitas semelhanças, pois os dois tipos penais exigem uma união de pessoas visando à delinquência, razão pela qual gera tantas dúvidas na hora de diferenciar uma conduta da outra.
Entretanto, a diferença é muito simples, a associação da Lei de Drogas tem uma finalidade específica, qual seja a prática do tráfico.
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Qual a pena mínima para associação ao tráfico?
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Qual é a pena para tráfico de drogas para réu primário?
O tráfico de drogas é o crime que mais gera prisões no país, especialmente em vista da abrangência da Lei 11343/2006, que “institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”.
As penas previstas na referida legislação dependem de cada caso, sendo que para réus primários a penalidade será diferente em comparação aos reincidentes. Da mesma forma, há interferências no julgamento final em outros aspectos, como a quantidade de droga apreendida.
Sendo assim, considerando que o maior número de prisões no Brasil são inerentes às condenações pelo crime de tráfico de drogas, entendemos oportuno e importante divulgar sobre os aspectos que podem diminuir a pena do crime e algumas vertentes quanto à condenação pelo crime. Confira a seguir.
O art. 33, da Lei 11343/2006, prevê quais são as condutas que podem configurar tráfico de drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nas mesmas penas incorre quem:
- I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
- II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
- III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas;
- IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Nesse ponto, ressalta-se a abrangência das condutas que podem configurar o crime de tráfico, sendo, as penas, variáveis a cada situação. A pena será de 5 a 15 anos, a depender dos critérios subjetivos da causa.
Por outro lado, há fixação de pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa, segundo o art. 34, da Lei de Tóxicos, quando:
Art. 34. Fa
Tem como responder em liberdade por tráfico?
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (10/5) que suspeitos de tráfico de drogas têm direito à liberdade provisória, assim como qualquer outro cidadão que responde a processo criminal.