O que diz o artigo 151 da Lei 8213 91?
151 da Lei nº 8.213, de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O que diz o artigo 42 da Lei 8213?
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta …
O que diz o artigo 57 da Lei 8213 91?
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DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Veto Parcial
TÍTULOS RELACIONADOS:
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
ALTERADO
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
ALTERADO
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
ALTERADO
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
ALTERADO
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualqu
O que diz o artigo 11 da Lei 8213 91?
TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
-
como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
- a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
- c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
- d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
- e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
- f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
- g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
- h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
- i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
- como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
IV
a)
b)
Quais são os direitos previdenciários?
Aposentadoria, pensão e auxílio são os benefícios que a Previdência Social oferece aos segurados e seus familiares, como proteção da renda salarial em caso de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte ou reclusão.
O que se estuda em direito previdenciário?
O direito previdenciário estuda e operacionaliza a normatização que envolve a seguridade social com foco principal na previdência e assistência social.
A base de estudo do direito previdenciário compreende as leis 8.212 e 8.213 de 1991, Constituição Federal (CF) e o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
A assistência às pessoas é uma das formas previstas na Constituição Federal como meio de evitar a disparidade social e garantir a cada cidadão uma vida digna. Por sua vez, a previdência social tem por objetivo segurar ou garantir ao trabalhador e seus dependentes o amparo em caso de perda temporária ou permanente pelos riscos inerentes ao trabalho.
A maior dificuldade ao estudar direito previdenciário é o fato de que, diferente de outras matérias, como direito civil ou direito penal, inexiste uma legislação única condensada, por isso é necessário encontrar as informações jurídicas em legislações esparsas.
Para conseguir condensar de forma organizada e eficiente, um curso de direito previdenciário online é a melhor opção porque fornece ao aluno o material de estudos criado por um setor pedagógico preparado e ao mesmo tempo foca na objetividade do conhecimento sobre a matéria de direito previdenciário atualizado.
Aqui no portal Foco Educação Profissional o aluno pode encontrar dezenas de opções de cursos online, inclusive sobre assistência social e previdência. Pensando nisso, tomamos como base nosso curso de direito previdenciário para criar este conteúdo com os pontos mais importantes na iniciação ao direito social para que você consiga dar andamento aos seus estudos, confira!
O objetivo deste conteúdo é ensiná-los do básico até o avançado dentro dos aspectos gerais do direito previdenciário, desde os conceitos até as características de cada modalidade de segurado, aspectos estes muito comuns em provas de concursos públicos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por exemplo.
Para começar o estudo sobre previdência, regimes e benefícios é preciso compreender os aspectos iniciais, como o que é seguridade, assistência e previdência social, diferenças e funções de cada uma, assim como as espécies de segurados, as quais podem apresentar características específicas e que influenciam na concessão dos benefícios previdenciários.
A seguridade social é um conjunto de normas e ações com o objetivo de proteger e proporcionar o bem estar moral, espiritual e material das pessoas, abolindo os estados de necessidade extrema em que possam se encontrar. Este conjunto é integrado por três espécies/objetivos: saúde, previdência social e assistência social. Ou seja, a seguridade abrange estes três pilares de prestação de serviços à população.
Por isso, sempre quando pensar em seguridade social, lembre-se das três modalidades que a compõe. Vale frisar, para o direito previdenciário, na prática, o foco está na previdência social e em pequenos detalhes quanto à assistência social, como é o caso do Benefício Assistêncial (LOAS).
A previsão jurídica da
Quais são as leis de direito previdenciário?
Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
LEI N� 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
T�TULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINC�PIOS B�SICOS DA PREVID�NCIA SOCIAL
Art. 1� A Previd�ncia Social, mediante contribui��o, tem por fim assegurar aos
seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade,
desemprego involunt�rio, idade avan�ada, tempo de servi�o, encargos familiares e
pris�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2� A Previd�ncia Social rege-se pelos seguintes princ�pios e objetivos:
- I – universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios;
- II – uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e
rurais; - III – seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios;
- IV – c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o corrigidos
monetariamente; - V – irredutibilidade do valor dos benef�cios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo; - VI – valor da renda mensal dos benef�cios substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do
rendimento do trabalho do segurado n�o inferior ao do sal�rio m�nimo; - VII – previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional;
- VIII – car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a
participa��o do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Par�grafo �nico. A participa��o referida no inciso VIII deste artigo ser� efetivada a
n�vel federal, estadual e municipal.
Art. 3� Fica institu�do o Conselho Nacional de Previd�ncia Social–CNPS,
�rg�o superior de delibera��o colegiada, que ter� como membros:
- I – 4 (quatro) representantes do Governo Federal;
- II – 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
- a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;
- b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;
- c) 3 (tr�s) representantes dos empregadores.
I – seis representantes do Governo Federal;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
II – nove representantes da sociedade civil, sendo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
a) tr�s representantes dos aposentados e pensionistas; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
b) tr�s representantes dos trabalhadores em atividade; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
c) tr�s representantes dos empregadores. (Reda��o dada pela
Lei n� 8.619, de 1993)
� 1� Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes ser�o nomeados pelo Presidente da
Rep�blica, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, de imediato, uma �nica vez.
� 2� Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes ser�o indicados pelas centrais sindicais e
confedera��es nacionais.
� 3� O
Quem pode fazer direito previdenciário?
O advogado previdenciário é o profissional que atua em casos relacionados à concessão de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários em geral. Esses casos de âmbito jurídico, normalmente, estão vinculados a problemas relacionados a idade, morte e doenças, e são revertidos em pedidos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Trata-se de um profissional essencial para pessoas em processo de pedido de aposentadoria, pensão por invalidez ou pensão por morte, uma vez que ele consegue verificar quais são os benefícios previdenciários mais vantajosos para seu cliente.