Quais são as Áreas de Preservação Permanente?
As Áreas de Preservação Permanente estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas ou …
23 de set. de 2019
Quais são as espécies de APP?
ESPÉCIES DE APP
APP instituída por lei.
APP instituída por ato do Chefe do Executivo.
APP em área urbana consolidada.
Área rural consolidada.
Qual a diferença entre uma APA é uma APP?
Tema de debate recentemente no STF por conta do Código Florestal, conheça a definição do termo e como ele afeta a realidade brasileira.
Já falamos aqui sobre como o STF retirou a gestão de resíduos sólidos da categoria de utilidade pública do Novo Código Florestal, e, consequentemente, como isso impede a implantação e até ampliação de estações de transbordo, centrais de triagem, usinas de tratamento e até aterros sanitários em APPs – Áreas de Preservação Permanente. Mas você sabe o que são APPs?
De acordo com o próprio Código Florestal Brasileiro, Lei nº12.651/12, entende-se: II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Em termos simples, as APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de preservar os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.
APPs x APAs
Assim como tem muita gente que ainda confunde a definição de lixão com a de aterro sanitário, a confusão aumenta mais ainda quando se trata de diferenciar Áreas de Proteção Permanente com Áreas de Proteção Ambiental. “Ué, mas não é tudo área de proteção da natureza?”. Não, não é bem por aí. É muito importante definir cada conceito para que possamos entender melhor a revisão do tema no STF.
As APAs – Áreas de Proteção Ambiental – essas sim, são uma extensa área natural destinada à proteção e conservação dos atributos bióticos (fauna e flora), estéticos ou culturais ali existentes, importantes para a qualidade de vida da população local e para a proteção dos ecossistemas regionais. O objetivo principal é a conservação de processos naturais e da biodiversidade, através da orientação, do desenvolvimento e da adequação das várias atividades humanas às características ambientais da área.
Portanto, enquanto as APAs são voltadas à proteção das espécies de animais e plantas de uma determinado região, funcionando com uma reserva ecológica, as APPs servem para proteção dos rios, solo e lençóis freáticos, de modo que o impacto humano não traga efeitos negativos a estas áreas.
Vale destacar que somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12). Por outro lado, as APAs permitem a ocupação humana. Estas unidades existem para conciliar ocupação humana da área e o uso sustentável dos seus recursos naturais, de maneira ordenada. A ideia do desenvolvimento sustentável direciona toda e qualquer atividade a ser realizada.
Qual a diferença entre UC e APA?
As unidades de conservação e as áreas de preservação permanente têm como objetivo a preservação do meio ambiente, e visam assegurar a manutenção do mesmo. No entanto, essas áreas se diferem com relação a alguns fatores, como leis a que estão submetidas e quanto à política de atividades econômicas que podem ocorrer nesses espaços. Sendo assim, nas unidades de conservação são permitidas atividades econômicas sustentáveis, enquanto nas áreas de preservação permanente, não é permitida atividade econômica direta, ou seja, aquela que envolve coleta e uso dos recursos naturais.
Unidade de conservação, ou também UC, é um espaço territorial de área definida com características naturais relevantes e cujo objetivo é a conservação e proteção ambiental. Dessa forma, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, o SNUC, é o responsável por “estabelecer os critérios e normas para criação, implementação e gestão de unidades de conservação”, como está escrito de acordo com o Art. 1º. Assim, os principais objetivos das unidades de conservação é salvaguardar o patrimônio biológico, as características de natureza geológica, recursos hídricos e proteger paisagens naturais na área determinada.
A criação de unidades de conservação é feita pelo poder público, e pode ocorrer em âmbito estadual, federal e municipal. Sendo assim, baseado em estudos prévios com a finalidade de identificar a localização, dimensão e quais os limites adequados àquela UC.
Os dois grupos existentes de unidades de conservação são:
- Admite-se apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na lei nº9.985, de 18 de julho de 2000.
- Tem como objetivo compatibilizar a preservação da natureza e o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais.
Uma das unidades de conservação do grupo de uso sustentável são as áreas de proteção ambiental que são classificadas como áreas em geral extensas. Elas possuem um certo grau de ocupação humana, com características biológicas, estéticas ou culturais que tenha importância para o bem-estar da vida humana. Dessa forma, podem ser estabelecidas em terras públicas ou privadas. Elas têm como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar a ocupação humana e assegurar a sustentabilidade do uso de recursos naturais.
O conflito entre UC e mineração existe porque, nessas áreas podem haver minerais de interesse econômico. Em contrapartida, o fato de serem classificadas como unidades de conservação bloqueia a exploração mineral. “Como já se pode imaginar, muitas dessas UCs possuem algum registro de interesse minerário, ou até mesmo autorização de pesquisa e/ou lavra[…]”. Para saber mais sobre esse assunto confira o nosso texto sobre mineração em unidade de conservação.
Uma área de preservação permanente é protegida, coberta ou não por vegetação nativa. Ela tem como função ambiental a preservação dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade da geologia e a biodiversidade. Além disso, proteger o solo e assegurar o bem das populações humanas.
O que posso fazer em área de preservação permanente?
Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas protegidas pela Lei 12.651/2012, o “Novo Código Florestal Brasileiro”, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos nessa Lei, mediante aprovação do órgão ambiental competente.
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP o proprietário, possuidor ou ocupante é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Veja a seguir quais são os casos previstos na Lei.
Para saber mais sobre Áreas de Preservação Permanente, entre em contato conosco no botão abaixo:
É possível construir em Áreas de Preservação Permanente?
O Direito Ambiental no Brasil (incluindo a Área de Proteção Ambiental), está alicerçado, constitucionalmente no artigo 225, parágrafo 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que determina:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Regulamentando o dispositivo constitucional em comento, foi criada a Lei n° 9.985, de 2000, denominada Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). A Área de Proteção Ambiental está devidamente definida no artigo 15, do SNUC, que prevê:
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A primeira vista, ao procedermos a leitura do artigo 15 do SNUC, tendemos a imaginar não ser possível haver construções em uma Área de Proteção Ambiental, porém os §§2º e 4 (respectivamente), do artigo 15, da Lei n° 9.985 vem indicando ser sim possível:
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental; e Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
Os objetivos básicos do SNUC são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. A Lei Federal N° 9.985, de 2000, determina ainda que esse tipo de área é constituída por terras públicas ou privadas e que, respeitados os limites constitucionais, poderão ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. O mencionado artigo 15, da foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
O Tribunal de Justiça do Espirito Santo, nos autos do Reexame Necessário Nº 0037986-24.2003.8.08.0021, já proferiu o seguinte Acordão, em conformidade com os mandamentos constitucionais e legais:
DIREITO AMBIENTAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO EM LOTE SITUADO EM UMA ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL. PROJETO ARQUITETÔNICO E HIDROSSANITÁRIO APROVADOS PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. ALVARÁ DE HABITE-SE. AUTORIZAÇÃO DO IBAMA PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULARIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. Artigo 15 da Lei Federal Nº 9.985/00. REMESSA EX OFFICIO E.
O que é permitido construir em APP?
O Código Florestal (Lei 12.651/12) estabelece como regra a proibição de construções em Áreas de Preservação Permanente, mas existem exceções. Saiba em quais situações é possível construir em APP!
As Áreas de Preservação Permanente, também chamadas de APP, tem suas regras determinadas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12), dentre as quais estão as hipóteses excepcionais de intervenções e construções.
Área de Preservação Permanente ou simplesmente APP, é um espaço territorial especialmente protegido previsto pelo artigo 3º, inciso II do Código Florestal (Lei 12.651/12) como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Como podemos perceber são diversas as hipóteses previstas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12) em que teremos a configuração de Área de Preservação Permanente, logo nestes espaços é vedada qualquer intervenção, tal qual construções, todavia, como já adiantamos na introdução deste artigo, existem situações excepcionais que afastam a regra geral.
A construção ou qualquer outra intervenção humana em área de preservação permanente apenas será permitida se se enquadrar dentro do que o Código Florestal (Lei 12.651/12) estipula de forma expressa, caso contrário a ação poderá ser enquadrado como infração administrativa e crime ambiental, além da possibilidade responsabilização civil.
O artigo 8º do Código Florestal (Lei 12.651/12) estabelece que excepcionalmente é possível construir ou fazer outro tipo de intervenção em área de preservação permanente, inclusive suprimindo vegetação nativa, nas seguintes hipóteses previstas na citada Lei Federal:
- Utilidade pública: quando a administração pública considera que existe oportunidade e conveniência em construir ou em realizar outro tipo de intervenção em área de preservação permanente, dentro dos limites do Código Florestal, como, por exemplo, para a prestação de serviços públicos.
- Interesse social: atividades que não se destinam para o desenvolvimento de atividades da administração pública em pequenas propriedades, posse rural familiar ou atividades de aquicultura.
Nas linhas a seguir analisaremos as mencionadas hipóteses.
É permitido fazer cerca dentro de área de APP?
A Área de Preservação Permanente é uma figura jurídica, criada pelo Direito Ambiental, que impõe limitações para a exploração plena da propriedade rural ou urbana, seja em sua atividade extrativa ou em sua atividade agropastoril. Tal figura jurídica incide na propriedade rural ou urbana como encargo individual e particular, mesmo que o benefício seja revertido em benefício coletivo e social gratuito.
No artigo de hoje, vamos abordar o tema das Áreas de Preservação Permanente, explicando o porquê de sua instituição, e explicaremos também sobre o que é possível fazer com relação a esta obrigatoriedade legal.
A definição sobre o que é uma Área de Preservação Permanente (APP) está disposta no Código Florestal Brasileiro, em seu artigo 3º.
Por APP entende-se: a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
São áreas criadas com a finalidade de preservar os recursos naturais. E, por isso, a exploração humana fica estritamente proibida.
O conceito de Área de Preservação Ambiental é regido pela Lei nº12.651/12 (conhecida como Código Florestal). A referida lei, em seu art. 4º, apresenta os critérios para se estabelecer as áreas de preservação permanente no Brasil:
- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
- 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
- as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
- 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
- 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
- as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
- os manguezais, em toda a sua extensão;
- as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha.