Como funciona a aposentadoria especial do servidor público?
Hoje eu vou falar sobre a aposentadoria do servidor público. Este assunto é bem amplo e complexo. Além disso, envolve os interesses de milhões de pessoas.
Pra você ter uma ideia, o Brasil tem mais de 11 milhões de servidores públicos. Trabalhadores que dedicam uma vida inteira ao serviço público e, portanto, merecem uma aposentadoria digna.
Contudo, as regras da aposentadoria do servidor público têm passado por muitas alterações, sempre com o objetivo de dificultá-la ainda mais.
Portanto, a depender da data em que o funcionário entrou para o serviço público, a sua aposentadoria pode ter regras completamente diferentes da de seus colegas que ocupam o mesmo cargo.
Estas constantes alterações geram muitas dúvidas em milhões de brasileiros. Mas meu objetivo é deixar tudo isso muito mais claro.
Dessa forma, eu vou explicar como funciona, quem tem direito, quais os requisitos e como calcular a aposentadoria do servidor público.
Ficou interessado? Neste texto você vai descobrir:
- Enquanto os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), os servidores públicos efetivos possuem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
- Vale notar que o RPPS é apenas para os servidores públicos efetivos.
- Na realidade, há vários Regimes Próprios de Previdência Social. É que, além da União Federal, cada Estado ou Município deve possuir o seu próprio RPPS.
- Segundo dados do Governo Federal, há mais de 2.000 Regimes Próprios de Previdência Social no país.
Cada um destes Regimes Próprios possui detalhes um pouco diferentes dos outros. Assim, você precisa conhecer muito bem o seu próprio RPPS.
Além disso, só nos últimos 30 anos, foram pelo menos 5 grandes reformas que afetaram a aposentadoria do servidor público: em 1993, em 1998, em 2003, em 2005 e a última em 2019.
Isto sem contar diversas outras alterações legislativas, como a criação do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos.
Dessa forma, a depender da data de entrada no serviço público, um servidor pode se submeter a regras de aposentadoria diferentes de seus colegas.
Além dos vários regimes próprios existentes, algumas categorias de servidores públicos têm regras diferenciadas de aposentadoria.
Normalmente, são “conquistas” dessas categorias perante o Congresso Nacional em razão de algumas peculiaridades de suas profissões.
Os servidores públicos com regras diferenciadas são os seguintes:
- Além disso, os militares também possuem regras específicas de aposentadoria.
- Ou seja, nem todas as regras que eu vou apresentar neste texto valem para os servidores mencionados acima. Estes servidores possuem algumas regras específicas, geralmente mais vantajosas.
Se você precisar de algum esclarecimento específico sobre a sua categoria, o ideal é procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para uma consulta ou planejamento previdenciário.
Há pelo menos 4 espécies de aposentadoria do servidor público:
A aposentadoria voluntária do servidor público é aquela opci
Qual a regra de aposentadoria para servidor público?
Benefício requerido pelo servidor, alterando sua situação de ativo para inativo, abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40, e alterações posteriores, da Constituição Federal de 1988, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei.
Requisitos
REGRA GERAL
- Art. 10 da Emenda Constitucional 103/2019, sendo necessário, cumulativamente:
- I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
- II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
O cálculo da aposentadoria será de 100% da média salarial, apurada de julho/94, ou da data em que o servidor iniciou as contribuições, até o mês anterior da data de aposentadoria, sendo proporcional à quantidade de anos contribuídos. O reajuste dos proventos de aposentadoria se dará na mesma data e no mesmo percentual que o reajuste dos aposentados pelo INSS.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
- Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 12/11/2019 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
- II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
- III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
- IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
O cálculo da aposentadoria será pela totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Para os servidores que ingressaram a partir de janeiro/2004 o cálculo será de 100% da média salarial, apurada de julho/94,ou da data em que o servidor iniciou as contribuições, até o mês anterior da data de aposentadoria, sendo que nesta situação, o reajuste dos proventos se dará na mesma data e no mesmo percentual que dos aposentados pelo INSS
Art. 2
O que dá direito a aposentadoria especial?
Você sabe como funciona a aposentadoria especial? Esta aposentadoria é um benefício para trabalhadores que exercem atividades expostas a agentes insalubres ou periculosos. Dessa forma, a existência dessa aposentadoria se justifica para proteger a saúde e a vida de alguns grupos de trabalhadores expostos a riscos maiores. Ou seja, é uma forma de impedir que estes trabalhadores fiquem expostos a tais riscos por mais tempo. Infelizmente, esta aposentadoria foi uma das mais prejudicadas pela reforma da previdência. Os requisitos mudaram e a forma de cálculo também. Então é muito importante que você entenda todas estas novidades para se organizar da melhor forma e não correr o risco de ser prejudicado.
Por isso eu vou explicar tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria especial a partir de agora: quem ainda tem direito, o que mudou com a reforma, como calcular o seu valor e até mesmo o que você precisa fazer para conseguir este benefício. Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde. Estes agentes prejudiciais podem ser insalubres ou periculosos.
Os agentes insalubres se dividem em:
- 1. Ruído;
- 2. Agentes químicos;
- 3. Poeiras minerais;
Por sua vez, os agentes periculosos estão relacionados à exposição do trabalhador a perigo de vida.
Eu vou detalhar cada um destes agentes mais abaixo! Por enquanto, você precisa entender que a ideia é antecipar a aposentadoria destes profissionais para afastá-los do contato com agentes que colocam a sua vida em risco.
Imagine, por exemplo, um metalúrgico. Como você sabe, esta profissão é essencial hoje em dia, já que diversos produtos que utilizamos diariamente são feitos à base de metal. Infelizmente, o metalúrgico trabalha em contato direto com diversos agentes cancerígenos. Portanto, não é justo exigir que estes profissionais trabalhem até os 65 anos em contato com estes agentes para que consigam se aposentar. Concorda?
Por isso existe a aposentadoria especial. É uma forma de garantir uma aposentadoria um pouco mais cedo para esses profissionais. Assim, eles podem se afastar do contato com os agentes que fazem mal à sua saúde mais rapidamente.
O metalúrgico é apenas um exemplo de profissão que dá direito à aposentadoria especial. Há diversas outras. Dessa forma, eu vou explicar a partir de agora quem tem direito à aposentadoria especial, mostrando inclusive as profissões que permitem este benefício.
Como eu disse, a aposentadoria especial é um benefício voltado para aqueles trabalhadores expostos a agentes insalubres ou periculosos que podem prejudicar a saúde ou até mesmo a vida. Portanto, tem direito à aposentadoria especial aqueles trabalhadores expostos a agentes insalubres ou periculosos que podem prejudicar a saúde ou a vida. Parece algo óbvio, mas não é tão simples assim. Nem toda insalubridade ou periculosidade dá direito à aposentadoria especial. Ou seja, não é porque você recebe um adicional de insalubridade ou periculosidade que tem direito à.
Como funciona a periculosidade para se aposentar?
A Aposentadoria Especial é um dos benefícios mais difíceis de se conseguir. Principalmente, por ser um pouco complicado demonstrar a especialidade da atividade.
É muito comum falarmos sobre as atividades especiais insalubres para a saúde, como ruído acima da média, calor intenso, exposição a agentes biológicos, entre outras.
Mas você sabia que também é possível ter direito ao benefício pelo fato de o seu ambiente de trabalho ser perigoso?
É isso mesmo. Continua comigo neste conteúdo, pois você entenderá tudo sobre:
É bem provável que você tenha uma noção do que é a Aposentadoria Especial. De qualquer modo, vou explicar, de forma breve, sobre essa modalidade de benefício tão buscada pelos segurados.
A Aposentadoria Especial é devida às pessoas que trabalham expostas a agentes perigosos ou a agentes insalubres, nocivos à saúde.
Como as atividades desses trabalhadores são diferentes em relação a outras atividades profissionais, o nome ‘Aposentadoria Especial’ é decorrente de cada especialidade de trabalhos exercidos e considerados nesta modalidade previdenciária.
O fato de trabalhadores exercerem atividades que podem causar mal à saúde e/ou à integridade física faz com que eles tenham direito a uma aposentadoria mais rápida. Isto é, se a Aposentadoria Especial for comparada com outros benefícios.
Muito se fala sobre a Aposentadoria Especial para agentes insalubres. Entretanto, conteúdos que focam diretamente na periculosidade da atividade são pouco comuns.
Na prática, a periculosidade para a Aposentadoria Especial ocorre quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador podem causar danos à sua integridade física.
Eu me refiro a trabalhadores em contato direto com a possibilidade de violência, com a eletricidade, que executam suas funções em lugares com risco de explosão.
Os exemplos mais comuns de trabalhadores expostos à periculosidade são:
Antes de explicar os requisitos, o valor do benefício e outras informações importantes, preciso te ensinar sobre algo que, com certeza, está na cabeça de muitos segurados.
Muito se discute se a Aposentadoria Especial para agentes perigosos ainda existe. Logo, a minha opinião como especialista é que sim!
Vamos para 5 de março de 1997. Naquela data, entrou em vigor o Decreto 2.712/1997.
Embora essa norma já tenha sido revogada pelo Decreto 3.048/1999, ela impactou a Aposentadoria Especial de forma negativa.
As atividades perigosas, principalmente o contato com a eletricidade, deixaram de constar no Anexo IV da norma. Em princípio, isso deu a entender que elas deixaram de ser especiais.
No entanto, com o passar do tempo, percebemos que não é bem assim. Os julgamentos dos tribunais brasileiros deixaram evidente a possibilidade da concessão de Aposentadoria Especial para os agentes perigosos.
A lista de agentes especiais, que dá direito a essa aposentadoria, tem um rol exemplificativo, e não taxativo.
Neste caso, o rol exemplificativo é a lista das atividades especiais que poderão dar direito à Aposentadoria Especial. Ou seja, essa lista é exemplificativa e não limitativa.
Quais servidores têm direito à aposentadoria especial?
Após mais de 25 anos de serviço, com efetiva exposição a agentes nocivos, o servidor público resolve consultar o seu direito à uma aposentadoria junto a um advogado. Informado da possibilidade de uma aposentadoria especial, ele dá início, então, a uma verdadeira via crúcis para alcançar, na Justiça, seu benefício previdenciário.
Após dez anos ou mais, o seu direito é finalmente reconhecido, porém, os efeitos financeiros são fixados a contar do trânsito julgado da decisão. Essa é a orientação assumida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na decisão, o julgador afasta o direito aos atrasados sob o fundamento de que a pretensão do autor (de receber as parcelas devidas desde o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício) levaria ao indevido resultado de cumulação de vencimentos com proventos, “o que não se afigura jurídico, especialmente diante do que preceitua o art. 37, § 10, da CF/88, incluído pela EC nº 20/1998”.
É importante que isso seja lido em voz alta.
Antes de avançarmos, contudo, cumpre observar que a continuação do trabalho se tornou necessária, exatamente, em razão da não-concessão da aposentadoria na época em que devida, o que significa que qualquer projeto de vida pautado no desejo de parar de trabalhar restou frustrado. Como já se viu, o sujeito, manipulado artificialmente nos autos do processo, se transforma num fragmento do real, ou seja, depois que ele é transformado no autor, de mais um processo, fica fácil esquecer de sua condição humana e, notadamente, do seu projeto de vida.
É por isso que tal orientação merece discussão e, até mesmo, refutação — mas sem cair na prepotência das verdades absolutas! É sempre assim, digo, quando refletimos um pouco mais fundo sobre algo, novos tipos de questões surgem e formulam-se outras espécies de consequências práticas.
A situação hermenêutica não permite uma aplicação literal do dispositivo artigo 37, § 10, da CF/88. Isso porque não ocorreu a percepção “simultânea” (no sentido de algo que se realiza ao mesmo tempo) de vencimentos com proventos, tampouco ocorrerá. Uma coisa é a remuneração devida pelo trabalho, outra, muito distinta, são os atrasados devidos em razão do reconhecimento ao direito à aposentadoria desde a data do preenchimento dos requisitos ensejadores da aposentadoria.
Fica fácil, portanto, perceber que estamos diante de relações jurídicas distintas, quer dizer: a diferença entre os vencimentos, devidos pelo trabalhado efetivamente prestado após o requerimento; e os proventos, devidos na forma de parcelas vencidas (atrasados) desde o implemento dos requisitos do benefício de aposentadoria especial.
Deve ter ficado claro, mas o sujeito continua trabalhando enquanto busca demonstrar o seu direito a uma aposentadoria especial desde o requerimento junto ao ente federativo. Não é possível se dizer que a pessoa se aposentou e, simultaneamente, continuou trabalhando. Lenio Streck, ao comentar a Súmula Vinculante 11 do STF, diz que primeiro damos “nome aos bois” e…
Qual a idade mínima para aposentadoria de servidor público municipal?
Todos os servidores Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Idade mínima: 53 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.
É possível se aposentar pelo município e pelo INSS?
Alguns segurados do INSS têm o direito de receber dois benefícios. Mas, será que essa cumulação também é possível para os servidores públicos?
Eu já respondo que sim! Os servidores públicos também podem cumular benefícios previdenciários, inclusive aposentadorias.
A Reforma da Previdência de 2019 trouxe diversas alterações, incluindo mudanças sobre a cumulação de benefícios.
Tanto os segurados do INSS – Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) têm direito à cumulação.
Entretanto, como esse assunto costuma ser controverso e gerar dúvidas nos servidores, principalmente nos que trabalham em dois empregos ao mesmo tempo, você está no lugar certo.
A partir de agora, você vai aprender sobre todas essas questões. Acompanhe comigo:
Se você trabalha como servidor público, mas também exerce atividades remuneradas na iniciativa privada, as notícias são excelentes.
Você pode receber duas aposentadorias ao mesmo tempo, uma de cada regime.
É isso que prevê o parágrafo 2º, artigo 10 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Isto é, se o servidor público, além da sua função em um cargo público, também exercer atividade remunerada na iniciativa privada, ele vai ser vinculado ao RGPS (do INSS).
Então, se o servidor reunir os requisitos para a aposentadoria no serviço público, e também no RGPS, ele pode ter direito a duas aposentadorias.
Vamos imaginar a situação de Godofredo, um técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR).
Para complementar sua renda, Godofredo também é autônomo e vende artigos eletrônicos na Internet.
Como ele contribui para o INSS na condição de contribuinte individual, está vinculado ao RGPS.
Caso Godofredo preencha os requisitos no futuro, ele pode se aposentar no RPPS, referente ao cargo público, e também no INSS, por ter uma atividade na iniciativa privada.
Importante: se você é servidor público, não é possível contribuir para o INSS se não exercer atividade remunerada.
É isso que prevê o parágrafo 2º, artigo 11 do Regulamento da Previdência Social:
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Quais são as regras de transição para aposentadoria especial?
Uma das Regras de Transição mais procuradas pelos segurados é a da Aposentadoria Especial.Infelizmente, a grande maioria das mudanças que a Reforma da Previdência trouxe foi prejudicial às pessoas e aos benefícios.Com a Aposentadoria Especial, não foi diferente.A Regra de Transição deste benefício piorou, pois, agora, é necessário uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à sua aposentadoria.
Apesar disso, existe algo que pode ajudá-lo na hora de você conseguir a sua Aposentadoria Especial. Algo benéfico, inclusive, para aumentar o valor do seu benefício.Então, nem tudo são trevas!Ficou curioso? Continua comigo, que você ficará inteirado sobre:A Aposentadoria Especial é devida aos segurados que exerceram atividades expostas ao perigo ou a agentes insalubres à saúde.Tanto a insalubridade quanto a periculosidade são consequências decorrentes da profissão exercida pelo segurado.
Quando falo de agentes insalubres, me refiro aos:
- Quanto aos agentes perigosos, eles estão presentes naquelas atividades em que a pessoa trabalha exposta ao perigo durante o exercício da sua profissão.
Atenção: a Regra de Transição da Aposentadoria Especial é devida aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019. Ou seja, antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor, mas que, até aquela data, ainda não haviam completado o tempo mínimo para se aposentar.Agora que você já sabe se a Regra de Transição é para você (ou não), vou explicar sobre quais são os requisitos para você ter a sua Aposentadoria Especial.Segundo a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), a Regra de Transição da Aposentadoria Especial tem os seguintes requisitos:
Atividade de baixo risco | Atividade de médio risco | Atividade de alto risco |
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Importante: a pontuação é a soma da sua idade, tempo de contribuição “comum” e tempo de atividade especial.Ah, e os requisitos são os mesmos para as mulheres e os homens.Então, por exemplo, imagine que Maria, 59 anos de idade, trabalhou durante 23 anos como médica até que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).
Fazendo a somatória, a segurada possui 82 pontos, 4 pontos a menos que o necessário para se aposentar pela Regra de Transição.Se Maria trabalhou como médica por mais 2 anos, ela conseguiu o direito de se aposentar em 2022, com 61 anos de idade e 25 anos de atividade especial.
Lembre-se: o segurado deve possuir o tempo mínimo de atividade especial para entrar na Regra de Transição.No caso, se Maria tivesse 66 anos de idade e 20 anos trabalhados como médica, ela somaria 86 pontos.Contudo, Maria teria cumprido somente 20 anos de atividade especial.Deste modo, ela somente conseguirá se aposentar depois de mais de 5 anos trabalhados em atividade especial.E outra coisa importante: não é preciso que a pessoa tenha exercido a mesma atividade especial durante a vida.No exemplo de Maria, ela pode muito bem ter trabalhado 10 anos como enfermeira e, depois, 15 anos como médica.Dá no mesmo, pois tudo é contado como atividade esp.