Quanto um advogado cobra por aposentadoria por invalidez?
Você sabe quanto cobra um advogado previdenciário?
Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), cada advogado deve observar os valores mínimos estabelecidos pela Tabela de Honorários do respectivo Conselho Seccional onde o serviço é prestado.
Isso quer dizer que quem advoga / presta um serviço no Estado do Paraná, por exemplo, deve observar os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB do Paraná.
Por outro lado, quem advoga / presta um serviço no Acre deve ficar atento aos valores mínimos fixados na Tabela de Honorários da OAB do Acre.
Portanto, se você quer saber o que um advogado faz e os serviços que ele oferece, assim como quanto cobra um advogado previdenciário, continue a leitura deste artigo.
Nos tópicos abaixo, você encontrará as respostas destas dúvidas e muitos mais.
Espero que você faça uma excelente leitura!
O advogado previdenciário é o profissional da área jurídica que atua ou pode atuar ajudando pessoas a alcançarem direitos previdenciários.
Dentro dessa área do direito, no entanto, o advogado não está restrito a trabalhar apenas na busca por aposentadorias. Existem diversas possibilidades e especializações.
Um profissional tem a faculdade de se especializar e de se aprimorar em uma subárea específica.
Importante! Normalmente, quanto menos generalista um advogado é, mais competência e agilidade ele tem para trabalhar.
Em outras palavras, um advogado previdenciário especializado em aposentadoria militar possui mais aptidão para lidar com um caso envolvendo este tipo de aposentadoria do que um profissional sem especialidade alguma.
O advogado previdenciário pode prestar vários serviços voltados à essa área do direito.
Na lista abaixo, confira algumas frentes de atuação do advogado previdenciário:
- Advocacia consultiva;
- Revisão de benefícios;
- Recurso administrativo;
- Ações judiciais;
- Planejamento previdenciário.
Depende! Por uma causa previdenciária em âmbito judicial, o advogado dessa área pode cobrar um:
Valor entre o mínimo estabelecido pela OAB e o valor recebido pelo cliente no processo.
A regra é clara! O seu advogado previdenciário não pode receber mais do que você (cliente) e nem cobrar menos do que o mínimo regulamentado pela OAB.
Melhor dizendo, o seu advogado deve cobrar um valor entre o mínimo e o máximo.
Atenção! Desconfie de práticas ilegais, porque elas fogem da regra.
Lembre-se da existência da Tabela de Honorários da OAB do seu Estado e que você pode consultá-la de forma simples, direto no Google.
Suponha que você seja cliente de um advogado que está prestando um serviço para você em Aracaju, no Estado de Sergipe.
No Google, digite: “Tabela de Honorários da OAB de Sergipe” e clique na primeira opção.
Os valores dos honorários do advogado previdenciário são definidos pelos Conselhos Seccionais da OAB de cada Estado.
Acontece, no entanto, que o valor determinado para cada serviço não pode ser menor do que o mínimo definido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, e nem maior do que o valor que você recebeu no seu processo.
Confira o que diz o Código de Ética e Disciplina da OAB:
Artigo 48. Parágrafo 6º: Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respect
Qual advogado para aposentadoria por invalidez?
Sabe quem pode te ajudar a evitar todos esses problemas? Um bom advogado previdenciário. A seguir, acompanhe como este profissional pode ser um verdadeiro aliado na hora de requerer a aposentadoria por invalidez.
Precisa de advogado para entrar com pedido de aposentadoria por invalidez?
Não é obrigatório contratar um advogado para fazer o pedido de aposentadoria, mas pode ser útil em algumas situações específicas. Para fazer o pedido de aposentadoria, é necessário apresentar documentações necessária junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Quem se aposenta por invalidez pode exercer a profissão de advogado?
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, passando a reger-se por esta lei.
Artigo 2º – São finalidades da Carteira:
- proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
- conceder pensão aos dependentes dos segurados.
Artigo 3º – São beneficiários da Carteira:
- o segurado para a percepção de proventos de aposentadoria;
- os dependentes do segurado, para o recebimento de pensão.
Artigo 4º – Poderá inscrever-se como segurado da Carteira o advogado, provisionado, solicitador ou estagiário que preencher os seguintes requisitos:
- ter menos de 50 anos de idade;
- ter inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
- ser domiciliado no Estado de São Paulo.
Artigo 5º – Será permitida a inscrição de contribuinte ou beneficiários de outra instituição previdenciária.
Artigo 6º – O segurado que, antes de aposentar-se, tiver sua inscrição cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil ou se transferir do Estado de São Paulo, poderá manter sua inscrição na Carteira, desde que o requeira dentro de seis meses, respectivamente, do cancelamento ou da transferência, sujeitando-se, porém, ao pagamento em dôbro da contribuição de que trata o artigo 17, vedada a reinscrição prevista no artigo 8º.
Artigo 7º – Será automáticamente excluído da Carteira o segurado que deixar de recolher seis contribuições, sem prejuízo de sua exigibilidade até a data da exclusão.
Artigo 8º – Ao segurado desligado voluntariamente ou excluído da Carteira fica ressalvado o direito de reinscrição, sujeitando-se a novos prazos de carência, desde que liquide seus débitos e recolha as contribuições exigíveis atualizadas com base em salários mínimos, a partir do desligamento ou da exclusão, até a reinscrição, mais juros moratórios de 1% ao mês, calculados sôbre o montante de cada prestação atualizada.
§ 1º – A reinscrição sòmente é permitida ao segurado desligado voluntàriamente ou excluído da Carteira há menos de cinco anos desde que não tenha completado 50 anos de idade e seja aprovado em exame médico procedido pelo Instituto de Previdência ou por junta médica especialmente designada.
§ 2º – Contar-se-á ao segurado, para todos os efeitos, salvo quanto aos novos prazos de carência, o tempo decorrido desde o desligamento, ou exclusão, até a reinscrição.
Artigo 9º – São dependentes do segurado, com direito a pensão:
- em primeiro lugar conjuntamente:
- a espôsa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos; o marido da segurada, desde que não desquitado;
- o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
- o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino sup
Como faço para dar entrada na aposentadoria por invalidez?
Para comprovar o direito ao benefício o aposentado por invalidez terá que ser submetido à perícia médica. 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
Qual o primeiro passo para dar entrada na aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é concedida para quem não pode mais exercer sua atividade profissional em virtude de acidente ou doença. O benefício é solicitado pelo segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mas quem decide se ele será concedido ou não é perito médico da Previdência. Para isso, é preciso passar por uma perícia.
O trabalhador tem de perder a condição de executar outra profissão por causa desta situação. Por isso, após a reforma da Previdência, o governo passou a chamar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por exemplo, uma pessoa sofre um acidente no trabalho, tem uma perna amputada e fica impedida de continuar na atividade que exercia até então, mas pode ser realocada em outra função. Neste caso, ela não terá direito à aposentadoria por invalidez. Agora se uma pessoa fica tetraplégica e perde totalmente a capacidade de trabalhar, ela terá direito a esse tipo de benefício.
É necessário passar por uma perícia médica que comprove a incapacidade. Na maioria dos casos, a pessoa também precisa estar contribuindo por pelo menos 12 meses com o INSS.
Há algumas situações em que não é exigida essa carência, mas é preciso ter contribuído ao menos uma vez e ter a qualidade de segurado, que é o direito à cobertura previdenciária.
No caso das doenças graves, é preciso que o beneficiário tenha contribuído com a Previdência Social antes do diagnóstico da enfermidade, mas não há uma carência mínima.
Caso a doença seja anterior à primeira contribuição, a pessoa só terá direito à aposentadoria por invalidez caso comprove um agravamento da doença que a impeça de trabalhar.
Se a pessoa já contribui para o INSS por ao menos 12 meses, ela terá direito à aposentadoria por invalidez caso comprove que sofreu um acidente ou tenha uma doença que a impeça de voltar a trabalhar de forma permanente.
Caso não esteja contribuindo no momento do acidente ou do diagnóstico da doença, ela precisa estar no “período de graça”, denominação dada ao prazo em que a pessoa mantém os benefícios previdenciários, mesmo que tenha deixado de contribuir.
O período de graça varia de três meses a três anos, dependendo de fatores como o tipo e o tempo de contribuição. Por lei, a maioria dos trabalhadores tem 12 meses de período de graça após a última contribuição, mas ele pode aumentar, por exemplo, em 12 meses se provar que está desempregado involuntariamente.
Não é preciso cumprir a carência de 12 meses de pagamentos no caso de acidente (relacionado ou não com o trabalho), doença ligada ao trabalho ou pelo diagnóstico das seguintes doenças graves:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Doenças graves no fígado (hepatopatia grave)
- Câncer (neoplasia maligna)
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Doenças graves no coração (cardiopatia grave)
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Aids
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
Quais são as 15 doenças que dão direito a aposentadoria por invalidez?
Entre as enfermidades incluídas na lista, que dariam direito à aposentadoria por invalidez, estão esclerose sistêmica e doença pulmonar crônica.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (4) proposta que aumenta a lista de doenças incapacitantes, que dão direito à aposentadoria por invalidez. O texto inclui: hepatologia grave; doença pulmonar crônica com insuficiência respiratória; amputação de membros inferiores ou superiores; miastenia (perturbação da junção neuromuscular) grave; acuidade visual, igual ou inferior a 0,20 em um ou nos dois olhos, quando ambos forem comprometidos; e esclerose sistêmica.
Atualmente, duas leis definem as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que dão direito à aposentadoria: a 8.112/90, que se refere aos funcionários públicos, e a 8.213/91, que regulamenta os planos da Previdência Social para o setor privado.
“A proposta se baseia em pesquisas efetuadas em unidades de juntas médicas e em consultas a especialistas que atestam tratar-se de doenças que comprometem seriamente a capacidade laboral”, sustenta o relator na comissão.
Ele chama a atenção para um possível vício de iniciativa em relação à parte que trata dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa deveria ser do Poder Executivo e não do Legislativo. A proposta aprovada é o Projeto de Lei 4082/12, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). “Como cabe a essa comissão analisar apenas o mérito, votamos pela aprovação”, reiterou.
Pelo projeto, ficam isentos do Imposto de Renda os valores do benefício recebido a título de aposentadoria ou pensão por doença incapacitante de caráter permanente. A isenção aplica-se também a planos de previdência complementar e seguro de vida. Ainda segundo a proposta, havendo sequelas físicas ou psicológicas, o segurado continuará recebendo o benefício mesmo após tratamento que afaste os sintomas da doença.
A lei 8.112/90 relaciona como incapacitantes as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante (lesão entre as vértebras da coluna), nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids).
A lei que regula o setor privado (8.213/91) traz praticamente as mesmas doenças. Exclui apenas tuberculose ativa e hanseníase, mas inclui contaminação por radiação.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será ainda analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Daniella Cronemberger
Quanto tempo demora para receber a aposentadoria por invalidez?
Ao dar entrada no pedido de benefício do INSS, muitas pessoas se questionam quanto tempo demora para sair e receber a aposentadoria. E esta dúvida é válida para todos os benefícios previdenciários, afinal, quanto tempo você pode passar sem receber o seguro?
Pensando nisso, criamos este conteúdo que ajudará você a entender como funciona o recebimento do benefício e quanto tempo demora para sair e receber a aposentadoria. Confira!
O que você vai ler neste artigo:
Quando um futuro segurado do INSS dá entrada no pedido de aposentadoria, ele sabe que o 1º pagamento pode demorar a sair, afinal, muita coisa pode acontecer.
Mas é preciso entender que alguns fatores influenciam na concessão do benefício, como, por exemplo, a entrega de todos os documentos corretamente.
Outro fator que interfere diretamente no recebimento do benefício é a data que ele é concedido.
O INSS fecha a folha de pagamento de seus segurados até o dia 20 do mês em andamento, portanto, benefícios concedidos após este dia só terão pagamentos realizados no mês seguinte.
Oportunidade: Portabilidade de consignado
Por exemplo, se você entrou com seu pedido de aposentadoria e ela foi concedida pelo INSS no dia 15 de setembro, quer dizer que nos primeiros dias de outubro, o benefício cairá na conta.
Mas se a sua aposentadoria for concedida apenas no dia 23 de setembro, você só receberá seu pagamento nos primeiros dias de novembro.
Ainda, outro fator que pode influenciar o pagamento do benefício, é o prazo de análise do benefício que necessita da perícia médica.
O tempo para sair a aposentadoria, ou seja, ter o benefício aprovado pelo INSS, é de 30 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, ou seja, 60 dias, caso o INSS apresente justificativa para tal.
Leia mais: Novas regras para aposentadoria: requisitos de 2024
Segundo a Lei dos Processos Administrativos (Lei 9.784/1999), o prazo para análise do benefício é de 30 dias corridos, após a entrega de todos os documentos e a emissão do protocolo de solicitação.
Vale ressaltar que o Ministério da Previdência vem trabalhando para diminuir a fila de espera do INSS, que terminou em 2023 com média de 47 dias de espera.
Assim que o segurado pede sua aposentadoria, o benefício fica em análise, e a contagem do prazo é iniciada a partir do requerimento INSS.
O mesmo acontece quando o segurado solicita a revisão do benefício.
Se o benefício necessitar de uma perícia médica, como a aposentadoria por invalidez, a contagem do prazo é iniciada a partir do dia que o procedimento é finalizado.
Existem alguns motivos que explicam porque a aposentadoria demora a sair. Afinal, é sabido que o INSS pode atrasar a concessão da aposentadoria e outros benefícios previdenciários, e alguns dos principais motivos são:
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Apesar disso, o órgão não é o único responsável pelo atraso, e o segurado também pode contribuir para essa situação caso não entregue todos os documentos corretamente.
Há também a possibilidade de que o segurado não consiga realizar os procedimentos pelo portal.