Quem se aposenta com a aposentadoria especial pode continuar trabalhando?
É importante para os segurados estarem cientes das exceções previstas na legislação previdenciária
Publicado em 08/04/2024 18h27
Atualizado em 09/04/2024 15h35
Na legislação, não há proibição para que os aposentados exerçam atividades remuneradas. Entretanto, existem ao menos duas situações específicas em que há restrições para que os aposentados continuem trabalhando:
Aposentados por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): Caso um aposentado por invalidez decida voluntariamente retornar ao trabalho, sua aposentadoria será automaticamente cancelada a partir da data de retorno às atividades. Isso ocorre porque o benefício é concedido quando o segurado não tem mais condições de continuar trabalhando. Assim, o retorno ao trabalho indica que não há mais incapacidade a longo prazo.
Aposentadoria Especial (Trabalhadores em atividades especiais – insalubres ou perigosas): Os beneficiários da aposentadoria especial não podem continuar exercendo atividades de trabalho que sejam nocivas à saúde ou a sua integridade física.
No entanto, não existem restrições para o segurado que deseja voltar as atividades comuns de trabalho, mesmo recebendo a aposentadoria especial. Por exemplo, um metalúrgico que trabalhava em condições de ruído acima do permitido e que obteve sua aposentadoria especial, recebeu uma proposta para trabalhar na área administrativa. Como é considerada uma atividade genérica, o contribuinte poderá exercer esta atividade e receber sua aposentadoria normalmente.
O aposentado que opta por permanecer no mercado de trabalho deverá manter suas contribuições normais à Previdência Social. Contudo, a legislação garante que aqueles que decidem retornar ao trabalho após a aposentadoria tenham direito apenas ao salário-família e à assistência para reabilitação profissional, e não terão direito a outro benefício previdenciário, como o auxílio por incapacidade temporária, por exemplo.
O que o STF decidiu sobre a aposentadoria especial?
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade.
O que diz a Súmula 33 do STF?
Como já demonstrado na decisão agravada, a Súmula Vinculante 33 concede o direito à aposentadoria especial àqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal).
O que é o tema 942 do STF?
Tema 942 – Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
O que a empresa deve fazer quando o funcionário se aposenta especial?
A aposentadoria especial é devida ao segurado-empregado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (artigo 57 da Lei 8.213/91). O tempo de serviço e/ou contribuição necessários à obtenção da aposentadoria especial são reduzidos, em função das peculiares condições (prejudiciais à saúde ou à integridade física) sob as quais as atividades profissionais são desempenhadas. Para tornar compulsório o afastamento do trabalho em condições nocivas à saúde ou integridade física do trabalhador, o parágrafo 8º, dos artigos 57, da Lei 8.213/91 (acrescentado pela Lei 9.732/98) c/c com o artigo 46, da referida lei, impôs uma penalidade ao segurado descumpridor: o cancelamento (na verdade é a suspensão) do benefício como ocorre com o aposentado por invalidez que volta a exercer atividade remunerada espontaneamente:
§ 8º Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei.
Artigo 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.
Para Wladimir Novaes Martinez e Sérgio Pardal Freudenthal, esse dispositivo seria inconstitucional por ofender o inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, isto é, a liberdade do exercício do trabalho, ofício ou profissão. Entretanto, a Lei 8.213/91 não veda o retorno ao trabalho pelo aposentado pela especial, mas apenas impõe uma penalidade, qual seja a suspensão do benefício previdenciário como medida para desestimular o trabalho em condições que geraram a aposentadoria especial. O aposentado pela especial não fica impedido de voltar ao trabalho em atividades comuns. Essa restrição ao trabalho em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador não ofende o direito à liberdade do exercício do trabalho, ofício ou profissão, pois esse direito encontra limites no direito à saúde, que é uma garantia assegurada na Constituição Federal, no artigo 196 (“A saúde é direito de todos e dever do Estado…”), e no direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, previsto no artigo 7º, XXII. E a aposentadoria especial tem o objetivo de afastar precocemente o empregado do trabalho em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física para evitar que se torne inválido ou faleça. Como a lei não dispõe expressamente que a aposentadoria especial extingue o contrato de trabalho, indaga-se se o empregador é obrigado a mudar de função o empregado aposentado pela especial ou pode dar por rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregado quando este obtém a aposentadoria especial ou pode rescindir o contrato de trabalho por motivo de aposentadoria. Há uma corrente doutrinária que sustenta que a opção do.
Como é feita a rescisão por aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por um determinado período de tempo, de acordo com a gravidade da exposição, conforme disposto no art. 57 Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020, prevê no art. 64 que a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
O § 1º do referido dispositivo dispõe, ainda, que a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada. E, que a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde deve superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.
O art. 68, por sua vez, impõe que, para fins de aposentação especial, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve constar necessariamente do Anexo IV, tabela que traz a relação de agentes insalubres para fins de caracterização da atividade especial.
O custeio das aposentadorias especiais está previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Segundo este dispositivo, o benefício será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
A concessão de aposentadoria, independentemente se especial ou não, não é causa de rescisão do contrato de trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial TST/SDI-1 361, permanecendo o contrato de trabalho ativo, até a efetiva rescisão por iniciativa do empregado ou do empregador.
No entanto, quando a aposentadoria é especial, a continuidade do trabalho no mesmo ambiente com exposição a agentes nocivos, previstos no Anexo IV do Decreto 3048/99, não é permitida. Conforme se extrai do § único do art. 69 do decreto 3.048/99 e no art. 254 da IN/INSS nº. 77 de 2015.
Depreende-se da leitura desses dispositivos, que se trata de uma relação exclusiva entre o segurado da previdência social e o INSS. Isso porque, nos referidos dispositivos existe a proibição do INSS de retorno às atividade.
Quando se aposenta especial a empresa tem que mandar embora?
Aposentadoria gera insegurança para quem trabalha
O empregado ou autônomo que se aposenta não é obrigado a deixar o mercado de trabalho. Especialistas ressaltam que o aposentado pode continuar com o vínculo de emprego; os direitos trabalhistas são os mesmos dos demais empregados.
O colaborador do Portal Previdência Total e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP Antonio Carlos Aguiar afirma que o simples fato de se aposentar em nada muda o contrato de trabalho, que continua vigente normalmente. “Não é necessário informar ao empregador que você se aposentou. A aposentadoria não tem qualquer influência junto ao contrato individual e trabalho”.
O único caso em que o trabalhador é impedido de voltar ao trabalho é no caso da aposentadoria por invalidez. Isso porque ela é concedida para aqueles que não têm condições de continuar suas atividades em razão do tipo de lesão ou enfermidade.
“Porém, a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não resulta em qualquer impedimento legal para continuidade do exercício de atividade remunerada”, explica o especialista em Direito e Processo do Trabalho Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi-Mélega Advogados.
Danilo Pereira observa que, apesar não estarem obrigados a informar sobre a aposentadoria, existem empregados que trabalham em empresas cujas normas coletivas da categoria estabelecem o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria, que impede a dispensa do trabalhador, em períodos definidos entre 12 a 24 meses, antes da aposentadoria. “Neste caso, normalmente consta na própria norma coletiva uma cláusula que obriga o empregado a comunicar ao empregador, por escrito, que se aposentou e a aquisição do direito à estabilidade”.
Demissão
O advogado trabalhista Alan Balaban, do escritório Braga e Balaban Advogados, destaca que, caso o empregado que se aposentou decidir pedir demissão, tem de receber as mesmas verbas rescisórias de outros trabalhadores: saldo de salário, horas extras, adicional noturno, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. A única diferença é que quem já se aposentou poderá sacar os valores existentes na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os especialistas ressaltam que o empregador até poderá demitir o trabalhador aposentado, mas o desligamento não poderá ser efetuado meramente pela concessão da aposentadoria.
“A empresa até poderá demitir o trabalhador, mas não pelo motivo da aposentadoria, porque isto seria considerado procedimento discriminatório. Poderá dispensá-lo por qualquer outra razão, ou até mesmo sem razão aparente, mas não especificamente porque se aposentou. A empresa também não poderá rebaixar seu cargo, pois isto afronta artigo da CLT, que proíbe tal prática prejudicial”, alerta o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
Segundo o mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, se o.
Quem se aposenta tem que pedir demissão?
Postado dia 10 maio Posted at 09:19h in Seus direitos, Todas as notícias
A sonhada aposentadoria nem sempre é o fim da vida profissional de alguém. Por necessidade financeira ou por desejo de continuar ativo no mercado de trabalho, muita gente opta por permanecer empregado após a concessão da aposentadoria pelo INSS. Entenda a seguir as regras para esse tipo de situação.
FGTS
Logo após a obtenção da aposentadoria, o trabalhador recebe a certidão para saque do PIS (Programa de Integração Social), caso tenha direito, e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Se o empregado aposentado continua prestando serviço para a empresa na qual se aposentou, pode sacar o FGTS mensalmente. Mas se for trabalhar em outra empresa, esse saque mensal não é permitido – nesse caso, o dinheiro depositado na conta do fundo poderá ser sacado apenas quando houver a rescisão do contrato de trabalho.
Verbas rescisórias
Se a empresa demitir o empregado sem justa causa, ele tem direito a todas as verbas rescisórias recebidas pelos demais trabalhadores, mesmo sendo aposentado. São elas:
- A multa rescisória de 40% do FGTS se mantém mesmo que ele tenha sacado o saldo que tinha no fundo quando se aposentou. O valor deve ser calculado sobre o total de depósitos feitos pela empresa durante todo o período trabalhado.
- Uma diferença é que, com a dispensa sem justa causa, o empregado aposentado não fará jus ao seguro-desemprego, já que esse benefício não pode ser acumulado com aposentadoria.
Se o trabalhador pedir demissão, também tem direito às seguintes verbas rescisórias:
Além disso, deve cumprir aviso prévio, sob pena de desconto pela empresa.
O aposentado que trabalha contribui com a Previdência?
Sim. O segurado que se aposenta e continua trabalhando, na mesma ou em outra empresa, obrigatoriamente continua a contribuir com a Previdência Social.
Além disso, não é possível, para o aposentado que continua a pagar a Previdência, pleitear posteriormente uma elevação do valor do seu benefício pelo fato de ter continuado a contribuir.
Com informações da Folha de São Paulo.