Quando se aplica a anterioridade?
O princípio da anterioridade tributária remete ao sobreprincípio da segurança jurídica, que compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, coibindo a chamada tributação surpresa.
O princípio da legalidade trata sobre como deve ser instituído ou majorado um tributo, e o princípio da anterioridade trata dos efeitos desse tributo, quando ocorre a incidência da lei, portanto primeiro observa-se a legalidade e depois a anterioridade. Esse princípio é previsto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
A alínea “b” trata da chamada anterioridade anual e a alínea “c” trata da chamada anterioridade nonagesimal. A anterioridade anual consiste na “espera” do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, pela lei que institua ou majore um tributo, para incidir. Ou seja, a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, o tributo poderá ser cobrado apenas no exercício seguinte.
O exercício financeiro é o período do ano fiscal, que coincide com o ano civil, logo, ocorre de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Quando a lei extinguir ou reduzir tributo, a aplicação é imediata, pois esse princípio busca proteger os contribuintes da tributação surpresa, e como extinguir ou reduzir um tributo não traz prejuízos ao contribuinte, o princípio é afastado nesses casos.
O art. 104 do CTN estabelece o referido princípio:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
O princípio da anterioridade nonagesimal veda a cobrança de um tributo antes de decorridos noventa dias da publicação da lei. Cuidado, noventa dias neste caso não é equivalente a três meses! A aplicação das duas formas de anterioridade é cumulativa, primeiro respeita-se a anterioridade anual e depois a nonagesimal.
Caso fosse necessário respeitar apenas a anterioridade anual, a tributação surpresa ainda poderia ocorrer se, por exemplo, uma l
Quais impostos respeitam a anterioridade?
Atualmente, uma das maiores preocupações do contribuinte brasileiro está relacionada à alta carga tributária. A Legislação Tributária está cada vez mais extensa e complexa em razão das constantes alterações e criações de novas Leis e Decretos. Diante deste cenário, principalmente no âmbito empresarial, tem se preocupado cada vez mais com a elaboração de um planejamento tributário seguro.
O tributo é uma prestação pecuniária que obriga o contribuinte a realizar o pagamento, independente de sua vontade. Contudo, especificamente quanto à matéria tributária, o artigo 150 da Constituição Federal apresenta algumas limitações ao poder de tributar, dentre elas, a proibição de exigir ou o aumentar tributo sem lei que o estabeleça e, ainda, para que um tributo se torne exigível também se faz necessário o respeito ao Princípio da Anterioridade.
Referido princípio rege que a lei criadora ou majoradora de um tributo seja anterior ao exercício financeiro de incidência do tributo (Anterioridade de Exercício), e que, ademais, se observe a antecedência mínima de 90 dias entre a data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a ser aplicado (Anterioridade Nonagesimal).
A Anterioridade de Exercício garante que o contribuinte só estará sujeito, no que diz respeito à instituição e majoração de tributos, às leis publicadas até 31 de dezembro do ano anterior.
Quando se fala em Anterioridade Nonagesimal, refere-se à garantia dada ao pagante de que haverá um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias.
Trata-se de uma proteção ao contribuinte contra surpresas de alterações tributárias ao longo do exercício que possam afetar o planejamento de suas atividades. Entretanto, o princípio em apreço não é absoluto, havendo situações em que o tributo submete-se apenas à Anterioridade Nonagesimal, como é o caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuições à Seguridade Social, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE/Combustíveis) e Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS/Combustíveis), ou ainda, apenas à Anterioridade de Exercício, como acontece com o Empréstimo Compulsório (investimento público), do Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Outra exceção à regra da Anterioridade são os tributos que podem ser exigidos tão logo sua instituição ou majoração: Empréstimo Compulsório de Guerra ou Calamidade, Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto de Operações Financeiras (IOF) e Imposto de Guerra.
Importante salientar que, conforme dispõe o art. 153, §1º da Constituição Federal, quatro impostos federais poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por Decreto. São eles: Imposto sobre importação (II), Imposto sobre exportação (IE); Imposto sobre produtos industrializados (IPI) e Imposto
Qual a diferença entre anualidade e anterioridade tributária?
A tributação representa uma das principais fontes de recurso ao Estado, a partir da qual cada cidadão deve contribuir nos limites de sua capacidade com as despesas públicas.
Dessa forma, a Constituição Federal confere aos entes federativos a competência tributária para instituir e exigir determinados tributos em seu território. E, ao mesmo tempo, estabelece balizas a essa cobrança e garantias ao cidadão.
Tais garantias, são organizadas em regras e princípios tributários. Dessa forma, visam afastar potenciais abusos por parte do Estado, bem como assegurar uma paridade de forças entre o Estado e os contribuintes.
Dentre os princípios e regras para garantir direitos ao cidadão, podemos citar:
Neste artigo abordaremos exclusivamente sobre a garantia constitucional relativa à Anterioridade Tributária, disposta nos itens “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal.
A Anterioridade Tributária aparece na Ordem Constitucional como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Dessa forma, busca evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.
Além disso, vale destacar que a Anterioridade Tributária em nada se relaciona com a antiga previsão Constitucional relativa à Anualidade Tributária (§ 34 do art. 141 da Constituição de 1946).
A diferença entre a Anualidade e a Anterioridade Tributária é que na Anualidade nenhum tributo poderia ser cobrado sem prévia autorização orçamentária, salvo casos excepcionais. Enquanto isso, na Anterioridade o foco é evitar cobrança de tributos repentinos e inadvertidos.
Existem dois tipos de Anterioridade Tributária: de exercício e nonagesimal. Entenda sobre cada uma delas nos tópicos abaixo.
O princípio da Anterioridade de Exercício aparece no item “b”, do inciso III, do art. 150, da CF. Nele é defeso ao Fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Isso significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021).
Porém, tal garantia não se relaciona com a vacatio legis, que determina prazo para início de vigência de uma lei. Vejamos um exemplo para ficar mais evidente:
Uma lei que institui ou majora um tributo, em vigência no exercício em que promulgada (escoada, portanto, a vacatio legis), ainda assim, vai se sujeitar À anterioridade tributária. Ou seja, o tributo só poderá ser exigido no exercício seguinte.
Ademais, a Anterioridade Tributária se refere apenas à data de promulgação da lei. Nesse sentido, não está necessariamente ligada ao início de sua vigência. Isso porque, leis tributárias em geral entram em vigência na data de sua publicação.
O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorr.
O que é anterioridade exemplo?
Princípio da anterioridade é um princípio do direito, que pode ter diferentes significados a depender do ramo de direito a que ele se refere.
No Direito Tributário, o princípio da anterioridade expressa a noção de que nenhum tributo será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo.
No Brasil, trata-se de um princípio constitucional, previsto no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro (o que se denomina anterioridade de exercício) e antes de decorridos noventa dias (o que se denomina anterioridade nonagesimal) da publicação da lei que instituiu ou majorou o tributo. A extinção ou redução de tributo, por ser benéfica ao contribuinte, não precisa observar o princípio da anterioridade.
Em regra, ambos os prazos são aplicados de forma cumulativa, prevalecendo o maior. Por exemplo: uma lei institui determinado tributo em 10/11. Segundo a anterioridade de exercício, o tributo poderá ser cobrado em 01/01 do ano seguinte; por outro lado, segundo a anterioridade nonagesimal, o tributo apenas poderia ser cobrado em 08/02. Assim, a última data deve prevalecer na contagem do prazo.
O princípio da anterioridade não pode ser confundido com o princípio da anualidade. Este princípio, que existiu até a Constituição de 1967, determinava a inclusão dos tributos no orçamento público como condição para que fossem cobrados no ano seguinte.
Contudo, há diversas exceções ao princípio da anterioridade no texto constitucional. Não se aplicam as anterioridades de exercício e nonagesimal ao II, IE, IOF, imposto extraordinário de guerra e ao empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. O ICMS-Combustível, CIDE-Combustível, IPI, às contribuições sociais destinadas à seguridade social e na a fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA devem observar somente a anterioridade nonagesimal. O IR deve observar somente à anterioridade de exercício.
Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados “princípios da reserva legal”: “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege” – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento do segundo.
É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado.
Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.
Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.
Tem como exceção as situações em que há favorecime.
Está sujeito à anterioridade nonagesimal?
Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
O que é anterioridade exemplo?
Princípio da anterioridade é um princípio do direito, que pode ter diferentes significados a depender do ramo de direito a que ele se refere.
No Direito Tributário, o princípio da anterioridade expressa a noção de que nenhum tributo será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo.
No Brasil, trata-se de um princípio constitucional, previsto no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro (o que se denomina anterioridade de exercício) e antes de decorridos noventa dias (o que se denomina anterioridade nonagesimal) da publicação da lei que instituiu ou majorou o tributo. A extinção ou redução de tributo, por ser benéfica ao contribuinte, não precisa observar o princípio da anterioridade.
Em regra, ambos os prazos são aplicados de forma cumulativa, prevalecendo o maior. Por exemplo: uma lei institui determinado tributo em 10/11. Segundo a anterioridade de exercício, o tributo poderá ser cobrado em 01/01 do ano seguinte; por outro lado, segundo a anterioridade nonagesimal, o tributo apenas poderia ser cobrado em 08/02. Assim, a última data deve prevalecer na contagem do prazo.
O princípio da anterioridade não pode ser confundido com o princípio da anualidade. Este princípio, que existiu até a Constituição de 1967, determinava a inclusão dos tributos no orçamento público como condição para que fossem cobrados no ano seguinte.
Contudo, há diversas exceções ao princípio da anterioridade no texto constitucional. Não se aplicam as anterioridades de exercício e nonagesimal ao II, IE, IOF, imposto extraordinário de guerra e ao empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. O ICMS-Combustível, CIDE-Combustível, IPI, às contribuições sociais destinadas à seguridade social e na a fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA devem observar somente a anterioridade nonagesimal. O IR deve observar somente à anterioridade de exercício.
Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados “princípios da reserva legal”: “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege” – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento do segundo.
É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado.
Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.
Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.
Tem como exceção as situações em que há favorecime.
Qual é o princípio da anterioridade?
O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro[3] ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
O que é o princípio da anterioridade mitigada?
O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NONAGESIMAL Já concernentemente ao Princípio da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal, esta consiste na vigência específica, preconizada no art. 195, § 6º, da Constituição Federal (CF) e que se aplica apenas aos tributos conhecidos como Contribuições Sociais.