É possível antecipar a herança?
Inclusive, a legislação expressamente prevê que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva – conhecido no âmbito jurídico como pacta corvina. Assim, não é possível que se antecipe a herança.
Porque famílias estão antecipando herança?
Atualmente, o imposto sobre transmissões causa mortis (heranças) e doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) é fixado de acordo com alíquotas definidas pelos Estados, respeitado o teto de 8%. Os Estados também têm autonomia para definir se as alíquotas são fixas ou progressivas (sempre respeitando o teto de 8%), sendo que 15 Estados e o Distrito Federal adotam o sistema progressivo, enquanto 11 Estados adotam a alíquota fixa.
Especificamente no Estado de São Paulo, o ITCMD é calculado pela alíquota fixa de 4% sobre o valor dos bens transmitidos.
Com relação à incidência de ITCMD sobre bens de brasileiros localizados no exterior, este tema em sido objeto de discussão perante os Tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em 26/06/22 (ado 67, de relatoria do ministro Dias Toffolli), reconhecido a inconstitucionalidade desta cobrança em razão da ausência de Lei Complementar que discipline esta questão tal qual exigido pelo art. 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
A novidade é que essas regras podem mudar.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 45/19 (“PEC 45”), já aprovada pela Câmara dos Deputados e agora tramitando pela Senado Federal, dentre outras alterações previstas para o ITCMD, pretende implementar a alíquota progressiva, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio, maior a alíquota.
Outra alteração prevista é a incidência da tributação sobre bens de brasileiros no exterior.
A notícia boa é que a PEC 45 não pretende alterar o teto de 8% da alíquota do ITCMD. Mas a notícia não tão boa é que, paralelamente à PEC 45, tramita no Senado Federal a Resolução nº 57/19, que visa a majoração deste teto para 16%. Vale dizer, os Estados continuarão com autonomia para estabelecer o percentual aplicável, mas o limite poderá ser praticamente o dobro do teto atual.
A título de curiosidade, seguem as alíquotas praticadas na transmissão de bens em alguns países ao redor do mundo: França: 60%, Alemanha: 50%, Suíça: 50%, Luxemburgo: 48%, Inglaterra: 40%, Estados Unidos: 40%, Japão: 55% e Chile: 25%. Diante desse cenário mundial, é provável que a alíquota de 16%, caso aprovada, não seja satisfatória ao legislador brasileiro por muito tempo.
Mas mesmo considerando, por ora, a alteração prevista na PEC 45 – demanda mais imediata – a preocupação com o planejamento sucessório nunca esteve em tamanha evidência na sociedade e famílias têm buscado alternativas para antecipar a sucessão patrimonial.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversos mecanismos que possibilitam a antecipação da herança. Esta prática, além de organizar a transmissão de bens aos herdeiros, é uma forma de reduzir custos, tributação, tempo e o desgaste envolvido em um processo de inventário.
A doação de bens em vida e a constituição de uma holding patrimonial com transmissão de quotas as herdeiros são alguns dos mecanismos que, além de possibilitar a antecipação da herança, também permitem o recolhimento do ITCMD com base nas regras ainda vigentes.
Qual é o Imposto incidente na antecipação de herança?
O texto-base da reforma tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados em 7 de julho, estabelece a modificação de diferentes impostos e tributos. Neste contexto, a tributação de heranças e doações pode ser impactada, com a alteração do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O direito à herança em si, claro, continua garantido pela Constituição. A PEC 45 (Proposta de Emenda à Constituição), apresentada pelo relator deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), inclui como modificações principais a tributação progressiva do ITCMD, a cobrança do imposto no domicílio em que a pessoa faleceu e taxação sobre herança no exterior.
Segundo Rafael Stuppiello, advogado do Machado Meyer na área de planejamento patrimonial e sucessório, as alterações na reforma tributária em relação à herança ainda têm como ponto evitar uma guerra fiscal entre os estados, por causa da intenção de pessoas realizarem inventários em locais com alíquotas menores. “O imposto sobre herança é estadual. Hoje, temos uma regra federal que determina a alíquota mínima (2%) e máxima (8%). Mas cada estado tem sua legislação dentro deste espaço de tributação, indicando sua base de cálculo e a alíquota que será exercida”, explica Stuppiello. Com a reforma, diz o advogado, os estados terão que fazer uma taxação progressiva no ITCMD, porém, mantendo o intervalo com teto de 8%. A progressividade será de acordo com o valor patrimonial envolvido. Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD cobrado é fixado em 4%.
“Os estados terão que reformular suas legislações para que haja essa progressividade de alíquotas. Portanto, para alguns estados a progressividade trará um impacto, gerando um aumento na carga fiscal”, diz Stuppiello. O ITCMD é o imposto incidente sobre transmissão de bens e direitos em decorrência de falecimento (herança) ou cessão gratuita (doação), cuja alíquota pode variar a depender do estado, respeitando o teto de 8%. Com a reforma, alguns estados com alíquota fixa devem mudar suas legislações.
Atualmente, o imposto pode ser progressivo ou não. Confira alguns estados que têm alíquota fixa:
- Estado 1
- Estado 2
- Estado 3
Outro ponto no qual o texto da reforma tributária pretende alterar é sobre o local de recolhimento do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos. Atualmente, o imposto é recolhido no estado em que tramita o inventário, exceto para bens como imóveis, no qual o ITCMD incide onde os bens estão localizados. Após a reforma, o ITCMD será recolhido no estado em que o falecido era domiciliário, pouco importando onde a família abrirá o inventário, mantida a exceção dos imóveis.
“Por exemplo, se o inventário for tramitado em São Paulo, mas o imóvel que compõe aquele inventário estiver localizado no Maranhão, sobre o imóvel será incedido o ITCMD do Maranhão e sobre o restante da herança o ITCMD de São Paulo”, afirma Stuppiello. A PEC 45 também cria uma regra que permite cobranças sobre heranças e doações no exterior. Atualmente, neste caso, não há tributação. Em 2022, o STF (Supremo Tribunal Federal) decid.
O que é considerado adiantamento de legítima?
A transferência de bens dos pais a um dos filhos, através de doação, não depende do consentimento dos demais filhos. Contudo, a doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, configura-se adiantamento de legítima (conforme disposto no artigo 544 do Código Civil).
O que pode ser considerado adiantamento de herança?
Herança
A Herança costuma ser discutida apenas após a morte de um familiar. Nesse momento, geralmente de luto e sensibilidade emocional, muitas vezes a família não está preparada para partilhar os bens e ainda terá que enfrentar um processo burocrático para determinar a divisão do patrimônio da pessoa que faleceu, entre seus herdeiros.
Conforme o artigo 1.845, do Código Civil, os herdeiros necessários são todas as pessoas que têm direito à Herança. Ou seja, trata-se de uma transmissão automática. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito à parte legítima da Herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Não havendo descendentes, nem ascendentes: a Herança é transmitida ao cônjuge por inteiro.
Ocorre que, um inventário feito da maneira tradicional, muitas vezes demanda tempo e dinheiro. É por tal motivo que muitas pessoas têm a intenção de doar e dividir seu patrimônio ainda em vida.
Surge então a seguinte questão: é possível antecipar a Herança? Sim. É possível.
Acontece a antecipação da Herança quando os pais realizam uma doação para os filhos, porém excluem um ou mais herdeiros, ou quando os pais tentam dividir o patrimônio total entre todos os filhos. Esses procedimentos podem ser feitos legalmente.
No primeiro caso, porém, quando for realizada a partilha da Herança, esse bem que foi doado deverá ser descontado do herdeiro. Ou seja, quem recebeu essa doação antecipada terá uma parte menor do que a dos outros herdeiros na hora da oficialização da partilha.
No segundo caso, deve-se ter um cuidado ainda maior, visto que as divisões deverão ser igualitárias para que não haja problemas de impugnação da partilha da Herança posteriormente.
Ainda, é importante dizer que em toda doação (ressalvadas raras exceções), o donatário deve recolher o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que varia de 2% a 8%, dependendo do Estado brasileiro em que se encontra o bem. Em todo caso, será necessário um acompanhamento profissional para que esse processo seja mais seguro. Os profissionais que podem auxiliar esses processos são os advogados especializados em Direito de Família e Sucessões, com experiência em Planejamento Sucessório.
Por fim, nesse tópico, tentamos apenas introduzir a questão acerca da antecipação de Herança. Porém, todas as referidas hipóteses devem ser realizadas conforme as regras estabelecidas no ordenamento jurídico.
Fonte: Contilnet. “O que é antecipação da herança para os filhos e como pedir?” Publicado sob licença CC BY 4.0.
Como Fazer adiantamento de herança?
Inclusive, a legislação expressamente prevê que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva – conhecido no âmbito jurídico como pacta corvina. Assim, não é possível que se antecipe a herança.
Como declarar adiantamento da legítima em dinheiro?
Fez ou recebeu alguma doação em 2021? A pergunta seguinte é: como informá-la no Imposto de Renda 2022?
As doações podem ser feitas por diversos motivos. Existe aquela em que os pais antecipam aos seus filhos os valores de uma herança, por exemplo. Este tipo de operação é conhecido como antecipação de legítima, pois, na verdade, o que os pais estão fazendo é antecipar aos seus herdeiros aquilo que lhes seria de direito através de herança.
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Tem até bolsas de estudo e pesquisa que podem ser caracterizadas como doação, segundo a Receita Federal. Um caso de doação ganhou os holofotes nesta semana: Deltan Dellagnol, ex-procurador da República, diz ter recebido cerca de R$ 130 mil em doações de pessoas desconhecidas em sua conta bancária para pagar uma indenização determinada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Ex-coordenador da Lava-Jato terá que pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais ao petista.
Vale lembrar que essas doações geralmente acontecem entre pessoas físicas e não se enquadram nas doações de parte do Imposto de Renda que podem ser deduzidas. Continua depois da publicidade
Mas como proceder com as doações no Imposto de Renda? Quem responde são Danielle Bibbo, sócia-diretora da área de impostos da KPMG; Evandro Teixeira de Souza, diretor jurídico da Eucontabilizo Web, e João Eduardo Cipriano, sócio da área tributária do escritório Miguel Neto Advogados.
Segundo os especialistas, todas as doações que impactem no patrimônio dos envolvidos precisam ser informadas na declaração de Imposto de Renda. E entram no pacote: doações em dinheiro em espécie, bens móveis ou imóveis, ou outros bens e direitos.
Além disso, é crucial que tanto o doador quanto o donatário (quem recebe o valor) registrem a quantia em suas respectivas declarações.
O próprio recebimento de doações pode tornar uma pessoa obrigada a declarar. Isso porque, para fins de Imposto de Renda, a doação é considerada rendimento isento para quem recebe.
Uma das regras de obrigatoriedade de entrega da declaração diz respeito ao tema: rendimentos isentos com valor superior a R$ 40 mil tornam o contribuinte obrigado a fazer a entrega.
Assim, qualquer valor precisa ser declarado – desde que a pessoa que recebeu ou fez a doação seja obrigada a entregar a declaração neste ano.
As doações precisam ser informadas porque elas podem representar acréscimo patrimonial ao contribuinte e justificam origem de rendimentos – situação em que a Receita sempre fica de olho.
Quem recebeu deve seguir dois passos:
Ficha de “Bens e Direitos”
O contribuinte precisa preencher o bem ou valor que recebeu conforme o grupo e código respectivo da ficha. Nesta ficha, a ideia é que o contribuinte informe a doação no formato que ela estava em 31/12/21.
Por exemplo, se foi um imóvel, “.
Porque famílias estão antecipando herança?
Atualmente, o imposto sobre transmissões causa mortis (heranças) e doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) é fixado de acordo com alíquotas definidas pelos Estados, respeitado o teto de 8%. Os Estados também têm autonomia para definir se as alíquotas são fixas ou progressivas (sempre respeitando o teto de 8%), sendo que 15 Estados e o Distrito Federal adotam o sistema progressivo, enquanto 11 Estados adotam a alíquota fixa.
Especificamente no Estado de São Paulo, o ITCMD é calculado pela alíquota fixa de 4% sobre o valor dos bens transmitidos.
Com relação à incidência de ITCMD sobre bens de brasileiros localizados no exterior, este tema em sido objeto de discussão perante os Tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em 26/06/22 (ado 67, de relatoria do ministro Dias Toffolli), reconhecido a inconstitucionalidade desta cobrança em razão da ausência de Lei Complementar que discipline esta questão tal qual exigido pelo art. 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
A novidade é que essas regras podem mudar.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 45/19 (“PEC 45”), já aprovada pela Câmara dos Deputados e agora tramitando pela Senado Federal, dentre outras alterações previstas para o ITCMD, pretende implementar a alíquota progressiva, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio, maior a alíquota.
Outra alteração prevista é a incidência da tributação sobre bens de brasileiros no exterior.
A notícia boa é que a PEC 45 não pretende alterar o teto de 8% da alíquota do ITCMD. Mas a notícia não tão boa é que, paralelamente à PEC 45, tramita no Senado Federal a Resolução nº 57/19, que visa a majoração deste teto para 16%. Vale dizer, os Estados continuarão com autonomia para estabelecer o percentual aplicável, mas o limite poderá ser praticamente o dobro do teto atual.
A título de curiosidade, seguem as alíquotas praticadas na transmissão de bens em alguns países ao redor do mundo:
País | Alíquota |
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França | 60% |
Alemanha | 50% |
Suíça | 50% |
Luxemburgo | 48% |
Inglaterra | 40% |
Estados Unidos | 40% |
Japão | 55% |
Chile | 25% |
Diante desse cenário mundial, é provável que a alíquota de 16%, caso aprovada, não seja satisfatória ao legislador brasileiro por muito tempo.
Mas mesmo considerando, por ora, a alteração prevista na PEC 45 – demanda mais imediata – a preocupação com o planejamento sucessório nunca esteve em tamanha evidência na sociedade e famílias têm buscado alternativas para antecipar a sucessão patrimonial.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversos mecanismos que possibilitam a antecipação da herança. Esta prática, além de organizar a transmissão de bens aos herdeiros, é uma forma de reduzir custos, tributação, tempo e o desgaste envolvido em um processo de inventário.
A doação de bens em vida e a constituição de uma holding patrimonial com transmissão de quotas as herdeiros são alguns dos mecanismos que, além de possibilitar a antecipação da herança, também permitem o recolhimento do ITCMD com base nas regras ainda vigentes.