O que faz um advogado especialista em Direito administrativo?
O advogado administrativo conhecerá todos os regramentos aos quais a empresa deve se submeter, evitando a ocorrência de falhas e consequente aplicação de multas ao empresário. Além disso, multas que o profissional do Direito verificar que são arbitrárias poderão ser administrativa e judicialmente contestadas.
O que diz o art 133 da CF?
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Por que a advocacia é essencial à Justiça?
SpaccaA advocacia pública (a que pertenci por 24 anos de minha vida profissional) foi prevista na Constituição Federal de 1988, no capítulo das Funções Essenciais à Justiça (artigo 131), para representar os entes políticos, judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Temos realçado, em diferentes oportunidades em que escrevi sobre o tema, que, embora a Constituição adote, no artigo 2º, o princípio da separação de Poderes, ela prevê, no Título IV, denominado de “Organização dos Poderes”, quatro e não três capítulos; os três primeiros pertinentes a cada um dos Poderes do Estado e, o quarto, imediatamente seguinte ao que cuida do Poder Judiciário, referente às Funções Essenciais à Justiça, nele inserindo o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, as Procuradorias Estaduais, a Defensoria Pública e a Advocacia. Isto não significa que são atividades típicas do Estado, merecendo, por isso mesmo, tratamento constitucional diferenciado.
O que a Constituição quis realçar, com a inclusão dessas carreiras no capítulo das “funções essenciais à Justiça”, foi a importância de todas na busca da Justiça, entendida no duplo sentido: a) Justiça como instituição, como sinônimo de Poder Judiciário, já que este não tem legitimidade para dar início às ações judiciais, decidindo os conflitos que são postos e nos limites postos pelo advogado, pelo promotor de Justiça, pelo advogado público, pelo defensor público; sem esses profissionais, a Justiça não é acionada; ela não existe; b) Justiça como valor, incluída no preâmbulo da Constituição entre os valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos, e que consiste na “vontade constante de dar a cada um o que é seu” (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi”.
Essa qualificação da advocacia, seja pública ou privada, como função essencial à Justiça é inteiramente justificável na medida em que os conflitos de interesses têm que ser levados ao Judiciário, necessariamente, por meio de advogado, a ele cabendo a tarefa de lutar pela correta aplicação do Direito. Seja agindo como profissional liberal, seja agindo como empregado da empresa privada, seja como advogado público, ele atua como intermediário entre a parte e o juiz. Precisamente por ser o advogado o intermediário obrigatório entre as partes e o juiz, por ser quem fundamenta os pedidos e instrui o processo, é que sua função é considerada como serviço público, pelo Estatuto da OAB (artigo 2º), e indispensável à administração da Justiça, pela própria Constituição.
Se o advogado que atua como profissional liberal, sem vínculo de emprego, presta serviço público, o advogado público presta serviço público duplamente: como advogado sujeito ao Estatuto da OAB, ele presta serviço público, entendido no sentido constitucional de função essencial à justiça; como advogado público, que presta serviço ao Estado, com vínculo empregatício, ele tem um mun.
O que é imunidade profissional do advogado?
segunda-feira, 13 de junho de 2022 às 11:36
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) solicitou à Câmara dos Deputados, a correção da Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia. A entidade apontou erro material da Casa na revogação dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 7º do Estatuto (Lei 8.906/1994) pelo Projeto de Lei 5.284/2020. Os dispositivos tratam de direitos dos profissionais da advocacia, entre eles o da imunidade profissional – garantia prevista pela própria Constituição Federal.
Conforme exposto em parecer elaborado pela Comissão de Estudos Constitucionais do CFOAB, as revogações ocorreram por erro material da equipe técnica da Casa na elaboração da redação final do PL 5.284/2020, posto que as modificações não constavam de qualquer emenda apresentada ao projeto e não foram alvo de deliberação pelo plenário. A confusão se deu porque, ao renumerar os parágrafos após a aprovação do PL, a equipe técnica interpretou como revogados os dois dispositivos.
O vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, afirma que a Ordem buscará a correção do erro legislativo, mas ressalta que a advocacia não ficará desamparada legalmente, já que a imunidade está prevista em outros dispositivos da legislação brasileira. “Apesar do erro material na redação final do projeto de lei, a OAB entende que o equívoco não produz qualquer efeito prático para a imunidade da advocacia, uma vez que a garantia também é expressa tanto na Constituição Federal quanto no Código Penal, que estabelecem a inviolabilidade da advocacia em seus atos e manifestações”, explica Horn.
Os itens excluídos da Lei 8.906/1994 contêm os seguintes textos:
Artigo 7º São direitos do advogado:
“§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato [4] puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
“A imunidade é uma garantia básica da advocacia. Nem o autor incluiu no texto original, nem o relator tratou da revogação desses parágrafos. A OAB entende que foi um erro material, de digitação, até porque não houve qualquer discussão nesse sentido, nem tampouco foram objeto de votação”, ressalta o diretor-tesoureiro do CFOAB, Leonardo Campos.
Diante do equívoco legislativo, o CFOAB solicitou ao presidente da Câmara, Arthur.