O que é o princípio da plenitude de defesa?
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.
A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.
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O que faz um advogado de Direito Constitucional?
Aconselhamento envolvendo questões de Direito Constitucional. Elaboração de pareceres acerca da constitucionalidade de leis ou atos normativos.
Qual a diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa?
Apesar dos institutos representarem a defesa dentro do Estado Democrático de Direito, os princípios da ampla defesa e da plenitude da defesa são institutos diferentes e que merecem mesmo que em breves linhas suas respectivas diferenciações e ponderações.
No que tange ao princípio da ampla defesa, princípio esse estampado nos artigos tanto da Constituição Federal como também nas leis infraconstitucionais, num conceito mais resumido podemos entender que o princípio da ampla defesa é quando o acusado expõe seus argumentos jurídicos técnicos, ou seja, a ampla defesa se utiliza da técnica jurídica objetiva/normativa no intuito de defender o acusado que está respondendo a um procedimento criminal, por isso que a ampla defesa ela é divida em defesa técnica e autodefesa, com relação a primeira, a mesma é manejada por um profissional habilitado no processo, seja ele um advogado particular, defensor público ou advogado dativo. Já a autodefesa é quando o acusado realiza a sua própria defesa, contudo merece atenção ao fato de que na autodefesa o acusado pode se manifestar sem a presença do seu advogado através dos direitos da audiência e presença. A doutrina explica esses institutos da seguinte maneira:
a autodefesa comporta também subdivisão, representada pelo direito de audiência – oportunidade de influir na defesa por intermédio do interrogatório – e no direito de presença – consistente na possibilidade de o réu tomar posição, a todo momento, sobre o material produzido, sendo-lhe garantida a imediação com o defensor, o Juiz e as provas
Diante disso, fica esclarecido que a ampla defesa traz em seu bojo um conteúdo mais técnico, isto é uma defesa mais técnica.
A plenitude da defesa, com fuste no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 ela é abordada especificamente no rito do tribunal do júri, onde o referido rito tem por característica ser um tribunal popular, que quem decide são os jurados mediante a sua intima convicção, por isso que no tribunal do júri a defesa do acusado não fica restrito tão somente a técnica jurídica, ou seja, no referido rito do júri podemos perceber uma defesa mais ampla ou uma defesa mais plena. Com relação ao tema Gustavo Badaró ensina:
nos processos perante um juiz togado, com conhecimentos técnicos, a defesa deve ser ampla, mas eventuais falhas ou equívocos do defensor podem, muitas vezes, ser corrigidos pelo juiz, na busca da decisão mais justa (p.ex: mesmo que não alegada, o juiz pode absolver o réu por legítima defesa). Já no júri, por se tratar de um tribunal popular, em que os jurados decidem mediante intima convicção, com base em uma audiência concentrada e oral, a defesa deve ser plena, isto é, “uma defesa acima da média” ou “irretocável”. Por isso que o art. 497, V, do CPP prevê que o Juiz pode considerar o réu indefeso e lhe nomear outro defensor
Por fim não custa rememorar a diferenciação entre os princípios da ampla defesa e da plenitude.
O que é um advogado de defesa?
De forma muito resumida, o advogado de defesa é o responsável por assegurar os direitos do réu durante um processo criminal. Se um homem chamado José for acusado de cometer um assassinato, por exemplo, ele será réu de uma ação. Para defender-se, precisará de um advogado.