O que é intervenção no Direito Constitucional?
Intervenção federal é um mecanismo de exceção presente na Constituição Federal que determina a suspensão temporária da autonomia de um ente da federação — um estado, por exemplo — para que o Governo Federal possa intervir diretamente para resolver alguma questão que compromete gravemente a ordem.
Essa prática está prevista na Constituição Federal, que determina também o estado de sítio e o estado de defesa como estados de exceção. O decreto de intervenção federal deve determinar a duração e a forma como essa intervenção acontecerá e nomear um interventor. Entra em vigor quando o decreto presidencial é aprovado pelo Congresso Nacional.
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A intervenção federal é um mecanismo de exceção previsto na Constituição Federal.
Esse estado de exceção determina a suspensão temporária da autonomia de um ente da federação para que o Governo Federal possa intervir diretamente.
É proposto por decreto presidencial e precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional.
Por ser temporário, visa a solucionar graves problemas que comprometem a ordem.
Entre 1988 e 2023, foi acionado três vezes.
A intervenção federal é um estado de exceção que pode ser acionado pelo Governo Federal em circunstâncias excepcionais. Esse mecanismo está previsto na Constituição Federal, sendo abordado no artigo 34 da Carta Magna. A intervenção federal é um dos estados de exceção previstos nesse documento, sendo que o estado de sítio e o estado de defesa são os outros dois.
Por meio desse mecanismo, o Governo Federal suspende a autonomia de um estado e intervém diretamente neste para solucionar algum distúrbio grave. A intervenção federal é entendida como estado de exceção exatamente por suspender a autonomia do estado, distrito ou município, enquanto entes da federação, fazendo com que decisões importantes sejam tomadas por um interventor que responde diretamente ao presidente da república.
A Constituição Federal estabelece que o decreto de intervenção do Governo Federal deve determinar o prazo e as condições em que ocorrerão essa intervenção, além de nomear o interventor que será o responsável por isso. Por fim, o decreto de intervenção precisa ser aprovado no Congresso Nacional dentro do prazo de 24 horas para que entre em vigor.
Quando solucionado o problema que trouxe a necessidade de decretar uma intervenção federal, esta será encerrada. Ainda assim, é importante se atentar para o fato de que o prazo de duração dessa intervenção deve ser apontado no decreto presidencial.
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A intervenção federal não é uma medida que pode ser realizada quando o Governo Federal bem decidir, uma vez que o seu propósito não é suprimir os direitos constitucionais, apesar de ela alterar ou suspender alguns direitos temporariamente. O propósito da intervenção federal é solucionar problemas graves que acometem algum estado da federação.
O que faz um advogado especialista em Direito Constitucional?
Com acompanhamento sistemático da jurisprudência, assessoramos nossos clientes em relação à constitucionalidade de leis e atos normativos. Além disso, atuamos na defesa de litígios em que se discutem violações à Constituição Federal.
O que diz a Constituição sobre advocacia?
Art. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Quais os tipos de intervenção federal?
Antes de adentrar no tema da Intervenção é necessário tecer breves comentários sobre a federação. Estado Federal, forma plural de Estado, é aquele em que há divisão do poder político em relação ao território, pressupõe a existência de mais de uma fonte normativa. Embora continue existindo uma fonte de poder político central, como nos Estados Unitários, que se espalha por todo o território, há também outras fontes de poderes normativas que são próprias das partes regionais (como nos Estados-membros, por exemplo).
No Estado Federal há descentralização não apenas política, mas também administrativa. A descentralização confere capacidades as entidades federadas, como capacidade de autogoverno, auto-organização, auto legislação, autoadministração, além da autonomia tributária, financeira e orçamentária. O Brasil passou a ser um Estado Federal com a proclamação da república e Constituição de 1891.
A intervenção é medida excepcional, a regra é que cada entidade federal exerça as competências materiais e legislativas conferidas pela Constituição, guardando respeito às demais entidades. Entretanto, ocorridas determinadas situações é possível que uma entidade intervenha em outra. José Afonso da Silva conceitua intervenção como “ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta.” Na Constituição Federal existe previsão de 3 espécies de intervenção: a) Da União nos Estados; b) Dos Estados nos Municípios; e c) Da União em Município situado em Território [Atualmente, inexiste território federal no Brasil].
Em razão do caráter de excepcionalidade, necessária a observância de certos princípios, são eles:
- Não são todos os motivos que podem desencadear numa intervenção, apenas o que estão constitucionalmente previstos, estes estão relacionados com a necessidade de defesa do Estado, defesa do princípio federativo, defesa das finanças estaduais ou municipais, e defesa da ordem constitucional. São, portanto, as finalidades da intervenção: garantir a observância e as defesas dessas matérias.
- Com fundamento na Defesa do Estado, o art. 34, incisos I e II da CF/88 dispõe que ocorrerá intervenção para:
- i) manter a integridade nacional;
- ii) repelir invasão estrangeira.
- Para Defesa do Princípio Federativo o fundamento está previsto no inciso II, parte final “repelir invasão (…) de uma entidade de Federação em outra.”
- Em relação à Defesa das finanças ESTADUAIS o inciso V permite a intervenção quando:
- a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
- b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
- Em todas essas hipóteses trata-se apenas de intervenção federal. Quanto às finanças MUNICIPAIS a disposição constitucional está presente no art. 35, inciso I, “i) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.”, relaciona-se apenas à intervenção estadual.
São direitos do advogado Art 7?
Art. 6 oculto » exibir Artigo
Art. 7º São direitos do advogado:
- exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
- ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
- a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
- comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
- ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
- não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
- ingressar livremente:
- nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
- nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
- em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
- em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
- permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
- dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
- sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
- (VETADO);
- usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julg.
O que diz o artigo 28 do Código de Ética?
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Qual é o artigo 133 do Código Penal?
A pena prevista é de detenção, de 1 a 3 anos. Caso resulte em morte, a pena aumenta para 2 a 6 anos.
Para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra.
O referido crime é muito parecido com o crime de abandono de incapaz, descrito no artigo 133 do mesmo Código, que também tem a finalidade de dar segurança à integridade física de todos os incapazes, incluindo os recém-nascidos. Todavia, para que esse crime se configure, não há necessidade de intenção especifica, basta que ocorra o abandono.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 | Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: |
Pena | detenção, de seis meses a dois anos. |
§ 1º | Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: |
Pena | detenção, de um a três anos. |
§ 2º | Se resulta a morte: |
Pena | detenção, de dois a seis anos. |
Abandono de incapaz
Art. 133 | Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: |
Pena | detenção, de seis meses a três anos. |
§ 1º | Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: |
Pena | reclusão, de um a cinco anos. |
§ 2º | Se resulta a morte: |
Pena | reclusão, de quatro a doze anos. |
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
- Se o abandono ocorre em lugar ermo;
- Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
- Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).
Por que o artigo 133 e o artigo 2º da lei 8.906 94 Dizem que o advogado é indispensável à administração da justiça?
133, estabelece ser o advogado indispensável à administração da Justiça, e garante a sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Isso ocorre porque atua na especial condição de agente público de modo a garantir o interesse público pela realização da Justiça.