Quando é cabível o ANPP?
É cabível o ANPP nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.
É obrigatório oferecer ANPP?
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, por falta de previsão legal, o Ministério Público (MP) não tem a obrigação de notificar o investigado acerca de sua recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Quais são os requisitos para aplicação do ANPP?
São requisitos cumulativos para a proposta do acordo: I – ter o investigado confessado formal, completa e circunstancialmente a prática do delito; II – a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça; III – a prática de infração penal com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; IV – ser, o acordo, necessário …
O que acontece após o cumprimento do ANPP?
A celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para o fim de impedir que o investigado seja beneficiado nos 5 (cinco) anos posteriores à celebração do ato com novo acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Quais são os requisitos objetivos do ANPP?
4.1 Requisitos para formalização do ANPP Confissão, formal e circunstanciada, da prática da infração penal pelo investigado ao Ministério Público na oportunidade do ANPP; e necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime, no caso concreto.
O que diz o Artigo 28 A do CPP?
28-A, trazendo mais uma possibilidade de exercício de justiça consensual, seguindo a esteira dos instrumentos da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na lei nº 9.099/95, e da colaboração premiada, na lei nº 12.850/13. Consoante Alves (2020.
Pode oferecer ANPP depois da denúncia?
É possível oferecer ANPP – acordo de não persecução penal no curso da ação, após o recebimento da denúncia, pois ele tem natureza jurídica mista (penal e processual) e é mais benéfico ao interessado. Assim entendeu a 5ª câmara de Coordenação e Revisão – Combate a corrupção do MPF em caso relatado por Claudio Dutra Fontella.
Sob este entendimento, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para a reanálise, no caso concreto, de maneira minuciosa, do atendimento ou não dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, para verificar se há ou não possibilidade de proposição do ANPP à ré. Recebimento da denúncia não é obstáculo para proposição de ANPP. (Imagem: Pexels)
Entenda o caso:
A paciente foi denunciada pela prática do crime capitulado no art. 312, caput, c/c art. 71, do Código Penal, porque, entre dezembro de 2009 e junho de 2012, teria se apropriado de valores de que tinha posse em razão de seu cargo, coordenadora administrativa da SAC – Sociedade dos Amigos da Cinemateca, no montante de R$ 224.798. A denúncia foi recebida em 14/2/19. Em um HC impetrado ao TRF-3, a defesa alegou omissão do procurador da República da origem que teria deixado de propor ANPP à paciente por entender que só poderia ser oferecida tal benesse durante a fase pré-processual.
Os advogados se insurgiram também contra decisão do juízo da 8ª vara Criminal de SP que, em contrariedade ao artigo 28-A, § 14, do CPP, indeferiu o pedido da defesa no sentido de que os autos fossem encaminhados à câmara de Revisão do MPF para que fosse oferecida a benesse.
A ordem de HC foi concedida monocraticamente e depois confirmada no colegiado. Os autos, então, foram encaminhados para a 5ª câmara de Coordenação e Revisão – Combate a corrupção do MPF.
O relator Claudio Dutra Fontella relembrou que a lei 13.964/19 introduziu o art. 28-A, do CPP, e previu a possibilidade de membro do MPF propor acordo de não persecução penal.
“Tal instrumento tem sido visto como forma de atuação institucional estratégica, efetiva, célere, transparente, sustentável e de combate à criminalidade e a corrupção, tendo sua prática sido estimulada no âmbito da instituição. Apenas para rechaçar qualquer tipo de dúvida, este relator admite a possibilidade do acordo no curso da ação penal, pois o ANPP tem natureza jurídica mista (penal e processual) e é mais benéfica ao interessado, tomando como base o art. 5°, inciso XL, tendo em vista que a Lei nº 13.964/2019 possui natureza híbrida.”
Segundo o procurador, o recebimento da denúncia não é obstáculo para propor ANPP.
“Assim, considerando a admissibilidade do ANPP no curso da ação penal, voto pelo retorno dos autos à Origem para a reanálise, no caso concreto, de maneira minuciosa, do atendimento ou não dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, para verificar se há ou não possibilidade de proposição do ANPP à ré. Não se trata de faculdade do juiz remeter, ou não, os autos à revisão da matéria pela instância competente do Ministério Público. Cuida-se de direito da parte no”
O que impede o ANPP?
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I. Introdução
A lei 13.964/19 inseriu o acordo de não persecução penal (ANPP) no novel art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), inspirado no plea bargaining norte-americano e em institutos europeus semelhantes, que não são objeto desse estudo.
No Brasil, em linhas gerais, o ANPP consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado com seu defensor (§ 3º) nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições (incisos I a V), decretando-se, ao final, a extinção de punibilidade (§ 13º) e, consequentemente, se evitando a deflagração da ação penal e a reincidência (enunciado 25 do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, doravante CNPG).
Da mesma forma que na transação penal do art. 76 da lei 9.099/95, vislumbra-se mitigação do princípio da obrigatoriedade do art. 28 do CPP (STF, RE 795.567/PR), e não uma exceção. Com efeito, o referido princípio deve ser interpretado como um verdadeiro dever do MP de agir, seja denunciando (visão clássica e tradicional do processo penal), seja acordando, não podendo se falar neste último caso em omissão ou desídia do parquet.
II. Direito intertemporal
Neste ponto, é fundamental reconhecer a natureza híbrida ou mista do ANPP, considerando seu eventual cumprimento como causa extintiva de punibilidade (§ 13º) e, ipso facto, prevalecendo sua característica penal (STF, RHC 115.563/MT) com a obrigatória retroatividade (5º, XL da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Destarte, conforme o enunciado 20 do CNPG, o ANPP abarcaria as investigações e os processos em curso até o recebimento da denúncia, porque a lei usa a expressão “investigado”. Ousamos discordar, entendendo que a aludida benesse alcança processos, nos quais haja desclassificação ao seu cabo, por ex. de roubo para furto simples (vide súmula n. 337 do STJ), inclusive com condenação transitada em julgado (art. 66, I da LEP e súmula 611 do STF), competindo ao Juízo de execução abrir vista ao órgão do MP com atribuição para o propor.
Questão interessante seria a hipótese de condenado com pena já cumprida integralmente. Possuiria interesse no ANPP? Acreditamos que sim, para afastar a reincidência de sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), semelhante à ação de reabilitação do art. 93 do CP c/c art. 743 do CPP, porém, a pena acordada seria absorvida e detraída da pena executada (art. 42 do CP), se (a provavelmente) mais gravosa. Nesse sentido, considerar-se-iam adimplidas as condições de imediato e, assim, viabilizar-se-ia a decretação da extinção de punibilidade e o afastamento da reincidência.
III. Requisitos
Os requisitos do ANPP estão insculpidos no caput:
- confissão formal e circunstancial;
- infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos;
- que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Note-se que a lei cuidou de infr