Qual a diferença de regime geral para regime próprio?
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), obrigatório para servidores de cargos efetivos no setor público, contrasta com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), obrigatório para empregados sob a CLT e para cargos públicos temporários.
O que é regime próprio de previdência?
No sistema previdenciário brasileiro, o RPPS, Regime Próprio de Previdência Social, diz respeito à aposentadoria e à pensão dos servidores públicos estatutários e pode ser definido por regras específicas.
Abaixo, você pode verificar como ele realmente funciona, suas principais características e diferenças em relação aos outros regimes.
O Regime Próprio de Previdência Social é conhecido pela sigla RPPS e nada mais é que o sistema de Previdência Pública obrigatória para servidores públicos concursados, sejam eles ativos ou não.
Ele tem esse nome de Regime Próprio porque União, estados, Distrito Federal e municípios podem ter o seu. Um ponto importante a ser lembrado é que sua criação é opcional.
Como nem todos os municípios no Brasil instituíram os seus, os servidores públicos nesses casos são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, traz as regras gerais dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. De acordo com a legislação, o Ministério da Previdência Social orienta, supervisiona, fiscaliza e acompanha esse regime.
O RPPS carrega com ele direitos previstos no artigo 40 da Constituição Federal como benefícios de aposentadoria (por invalidez, compulsória, voluntária e especial) e pensão por morte aos seus segurados.
Veja mais detalhes sobre esses benefícios a seguir:
A aposentadoria por invalidez é concedida para servidores públicos titulares de cargo efetivo que apresentam algum tipo de incapacidade total e permanente para o trabalho. Isso deve ser comprovado por um laudo médico pericial, para que essas pessoas que tiveram doenças ou acidentes e não possuem mais condições de trabalhar de forma definitiva possam ser ajudadas. O valor do benefício concedido ao segurado é proporcional ao tempo de contribuição, exceto em casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença contagiosa, grave ou incurável, quando o segurado recebe o benefício em seu valor integral.
A aposentadoria compulsória é aquela que acontece por uma determinação legal e quando a pessoa atinge uma idade limite prevista na lei para o afastamento do trabalho. Ela é aplicada independentemente da vontade do trabalhador. Funciona mais ou menos assim: ao atingir a idade desse tipo de aposentadoria, os vínculos empregatícios são encerrados, e o trabalhador passa a receber os benefícios correspondentes. Assim como na aposentadoria por invalidez, ela também tem seus benefícios calculados tomando como base o tempo de contribuição.
A aposentadoria voluntária acontece por uma escolha do trabalhador, quando ele toma a decisão de encerrar sua carreira profissional. Geralmente, é preciso atender a certos requisitos, como idade mínima e tempo de contribuição exigidos pelo regime previdenciário. Ela pode ser dividida em dois tipos de aposentadoria:
- É concedida para homens com 65 anos de idade, 10 anos de carreira e…
Qual é o Regime Geral de Previdência Social?
É a previdência dos servidores exclusivamente comissionados, conforme determina o artigo 40, §13, da Constituição da República. Está regulamentada pela Lei 8.213/91 e pelo Decreto 3.048/99.
A gestão do regime é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Assegura aos servidores os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por invalidez, auxílio-doença e auxílio-maternidade. Para os dependentes, estão previstos os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.
O servidor filia-se a partir da posse no cargo.
O salário de contribuição é composto pelas verbas percebidas pelo servidor (vencimento, triênio, auxílio-alimentação, auxílio-creche).
A contribuição para o servidor é de 11% sobre o salário de contribuição. Já a cota patronal é de 20,5%.
Seção de Regime Geral de Previdência
Pode aposentar pelo RPPS e RGPS?
Quando é possível receber duas aposentadorias de regimes diferentes
Muitas pessoas têm dúvidas sobre a possibilidade de receber duas aposentadorias de regimes diferentes.
A resposta para essa pergunta é sim, é possível acumular duas aposentadorias, desde que sejam de regimes distintos. Como é o caso do trabalhador ter contribuído o tempo necessário no regime da previdência social (INSS) e no regime da previdência social para servidor público – RPPS, por exemplo.
Essa possibilidade acontece bastante para profissões como enfermeiros, professores, dentistas, médicos, dentre outros.
Porém, é importante ressaltar que existem algumas condições e requisitos que devem ser cumpridos para que isso seja possível. Confira quais são eles:
Quais os requisitos para receber duas aposentadorias de regimes diferentes
Para receber duas aposentadorias de regimes diferentes, é necessário preencher os requisitos estabelecidos por cada regime. Por exemplo, para receber a aposentadoria do INSS, é necessário ter contribuído para o sistema durante um determinado período de tempo e atingir a idade mínima estabelecida.
Já para receber a aposentadoria de um regime próprio, como o dos servidores públicos, é necessário cumprir os requisitos específicos desse regime.
Além disso, é importante ressaltar que a acumulação de aposentadorias de regimes diferentes não significa que o valor total recebido será a soma dos dois benefícios.
Na maioria dos casos, existe um limite estabelecido para o valor total que pode ser recebido, conhecido como teto previdenciário. Esse teto é atualizado anualmente e varia de acordo com a legislação vigente.
Outro ponto importante a ser considerado é que, mesmo que seja possível acumular duas aposentadorias de regimes diferentes, é necessário verificar se essa acumulação é vantajosa financeiramente.
Em alguns casos, pode ser mais vantajoso optar por receber apenas uma das aposentadorias, levando em conta fatores como o valor dos benefícios e a possibilidade de receber outros tipos de renda, como pensões.
Trabalhando em dois lugares e contribuindo dá direito a receber duas aposentadorias
Pelo INSS não é possível acumular aposentadorias. Apenas se você tiver contribuído para o INSS e para o regime próprio, configurando assim dois regimes diferentes.
Essa situação é conhecida como atividades concomitantes, sendo assim, as contribuições realizadas simultaneamente deverão ser somadas para aumentar o valor da aposentadoria.
Caso você já seja aposentado, mas exerceu atividades concomitantes e essas não entraram na soma pelo INSS, você ainda pode pedir a revisão do benefício para conseguir aumentar o valor da aposentadoria.
Para isso, converse com um advogado previdenciário e tire suas dúvidas.
Em quais outros casos é possível acumular duas aposentadorias
Outro caso em que é possível acumular duas aposentadorias é quando o indivíduo trabalha no exterior.
Isso pode acontecer quando você cumpre os requisitos de aposentadoria no INSS e também no regime estabelecido no país estrangeiro.
O que é o Regime Geral de Previdência Social?
REGULAMENTO DA PREVID�NCIA SOCIAL (RPS) – ATUALIZADO
DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
DOU de 7.5.1999, republicado em 12.5.1999; retificado em 18.6.1999 e 21.6.1999
Aprova o Regulamento da Previd�ncia Social, e d� outras provid�ncias.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, […]
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previd�ncia Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, […]
Quais são os regimes da Previdência Social?
Os regimes públicos de previdência têm adesão obrigatória para todos os cidadãos que exercem atividades remuneradas. Há dois grandes regimes públicos: os Regimes Próprios de Previdência Social, destinados aos servidores públicos efetivos e o Regime Geral de Previdência Social, que é destinado aos demais trabalhadores.
Quais são os segurados do Regime Geral da Previdência Social?
De acordo com a legislação previdenciária, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa. Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios e serviços) e obrigações (realizar a contribuição previdenciária, manter seu cadastro atualizado, etc).
O ato de filiação para os segurados obrigatórios ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Os segurados obrigatórios são os seguintes: Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Segurado Especial. O ato de filiação para o segurado facultativo ocorre a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso. As categorias de segurado são as seguintes:
Aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. Ou seja, são todos os trabalhadores que possuem vínculo empregatício formalizado, tais como: empregado de empresa em geral, empregado contratado por empresa de trabalho temporário, empregado contratado como intermitente, diretor-empregado, exercente de mandato eletivo, aquele presta serviço a órgão público em cargo de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral), aquele que trabalha em empresa nacional instalada no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.
Aquele que sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, ou exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. São exemplos de trabalhador avulso: estivador; ensacador de café, cacau, sal e similares; vigilante de embarcação e bloco; amarrador de embarcação; guindasteiro; operador de equipamentos de carga e descarga.
Aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada e pessoal, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana. Ou seja, são todos os trabalhadores que possuem vínculo de empregado doméstico formalizado, tais como: motorista particular, caseiro, vigia particular, jardineiro, governanta, enfermeira particular.
É uma categoria.
Qual é a Lei do Regime Geral da Previdência Social?
Presid�ncia
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
LEI N� 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
T�TULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINC�PIOS B�SICOS DA PREVID�NCIA SOCIAL
Art. 1� A Previd�ncia Social, mediante contribui��o, tem por fim assegurar aos
seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade,
desemprego involunt�rio, idade avan�ada, tempo de servi�o, encargos familiares e
pris�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2� A Previd�ncia Social rege-se pelos seguintes princ�pios e objetivos:
- I – universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios;
- II – uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;
- III – seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios;
- IV – c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o corrigidos monetariamente;
- V – irredutibilidade do valor dos benef�cios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
- VI – valor da renda mensal dos benef�cios substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do rendimento do trabalho do segurado n�o inferior ao do sal�rio m�nimo;
- VII – previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional;
- VIII – car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a participa��o do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Par�grafo �nico. A participa��o referida no inciso VIII deste artigo ser� efetivada a n�vel federal, estadual e municipal.
Art. 3� Fica institu�do o Conselho Nacional de Previd�ncia Social–CNPS,
�rg�o superior de delibera��o colegiada, que ter� como membros:
- I – 4 (quatro) representantes do Governo Federal;
- II – 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
- a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;
- b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;
- c) 3 (tr�s) representantes dos empregadores.
I – seis representantes do Governo Federal;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
II – nove representantes da sociedade civil, sendo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
a) tr�s representantes dos aposentados e pensionistas; (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
b) tr�s representantes dos trabalhadores em atividade; (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
c) tr�s representantes dos empregadores. (Reda��o dada pela
Lei n� 8.619, de 1993)
� 1� Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes ser�o nomeados pelo Presidente da
Rep�blica, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, de imediato, uma �nica vez.
� 2� Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes ser�o indicados pelas centrais sindicais e
confedera��es nacionais.
� 3� O “